Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA MARTHA CORDEIRO SERAFIM
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
AUTOR: LINS MARIANY GODOY NASCIMENTO - ES29460, REBECA CRISTINA ALVES MULLER - ES29104 Advogado do(a)
REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5001328-34.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG SA em face da sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, a existência de vício no julgado a partir de diversas premissas para sustentar ao fim que pretende a reforma do julgado. Devidamente intimada, a parte embargada manifestou-se pela manutenção da sentença, concordando, porém com a retificação de erro material no cálculo revisional. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceituam o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que a pretensão da embargante é nitidamente infringente. O inconformismo apresentado não aponta qualquer contradição interna na decisão, omissão sobre ponto que deveria ter sido decidido ou obscuridade que impeça a compreensão do julgado. Pelo contrário, a embargante insurge-se diretamente contra o mérito da decisão revisional do contrato entre as partes, que utilizou parâmetro da equidade previsto expressamente na Lei nº. 9.099/95, visando a solução da lide. É cediço que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado por mero descontentamento da parte com o teor da decisão. A via eleita é inadequada para o reexame de provas ou para a alteração de critérios de proporcionalidade adotados pelo juízo na fixação de penalidades. Havendo discordância quanto ao valor fixado, deve a parte socorrer-se do recurso próprio previsto no rito dos Juizados Especiais. Porém, de fato, não obstante as irresignações apontadas, com razão o embargante somente no tocante à existência de erro material quando da realização do cálculo revisional, de modo que onde se lê: "A seu turno, a parte autora comprova o desembolso de R$ 4.962,26 ao longo dos anos, conforme histórico das parcelas trazido nas páginas 4 e 5 da inicial, não refutado pela defesa, o que representa, portanto, um excesso no pagamento de R$ 1.750,56 (valor pago R$ 4.962,96 – calculadora cidadã R$ 3.212,40), o qual deverá ser restituído pela empresa à parte autora". Leia-se: "A seu turno, a parte autora comprova o desembolso de R$ 4.962,26 ao longo dos anos, conforme histórico das parcelas trazido nas páginas 4 e 5 da inicial, não refutado pela defesa, o que representa, portanto, um excesso no pagamento de R$ 1.749,86 (valor pago R$ 4.962,26 – calculadora cidadã R$ 3.212,40), o qual deverá ser restituído pela empresa à parte autora". E no dispositivo, onde se lê: "b) CONDENAR a requerida BANCO BMG S.A a pagar a MARIA MARTHA CORDEIRO SERAFIM, o valor de R$ 1.750,56 (mil, setecentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), a título de danos materiais, pelo desconto excessivo, na forma simples, com correção monetária de cada parcela paga a maior a partir de janeiro de 2024, conforme Súmula 43 do STJ, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC"; Leia-se: b) CONDENAR a requerida BANCO BMG S.A a pagar a MARIA MARTHA CORDEIRO SERAFIM, o valor de R$ 1.749,86 (mil, setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), a título de danos materiais, pelo desconto excessivo, na forma simples, com correção monetária de cada parcela paga a maior a partir de janeiro de 2024, conforme Súmula 43 do STJ, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC; Portanto, inexistindo outros vícios previstos na legislação processual, o acolhimento parcial dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, fazendo a presente parte integrante da sentença. CARIACICA-ES, 30 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
01/04/2026, 00:00