Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JAYR FREGONA JUNIOR, LESSANDRO FREGONA JUNIOR
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO RAFAEL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLA ADRIANA COMITRE GIBERTONI FREGONA - SP120846, LUCAS MENEGUSSI MEDEIROS - ES32271, SUELLEN RODRIGUES FREGONA - ES17764 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO DE SOUZA GRILLO - ES6766 SENTENÇA/CARTA/MANDADO 1. RELATÓRIO Cuidam os presentes autos acerca de ação de obrigação de fazer e indenizatória cumulada com pedido de antecipação de tutela ajuizada por JAYR FREGONA JUNIOR e LESSANDRO FREGONA JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE LINHARES e DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO RAFAEL LTDA, objetivando que os réus sejam compelidos a reabrirem a Avenida Prefeito Anário Marreiro de Araújo, no Bairro Nossa Senhora da Conceição, nesta cidade de Linhares/ES, bem como sejam condenados a pagar indenização por danos materiais. Alegam os requerentes, em síntese, que são proprietários de lotes localizados na quadra nº 415 (lote 03-E, de propriedade do Sr. JAYR FREGONA JUNIOR, e lote 03-G, de propriedade do Sr. LESSANDRO FREGONA JUNIOR) que deveriam ser cortados pela Avenida Prefeito Anário Marreiro de Araújo, única forma de acesso aos lotes. No entanto, em razão de construção levantada pela DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO RAFAEL LTDA, que cercou e ocupou a via pública mencionada, os requerentes ficaram impedidos de exercer o pleno gozo de seu direito à propriedade, sofrendo desvalorização de seu terreno e limitação ao acesso de suas respectivas propriedades. O MUNICÍPIO DE LINHARES, por sua vez, foi omisso, deixando de fiscalizar e realizar a desocupação do bem público irregularmente ocupado. Requerem os demandantes, portanto, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da inutilização do imóvel, e à obrigação de fazer, consistente na reabertura da Avenida Prefeito Canário Marreiro de Araújo, bairro Nossa Senhora da Conceição, na cidade de Linhares. Manifestação do MUNICÍPIO DE LINHARES, acerca do pedido liminar da parte autora, apresentada em fls. 74/75. Manifestação da DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO RAFAEL LTDA, acerca do pedido liminar da parte autora, apresentada em fls. 79/81. Manifestação do Ministério Público em fls. 96/97 informando o desinteresse do órgão ministerial na intervenção processual. Indeferido o pedido liminar da parte autora em decisão de fls. 98/100. Contestação do MUNICÍPIO DE LINHARES apresentada em fls. 106/112, argumentando pela ausência de impacto no sistema viário local e inexistência de interesse coletivo na abertura da via pública ocupada, bem como pela prescrição da pretensão indenizatória e, subsidiariamente, pela ausência de provas que demonstrem os danos sofridos. Contestação da DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO RAFAEL LTDA apresentada em fls. 120/126, argumentando, preliminarmente, pela sua ilegitimidade passiva, pela carência de interesse processual e pela prescrição da pretensão autoral, bem como, no mérito, pela improcedência do pleito autoral. Réplica apresentada em fls. 153/157. Manifestação do Ministério Público juntada em ID nº 34078383, em que informa o arquivamento do inquérito civil nº 2018.0000.8486-31, que tentava a realização de TAC junto ao Município para a regularização da via obstruída, em razão da inviabilidade de resolução consensual. Deferida a produção de prova pericial requerida pela parte autora em despacho de ID nº 68807880. Desistência da produção de prova pericial pelos requerentes em ID nº 71508932. Por fim o Ministério Público do Estado do Espírito Santo emitiu parecer (ID 91524570), pugnando pela PROCEDÊNCIA do item III da exordial, de modo a determinar a desocupação irregular da via pública pela requerida Distribuidora de Bebidas São Rafael Ltda e a reabertura da Avenida Prefeito Anário Marreiro de Araújo pelo Município de Linhares. Passo a decidir. 2. DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre-me registrar que atuo no presente feito na qualidade de Juíza Substituta automática, diante das decisões de suspeição que constam dos autos, atentando-se para as novas regras de substituição automática estabelecidas pela Resolução nº 052/2025, publicada no DJ do dia 25/11/2025, que entrou em vigor na data de sua publicação. Feita essa observação, passo ao exame dos autos. Antes de mais nada, noto que existem questões preliminares pendentes de análise, quais sejam, as preliminares de ilegitimidade passiva, de ausência de interesse processual e de prescrição da pretensão autoral, arguidas pela DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO RAFAEL LTDA. Assim, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não assiste razão à requerida, tendo em vista que a doutrina majoritária sustenta que as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial, eventualmente acompanhada de documentos, aplicando-se a chamada teoria da asserção ou da prospecção (prospettazione, na Itália). Essa teoria é esposada, no Brasil, por doutrinadores como ALEXANDRE FREITAS C MARA, KASUO WATANABE e JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, além de ser adotada pelo Superior Tribunal de justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA No 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA No 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA No 7/STJ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. RAZOABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. [...] 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 4. O teor da Súmula no 284/STF, aplicada por analogia, é inadmissível o recurso especial, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [...] 10. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 11. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1651138/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018) (g.n.) No caso destes autos, os requerentes demandaram a requerida em razão da ocupação de via pública, que resultou na restrição do pleno gozo de seu direito à propriedade e na desvalorização do terreno. Nesse contexto, considerando que a ocupação da via pública pela requerida DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO RAFAEL LTDA é fato incontroverso, reconhecido na contestação da requerida (fls. 120/126), resta reconhecida a sua legitimidade. Portanto, a legitimidade passiva ad causam está devidamente justificada no presente caso, sendo que a procedência do pleito autoral compreende questão de mérito a ser deliberada adiante. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, embora a requerida argumente que não há relação contratual ou obrigacional com a parte autora, observo que os requerentes argumentam que a requerida realizou construção irregular que resultou na desvalorização do terreno pertencente àqueles e restringiu o acesso ao lote. Evidencia-se, dessa forma, o interesse processual das partes requerentes para com a parte requerida, seja em razão dos direitos dos requerentes que foram supostamente restringidos, seja pela responsabilidade da requerida na construção das benfeitorias que ocuparam via pública, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de carência de interesse processual. Por fim, quanto à preliminar de prescrição da pretensão autoral, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. (g.n.) Assim sendo, tendo em vista que a ação foi ajuizada em face do Município de Linhares, aplica-se, no caso concreto, o prazo prescricional quinquenal, nos termos da legislação que rege a responsabilidade civil do ente público. Nesse sentido, cumpre registrar que os imóveis identificados como lote 3-E, matrícula nº 43.643, e lote 3-G, matrícula nº 43.645, foram doados aos requerentes em 16 de dezembro de 2016, conforme consta dos autos (fls. 28/37 dos autos digitalizados). Todavia, é fato incontroverso que a via pública foi ocupada de forma permanente, de modo a obstruir o acesso aos terrenos, muito antes da data da doação. Conforme bem salientado pelo Município de Linhares, foi alegado na petição inicial pelos autores que já em 02/05/1997 foi protocolado junto à Prefeitura de Linhares um requerimento administrativo, formulado pelo senhor Jayr Fregona, pai dos litigantes, com o objetivo de abrir a via denominada Avenida Prefeito Anário Marreiro de Araújo, o que se confirma pela documentação juntada (fls. 49/50). Isso demonstra, desde logo, que a situação de impossibilidade de utilização do acesso já era conhecida e objeto de postulação administrativa há décadas. O Município de Linhares salientou que não há, nos autos, a data exata da ocupação da via pela empresa Distribuidora de Bebidas São Rafael Ltda., porém há, elementos suficientes para se concluir que a ocupação da via pública ocorreu, inclusive, antes da aquisição da propriedade pelo genitor dos requerentes, o que reforça a ideia de que a causa do suposto dano já se encontrava plenamente configurada muito antes da doação. Desse modo, verifica-se que os autores, ainda como filhos do proprietário originário, detinham conhecimento inequívoco da situação de obstrução do acesso, da ocupação da via pública e da persistência da inviabilidade de utilização dos imóveis pelo lado ocupado, não havendo dados novos capazes de alterar a situação fática relevante. A doação posterior, realizada em 2016, não se reveste de caráter interrompetivo nem reprodutivo do prazo prescricional, pois não consubstancia fato novo apto a reiniciar ou suspender a contagem do prazo de indenização por perdas e danos. Diante disso, considerando que a ação foi ajuizada em 28 de agosto de 2019, ou seja, pouco mais de dois anos e meio após a doação dos imóveis, conclui-se que a pretensão de indenização por danos materiais já se encontra prescrita em relação ao ente público, incidindo, no caso, a prescrição quinquenal, porquanto os fatos que embasariam a reparação remontam a uma época muito anterior ao advento da ação, e a novatio legis não produz efeito retroativo para reabrir prazo já vencido. Em relação à ré Distribuidora de Bebidas São Rafael Ltda., a pretensão indenizatória também já se encontra prescrita, por força do disposto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, que fixa o prazo de 3 (três) anos para a ajuizamento de ação de indenização por danos materiais, contado da data em que o dano ocorreu ou em que foi cientificado o prejuízo. É que além da prescrição quinquenal em relação à pretensão contra o Município de Linhares, há, também, prescrição trienal em relação à pretensão indenizatória dirigida à empresa Distribuidora de Bebidas São Rafael Ltda., em razão da inércia prolongada dos autores e antigos proprietários para buscar a reparação dos danos materiais decorrentes da ocupação da via pública, sabendo-se, desde longa data, de toda a situação que lhes afetava. Ad argumentandum, ainda quanto no que tange aos danos materiais, sabe-se que o ônus probatório recai, por regra, sobre a parte autora, cabendo a essa comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, ainda que não houvesse prescrição da pretensão, a condenação dos réus ao pagamento de indenização pela desvalorização dos imóveis pressupõe a existência de prova idônea comprovando a perda patrimonial em questão, qual seja, a prova técnica compreendendo a depreciação imobiliária. Dessa forma, observo que, apesar de deferido o pedido de prova pericial requerida pelos autores, esses, posteriormente, desistiram da produção da prova, deixando, assim, de comprovar a real depreciação dos terrenos. Ausente comprovação da desvalorização do terreno, uma vez que não há estudo técnico especializado sobre a área, também não seria possível acolher o pedido de indenização danos materiais. Para além disso, no que tange à pretensão de desocupação de via pública, levando em conta que a ocupação de bem público configura apenas detenção precária, não gerando qualquer direito possessório para o ocupante da área, por certo que é imprescritível a pretensão de desobstrução da via pública. No mesmo sentido, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo se pronunciou no ID 91524570: "Nesses termos, a pretensão de desocupação de área pública é imprescritível. Nessa precisa linha intelectiva, o enunciado nº 619 da súmula de jurisprudência dominante do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. Igualmente, o enunciado nº 340 da súmula de jurisprudência dominante do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL dispõe que: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”. Portanto, dada a imprescritibilidade da pretensão de desocupação de via pública, oficio pela REJEIÇÃO da preliminar/prejudicial de prescrição da pretensão autoral". Portanto, acolho, em parte, a preliminar de prescrição da pretensão autoral, notadamente em relação à indenização por dano material caracterizado pela suposta desvalorização imobiliária. 3. DO MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo demais questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Com efeito, anota-se que o caso dos autos amolda-se à hipótese legal do julgamento antecipado da lide, que possui amparo na disposição do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual determina que "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". Por força do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tais preceitos, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo elas o risco em não utilizá-los. Conforme narra a exordial, o pleito autoral consiste na desocupação e reabertura da Avenida Prefeito Anário Marreiro de Araújo, no Bairro Nossa Senhora da Conceição, na cidade de Linhares/ES, uma vez que foi indevidamente tomada pelo segundo requerido, ocasionando na impossibilidade de acesso aos lotes dos requerentes e a consequente desvalorização do terreno. 3.1. DA OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA Pois bem. Primeiramente, cabe fixar os pontos incontrovertidos nos autos, quais sejam: a existência da ocupação de via pública pela empresa requerida (DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO RAFAEL LTDA) e o desinteresse do Município na desobstrução da via. A ocupação da via pública é evidenciada pelos documentos juntados pela parte requerente, notadamente pelas escrituras dos imóveis, que possuem como endereço a Avenida Prefeito Canário Marreiro de Araújo, e o Projeto de Desmembramento de fl. 31 dos autos físicos, que possui a indicação da existência da via pública e consta com a aprovação do MUNICÍPIO DE LINHARES, para além das contestações dos requeridos, que não negam a existência de via pública, apenas questionando a necessidade da desocupação do espaço e da reabertura da via, em vista da ausência de interesse público na realização de tais atos. Outrossim, com a manifestação do Ministério Público de ID nº 34078383, nota-se que persiste a ocupação irregular da avenida, dado que o Inquérito Civil nº 2018.0000.8486-31 foi arquivado pelo insucesso das tentativas de resolução extrajudicial. Já o desinteresse do Município na desobstrução da via é perceptível tanto pela ausência de atos administrativos voltados para a construção da via pública e para a desocupação do espaço quanto pelas próprias declarações do ente público requerido, que manifesta a ausência de ânimo municipal na abertura da via, para além de buscar por várias vezes a tentativa de regularização do espaço, seja junto do Ministério Público Estadual ou em conjunto com o Poder Legislativo municipal. Restam, portanto, como pontos controvertidos, a necessidade de desobstrução da via pública ocupada. 3.2. DA NECESSIDADE DA DESOBSTRUÇÃO DA VIA PÚBLICA OCUPADA No que tange à ocupação da via pública, é patente a insuscetibilidade do bem público à aquisição através de usucapião, nos termos do artigo 183, §3º, da Carta Magna. Nota-se, portanto, como já mencionado anteriormente, que o fato jurídico consistente na ocupação de imóveis públicos e vias públicas não estão sujeitos a prescrição, de modo que não se pode sequer configurar posse da área ocupada, mas tão somente detenção precária. Assim sendo, havendo a necessidade de desocupação e demolição das benfeitorias realizadas, o detentor precário não possui direito a qualquer indenização. Consoante a isso, o artigo 30 da Constituição da República traz as competências dos entes públicos municipais, listando, dentre elas, em seu inciso VIII, a competência de “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”. Especificamente no que tange à política urbana, a Constituição também traz, em seu artigo 182, o dever do Poder Público municipal para com o ordenamento urbano, como segue: Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (Regulamento) (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016) [...] § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. [...] Já a legislação municipal de Linhares prevê, em seu plano diretor (Lei Complementar Municipal nº 11/2012), a impossibilidade de regularização de imóveis localizados em logradouros públicos, como segue: Art. 138 As edificações em desacordo com a legislação vigente poderão ser regularizados com base em lei que contenha no mínimo: [...] Parágrafo Único. Não serão passíveis da regularização, as edificações que estejam localizadas em logradouros ou terrenos públicos ou que estejam situadas em faixas não edificáveis junto às represas, lagos, lagoas, córregos, rios, fundo de vale, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações, linhas de transmissão de energia de alta tensão, e demais áreas de preservação permanente. Outrossim, inexiste previsão legal de desafetação da via pública ocupada, bem como há informações nos autos de que o Poder Legislativo municipal se recusou a atuar para regularizar a área, uma vez que afetaria o direito dos proprietários das áreas que foram tornadas inacessíveis em razão da ocupação da avenida. Nesse contexto, nota-se que a ocupação da via pública não só é irregular, como ilegal e insucetível de regularização, o que demonstra a impossibilidade da manutenção da obstrução identificada, sob pena de violar o dever do Poder Público em prezar pelo pleno ordenamento urbano. Ademais, a continuidade da ilegal ocupação do bem público restringe o gozo integral do direito à propriedade dos requerentes, bem como dos demais proprietários de terrenos que possuem a Avenida Prefeito Anário Marreiro de Araújo como única via pública de acesso, limitando tanto o direito à propriedade (artigo 5º, XXII, da CRFB/88 c/c artigo 1.228 e seguintes do Código Civil) quanto a função social da propriedade (artigo 5º, XXIII, da CRFB/88). Assim, mesmo que não haja clamor social para a abertura do logradouro ocupado, tal apontamento não pode ser utilizado para que outrem tenha seus direitos violados ou para que o Município deixe de cumprir com seu dever legal de impor o correto ordenamento urbano. Para além disso, como bem discorreu o Ministério Público em seu parecer (ID 91524570, p. 9), "É importante destacar, ainda, que a “desafetação tácita”, apesar de discussão teórica, ainda não possui consenso doutrinário ou jurisprudencial, de modo que digressões acerca do tema esbarram em diversas questões legais e burocráticas, como a necessidade de ato formal para a desafetação, ainda que alguns doutrinadores argumentem pela desnecessidade de tal ato, a depender do caso em análise. Inobstante, ainda que tal instrumento fosse aplicável, o consenso doutrinário é de que a “desafetação tácita” pelo não uso é inaceitável. Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro". Verifica-se, ainda, que o Parquet instaurou "Notícia de Fato Gampes nº 2026.0005.8222-35, conforme Resolução CNMP Nº 174/2017", para instar os gestores municipais a saírem do inercial, sob pena de responderem por improbidade administrativa. Por fim, em relação ao pedido do Ministério Público sobre a perícia, entendo prova pericial já restou preclusa, pois foi requerida pela parte autora, e não pela ré. A apresentação de quesitos pela parte contrária não induz ao interesse de produzir a prova, mas apenas de participação em sua produção, sendo que os encargos decorrentes do custeio de honorários continua pertencendo a quem requereu a perícia, conforme dispõe o Código de Processo Civil. Dessa forma, torna-se imperiosa a desocupação e desobstrução da via pública ocupada, com a posterior construção, pelo Município requerido, da continuação da Avenida Prefeito Anário Marreiro de Araújo, com as devidas sinalizações viárias. Nessa ordem de considerações, sem mais delongas, entendo que a demanda merece ser julgada parcialmente procedente, de modo a reconhecer a necessidade de desocupação e desobstrução da Avenida Prefeito Anário Marreiro de Araújo, localizada na frente dos imóveis dos requeridos, com a reabertura da avenida ocupada. DISPOSITIVO
REQUERENTE: JAYR FREGONA JUNIOR, LESSANDRO FREGONA JUNIOR
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO RAFAEL LTDA Nome: MUNICIPIO DE LINHARES Endereço: Avenida Governador Jones dos Santos Neves, 1.292, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29904-330 Nome: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO RAFAEL LTDA Endereço: Avenida Cachoeiro de Itapemirim, 2576, - de 1532 a 2090 - lado par, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-610
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 0009517-76.2019.8.08.0030
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, e nos termos da fundamentação supra, ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR a desocupação e demolição/desobstrução pela requerida DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO RAFAEL LTDA da via pública localizada na Avenida Prefeito Anário Marreiro de Araújo, bairro Nossa Senhora da Conceição, no município de Linhares/ES, no prazo de 120 (cento e vnte) dias; b) DETERMINAR que, após a desobstrução da via pública ocupada, o MUNICÍPIO DE LINHARES proceda com a construção adequada da continuidade da Avenida Prefeito Anário Marreiro de Araújo, observando a implementação de toda a sinalização viária necessária e demais peculiaridades. Prazo de 90 (noventa) dias. Diante do princípio da causalidade, CONDENO cada um dos requeridos (istribuidora de Bebidas São Rafael Ltda. e Município de Linhares) ao pagamento de 50% custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um (total de R$ 6.000,00), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes autoras ao pagamento do restante das custas e despesas processuais (50%), bem como em honorários advocatícios aos advogados da Distribuidora de Bebidas São Rafael Ltda. e aos procuradores do Município de Linhares que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada (total de R$ 6.000,00), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Sem remessa necessária. Transitada em julgado, comprovado o cumprimento da obrigação e nada mais sendo requerido pelas partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, arquive-se, com as devidas anotações. ADVERTÊNCIA a) PRAZO: O prazo para recurso é de 15 (quinze) dias, contados da da juntada deste aos autos (art. 1.010 do CPC); b) PRAZO: O prazo para Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, contados da juntada deste aos autos (art. 1.023 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES, data registrada eletronicamente. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito - atuando em substituição automática