Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CLIMEB SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
EMBARGADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO CEZAR ASSIS DOS SANTOS - ES6839, BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000038-98.2026.8.08.0071 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por CLIMEB SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES, distribuídos por dependência à Ação de Execução Fiscal nº 5000218-62.2019.8.08.0006. Narra a embargante, em sua exordial (ID 90744041), que a Fazenda Pública Municipal move em seu desfavor execução para a cobrança de créditos tributários de ISS, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 0000844/2018, perfazendo o montante atualizado de R$ 81.140,98. Sustenta, preliminarmente, a desnecessidade de garantia do juízo para o processamento dos presentes embargos, fundamentando tal pleito no princípio do livre acesso à justiça, no contraditório e na ampla defesa, bem como em tese jurisprudencial que autoriza a mitigação do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 em casos de hipossuficiência financeira. Relata a inépcia da petição inicial da execução e a nulidade da CDA por ausência de requisitos legais essenciais. Argumenta que o título executivo não discrimina adequadamente a origem do crédito, o fato gerador específico e a forma de cálculo dos encargos, o que comprometeria a presunção de liquidez e certeza do débito e dificultaria o exercício da defesa. No mérito, insurge-se contra o redirecionamento da execução aos sócios-gerentes, alegando a aplicação do enunciado da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a sociedade permanece com suas atividades ativas e regularmente inscrita perante os órgãos cadastrais, inexistindo indícios de dissolução irregular que autorizem a responsabilização pessoal dos sócios. Argumenta que os valores cobrados a título de multa e juros possuem caráter confiscatório, ultrapassando 100% do valor originário do débito, o que violaria o art. 150, IV, da Constituição Federal. Alega, ainda, a inconstitucionalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção para tributos municipais e a ocorrência de anatocismo em razão da capitalização mensal de juros acima do limite legal de 12% ao ano. Dessa forma, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo aos embargos para obstar atos de constrição patrimonial. No mérito, pleiteia a procedência dos pedidos para declarar a nulidade da CDA, afastar o redirecionamento aos sócios, excluir a cobrança de multa e juros abusivos e determinar a substituição da Taxa SELIC pelos juros legais. Pugnou, inicialmente, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Acompanham a inicial procuração, cartão de CNPJ, contrato social e declaração de hipossuficiência (IDs 90744042 a 90744047). Certidão de conferência inicial (ID 90966302) atestando a regularidade formal da distribuição. O despacho de ID 91325745, fundamentado na Súmula 481 do STJ, determinou que a embargante comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de declarações de imposto de renda, balancetes contábeis e extratos bancários, sob pena de indeferimento da gratuidade e rejeição liminar dos embargos. Instada a comprovar a penúria financeira, a embargante peticionou ao juízo (ID 93664385) acostando a guia de custas iniciais e o respectivo comprovante de pagamento (IDs 93664395 e 93664396). Sobreveio, então, a decisão de ID 94316412, por meio da qual este juízo indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita, assentando que o recolhimento voluntário das custas processuais afasta a presunção legal de insuficiência de recursos, constituindo indicativo de capacidade contributiva. Na mesma oportunidade, restaram indeferidos os pedidos de dispensa de garantia e de atribuição de efeito suspensivo por ausência de prova inequívoca da incapacidade econômica e dos requisitos cumulativos legais, fixando-se o prazo de 5 dias para que a devedora promovesse a garantia do juízo, sob pena de inadmissão. Em seguida, a embargante peticionou apresentando pedido de reconsideração, oportunidade em que noticiou a efetivação de penhora online parcial de ativos via SISBAJUD nos autos da execução fiscal de origem, nos montantes de R$ 7.740,92 e R$ 13.014,05, defendendo a suficiência da garantia parcial para o recebimento dos embargos, além de pugnar pela concessão de prazo dilatório de 30 dias para levantamento dos documentos fiscais exigidos em razão da complexidade gerada pela pulverização de litígios fiscais contra a empresa. Este juízo acolheu parcialmente as justificativas e proferiu despacho deferindo o prazo suplementar de 30 dias, contados da data do requerimento, para a colação dos documentos fiscais e contábeis necessários à demonstração da impossibilidade de reforço da caução (ID 95995566). Por fim, a embargante manifestou-se, juntando aos autos a listagem das execuções fiscais em trâmite, o Balanço Patrimonial centralizado do exercício de 2024 e os extratos de folhas de pagamento mensais de seus funcionários referentes à competência de março de 2026 (ID 97380297 e seguintes). