Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0007145-07.2021.8.08.0024 DECISÃO
Cuida-se de execução por quantia certa promovida pela Dacasa Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Em Liquidação Extrajudicial em face de Luciney Macarini de Souza, na qual foi indisponibilizado o valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), em razão da decisão proferida no ID 35881598. A parte executada insurgiu-se contra a referida constrição, alegando a impenhorabilidade, sob a alegação de ser verba salarial e por ser conta poupança, conforme regra do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte exequente não se insurgiu contra a impugnação (ID 70241596). É o breve relato para a presente decisão. Impenhorabilidade. 40 salários mínimos. STJ. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras (AgInt no AREsp n. 2.294.789/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 11.12.2023, DJe de 15.12.2023), ressaltando-se que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). No presente caso, não há prova de que a parte executada tenha agido com abuso, má-fé ou fraude. Com isso, apresenta-se impenhorável o valor menor do que quarenta (40) salários mínimos, na forma sustentada pela parte executada.
Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade do valor indisponibilizado (R$ 310,00), por incidência das regras do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil e conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, emito ordem para o seu desbloqueio, conforme espelhos em anexo. Intimem-se as partes dos termos desta, devendo a exequente indicar patrimônio penhorável em quinze (15) dias, sem o que o processo será suspenso na forma da lei. Vitória-ES, 7 de agosto de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito