Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WANIA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE RENAN SILVA NOGUEIRA - ES29706
REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 Advogado do(a)
REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção 2026.” 1- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5002144-59.2026.8.08.0030
Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a autora alega que adquiriu passagens aéreas para viagem internacional, com saída de Vitória/ES em 09/02/2023 e destino final em Bruxelas, com previsão de chegada na data de 10/02/2023. Afirma que, poucos dias antes da viagem, foi surpreendida com o cancelamento do trecho operado pela GOL no Brasil, o que inviabilizou o planejamento da viagem, gerando angústia, insegurança e frustração. A parte ré BOOKING.COM defendeu que eventual cancelamento ou alteração do voo decorreu de conduta exclusiva da companhia aérea, inexistindo falha em sua prestação de serviço. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável. A ré GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA sustentou ter atuado apenas como intermediadora na venda de passagens aéreas, sem comercialização de pacote turístico e sem ingerência na malha aérea, cancelamentos ou remarcações realizadas pela transportadora. Afirma ainda, que a alteração decorreu exclusivamente da companhia aérea, que foram disponibilizadas alternativas e que não houve dano moral. Já a parte ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. alegou que a alteração decorreu de reestruturação de malha aérea e que a autora foi comunicada com antecedência, bem como que houve oferta de reacomodação. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré GOL LINHAS AEREAS S.A. requereu a suspensão do processo em razão do julgamento do tema 1.417 do STF. Contudo, INDEFIRO, pois no caso em tela a ré não comprovou que o atraso no voo ocorreu em razão de uma das hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Assim, a situação discutida neste processo não se enquadra na hipótese de suspensão determinada pelo STF no ARE 1560244. A ré GOL arguiu preliminar de ausência de interesse de agir em razão da autora não ter tentado a solução do litígio na via administrativa. Contudo, REJEITO, pois não é necessário o esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as rés, REJEITO, mormente porque toda cadeia de fornecedores responde pelos vícios do produto ou serviço de forma solidária, conforme art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º do CDC. Na prejudicial de mérito a ré GOTOGATE alegou prescrição trienal, requerendo a aplicação do art. 206 § 3º, V do CC. No entanto, REJEITO, por se tratar de relação de consumo, deve ser aplicado o art. 27 do CDC, do qual prevê a prescrição quinquenal para reparação dos danos causados. O cerne da presente lide prende-se a apurar se é devida indenização por danos morais por cancelamento de voo. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar. No presente caso, verifica-se que a viagem da autora estava prevista para o dia 09/02/2023, ao passo que a comunicação acerca do cancelamento do voo ocorreu em 31/01/2023, ou seja, com antecedência superior a 72 horas. Assim, não se constata violação ao dever de informação previsto no art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, segundo o qual as alterações programadas realizadas pelo transportador, especialmente quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, devem ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas. Além disso, a alteração do voo, quando comunicada previamente e acompanhada da possibilidade de reacomodação ou reembolso, não configura, por si só, falha apta a ensejar reparação moral. Embora seja compreensível o aborrecimento experimentado pela consumidora diante da modificação de sua programação de viagem, tal circunstância, no caso concreto, não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, sobretudo porque não houve comparecimento frustrado ao aeroporto, perda de compromisso inadiável, pernoite forçado, ausência de assistência material em situação emergencial, atraso excessivo durante o deslocamento ou outra circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade. Também não se verifica prova de que a autora tenha ficado desamparada ou impossibilitada de realizar a viagem por conduta ilícita das rés. A opção pelo cancelamento integral da viagem, embora compreensível sob a perspectiva pessoal da consumidora, decorreu de escolha própria diante da alteração informada previamente, não havendo prova de que as rés tenham impedido a utilização do serviço ou negado, de forma abusiva, alternativa adequada. Nesse contexto, a prova documental evidencia que a alteração foi comunicada com antecedência superior ao prazo regulamentar, inexistindo elemento suficiente para caracterizar falha grave na prestação do serviço ou abalo extrapatrimonial indenizável. O dano moral não pode ser presumido em toda e qualquer hipótese de alteração ou cancelamento de voo, devendo ser demonstrada situação excepcional que ultrapasse os transtornos ordinários decorrentes da modificação do itinerário, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, ausente prova de dano moral indenizável, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: WANIA FERNANDES DA SILVA Endereço: Rua das Matas, 55/20, Nova Esperança, LINHARES - ES - CEP: 29908-710 Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Endereço: ALAMEDA SANTOS, 960, ANDARES 8 E 9, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Nome: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA Endereço: Rua Doutor Ramos de Azevedo, 159, CONJUNTO 1.505, Centro, GUARULHOS - SP - CEP: 07012-020 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Térreo Aérea Pública Ent Eixos 46-48 O-p Sala de G, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021123345805300000083129815 6. Ultima Alteração - Viagem do dia 12.02.2023 Documento de comprovação 26021123345878100000083129820 2. Documento de Identificação - Wania Documento de Identificação 26021123345945800000083129819 5. Primeiras Alterações Documento de comprovação 26021123350025400000083129818 3. Passagens e Trecho Original Documento de comprovação 26021123350099000000083129817 4. Tratativas e Trecho Alterado Documento de comprovação 26021123350173600000083129816 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021217560921500000083185176 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021217560921500000083185176 Habilitação nos autos TXKTH Petição (outras) 26030219255927500000084162726 1772486357411_12486227_WANIAFERNANDESDASILVA__PET_HA_TXKTH Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030219255944200000084162727 DOC_REPR_GOL_GLA_kit_5002144_59.2026.8.08.0030_25P0D Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030219255962700000084162728 _kit_5002144_59.2026.8.08.0030_PRWCE Petição inicial (PDF) 26030219255989700000084162730 _kit_5002144_59.2026.8.08.0030_H1KR5 Petição inicial (PDF) 26030219260005700000084162731 Habilitações Habilitações 26030410292343300000083384656 01. Peticao Habilitacao Bornhausen e Zimmer Habilitações em PDF 26030410292355700000083384657 02. Kit Representação Booking BAZ Petição inicial (PDF) 26030410292372300000083384659 Petição (outras) Petição (outras) 26031823321657600000085560558 Contestação Contestação 26032517563521800000086077961 Defesa para validação - Malha aérea Petição (outras) em PDF 26032517563569200000086077977 Petição (outras) Petição (outras) 26032523413941400000086089141 2via26180-11_25 Documento de comprovação 26032523413913300000086089143 _Advoga_Br_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032523413884300000086089144 Habilitação nos autos Petição (outras) 26032715555602700000086255495 2 - PROCURAÇÃO_GOTOGATE-compactado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032715555642300000086255496 3 - PROCURAÇÃO_GOTOGATE digital Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032715555670100000086255498 4- Contrato social Documento de Identificação 26032715555691600000086255500 5- Termos de uso Documento de Identificação 26032715555717600000086255502 Despacho Decisão 26032810342551100000085711958 Despacho Decisão 26032810342551100000085711958 Petição (outras) Petição (outras) 26051211254091300000091548466 CARTA DE PREPOSTO - GOL - JANNAYNA 1 Petição (outras) em PDF 26051211254101300000091548467 Petição (outras) Petição (outras) 26051223065183300000091628767 CARTA DE PREPOSIÇÃO Carta de Preposição em PDF 26051223065197700000091628768 Termo de Audiência Termo de Audiência 26051316314133700000091685269