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça poderá ser concedida à pessoa jurídica apenas quando demonstrada, de forma concreta, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade econômica. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) Conquanto a embargante tenha posteriormente acostado aos autos documentação contábil, especialmente balanço patrimonial da empresa referente ao exercício de 2024, os elementos apresentados não se mostram suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça e a excepcional dispensa da garantia do juízo. Isso porque o próprio balanço patrimonial juntado revela movimentação econômica expressiva e patrimônio contábil relevante, constando ativo total superior a R$ 7.000.000,00, além de obrigações fiscais e circulantes compatíveis com empresa em atividade regular, circunstâncias que, ao menos neste juízo de cognição sumária, não permitem concluir pela impossibilidade concreta de arcar com os encargos processuais ou de garantir a execução. Os demais documentos acostados, consistentes em folhas de pagamento e comprovantes correlatos, embora indiquem a existência de despesas operacionais próprias da atividade empresarial, não se mostram suficientes para afastar os elementos contábeis que evidenciam a robustez financeira da empresa. Ademais, verifica-se que a própria embargante promoveu o recolhimento das custas processuais iniciais, circunstância que igualmente enfraquece a alegação de incapacidade financeira absoluta. Do mesmo modo, não há elementos aptos a justificar, neste momento, a excepcional dispensa da garantia do juízo. Conforme entendimento consolidado, a oposição de embargos à execução fiscal pressupõe a prévia garantia da execução, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, sendo a mitigação dessa exigência medida excepcional, admitida apenas em hipóteses efetivamente comprovadas de impossibilidade financeira, o que não se verifica no presente caso. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO OU COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PERIGO MANIFESTO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO 1 – A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional e será deferida apenas se demonstrada (a) a relevância dos fundamentos, (b) perigo manifesto de dano grave, de difícil ou incerta reparação e (c) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 2 - A legislação prevê que a oposição de embargos à execução deve ser precedida de garantia do juízo e o Embargante não apresentou elementos que pudessem, excepcionalmente, afastar a exigência legal. 3 - O simples fato de a execução prosseguir, mesmo com a prática de atos expropriatórios, não configura lesão de difícil ou incerta reparação, a qual depende de repercussão além daquela inerente ao processo executivo. 4 - Agravo desprovido. Agravo Interno prejudicado.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002893-40.2024.8.08.0000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, POR SI SÓ, NÃO DISPENSA A NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO TERMINATIVA LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Reputa-se prejudicada a renovação do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em sede de apelação, vez que houve a apreciação do pleito pelo Juiz de primeiro grau e o deferimento expresso. Afinal, tratando-se de pessoa física e tendo a declaração de hipossuficiência presunção relativa de veracidade, não afastada por prova em sentido contrário, não há motivo para o indeferimento respectivo. 2) A efetiva garantia da execução fiscal é pressuposto necessário ao processamento dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da LEF. A dispensa da garantia como condicionante dos embargos prevista no art. 914 do CPC não se aplica às execuções fiscais, em razão do princípio da especialidade. Insuficiência patrimonial do devedor é justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, desde que comprovada inequivocamente. Ausência de comprovação inequívoca de ausência de bens para garantia da dívida no caso concreto. 3) À vista dos autos, o embargante, ora apelante, apenas alegou a condição de hipossuficiência para justificar a dispensa da segurança do juízo e também o pedido de justiça gratuita, não se desincumbido de trazer nenhum elemento probatório que demonstrasse sua pretensão. Nada a reparar na sentença recorrida, que entendeu, no caso, indispensável a garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 4) Recurso de apelação conhecido e improvido, com a manutenção da sentença guerreada, que extinguiu o feito liminarmente sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dada a ausência de garantia do juízo, mesmo após a regular intimação do devedor, nos termos do art. 16, da Lei n.º 6.830/80 c/c art. 485, IV, do CPC. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5007212-86.2022.8.08.0011, Relator.: PAULA CHEIM JORGE, 2ª Câmara Cível) No tocante à alegação de que houve penhora parcial nos autos da execução fiscal originária, igualmente não há elementos suficientes para modificação da decisão anteriormente proferida. Embora a jurisprudência admita, em situações excepcionais, certa flexibilização quanto à integralidade da garantia, tal entendimento não alcança hipóteses em que a constrição realizada se revela manifestamente insuficiente em relação ao montante executado. No caso concreto, os valores constritos — R$13.014,05 e R$7.740,92 — representam apenas pequena fração da dívida exequenda, fixada em R$81.140,98, circunstância que impede o reconhecimento da efetiva garantia do juízo. Assim, a penhora parcial efetivada, por sua reduzida expressão econômica diante do débito executado, não se mostra apta a suprir o pressuposto de admissibilidade previsto na Lei de Execuções Fiscais. No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Trata-se de recurso de apelação interposto por particulares em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os Embargos à Execução Fiscal por eles opostos, com fundamento na ausência de garantia do juízo. Os apelantes pleiteiam, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o juízo de origem obstou a comprovação da hipossuficiência e extinguiu o feito prematuramente, sem oportunizar o reforço da garantia parcial existente, requerendo o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento. II. Questão em discussão As questões controvertidas submetidas a este Tribunal consistem em verificar: a) o cabimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça aos apelantes, pessoas naturais, diante da presunção legal de hipossuficiência em contraste com os elementos probatórios apresentados pelo Município apelado que indicam vasta capacidade econômica; e b) a regularidade da sentença que extinguiu os Embargos à Execução Fiscal por insuficiência da garantia, e se tal ato configurou cerceamento de defesa, considerando a existência de penhora parcial e a pendência de análise sobre o pedido de gratuidade. III. Razões de decidir A presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é de natureza relativa, podendo ser elidida pelo magistrado quando houver nos autos fundados elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. No caso concreto, o Município apelado logrou êxito em apresentar um robusto conjunto de indícios da capacidade financeira dos apelantes, incluindo a propriedade de diversas empresas com faturamento expressivo, múltiplos imóveis urbanos e rurais, e participações societárias, o que afasta a presunção de hipossuficiência. Instados a comprovar a alegada insuficiência de recursos, os apelantes mantiveram-se inertes, operando-se a preclusão e tornando imperativo o indeferimento do benefício. A garantia do juízo constitui pressuposto de admissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, por força da norma especial contida no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. A jurisprudência, embora flexibilize a exigência de integralidade, não admite que a garantia seja meramente simbólica ou irrisória em comparação com o valor total do débito. A penhora de valor correspondente a ínfimo percentual da dívida equivale à ausência de garantia, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a extinção decorre da inércia da própria parte em cumprir os pressupostos processuais, especialmente quando não comprovada a sua hipossuficiência patrimonial que justificaria, em tese, a dispensa da garantia. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural para a concessão da gratuidade de justiça é relativa e pode ser afastada quando elementos nos autos, notadamente a demonstração de vasto patrimônio e renda, evidenciarem a falta dos pressupostos legais, cabendo ao requerente o ônus de comprovar sua hipossuficiência quando instado a fazê-lo. 2. A garantia do juízo, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, sendo legítima a extinção do feito sem resolução de mérito quando a garantia prestada é manifestamente irrisória frente ao valor do débito exequendo e a parte embargante,(TJ-MG - Apelação Cível: 50054883720258130194, Relator.: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 05/03/2026, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2026) Ainda que a constrição parcial possa representar indício de dificuldade na satisfação integral do crédito, tal circunstância, isoladamente considerada, não autoriza automaticamente a mitigação da regra prevista no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, especialmente quando os elementos contábeis posteriormente apresentados não demonstram, de maneira robusta, situação excepcional de incapacidade patrimonial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o pedido de dispensa de garantia do juízo. INTIME-SE a embargante para, no prazo de 15 dias, apresentar a garantia do juízo, sob pena de inadmissibilidade da execução, nos termos do art. 16, §1º, da Lei de Execução Fiscal. Após, FAÇAM-SE os autos CONCLUSOS COM URGÊNCIA. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito