Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROGERIO LOPES Advogados do(a)
REQUERENTE: CLAUDIO CALIMAN - ES7360, GRACELIA MARIA CONTE - ES5124
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5000590-84.2024.8.08.0022
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por TELEFONICA BRASIL S.A., sob o ID 81763554, em face da execução de astreintes no importe de R$ 49.000,00 promovida por ROGERIO LOPES. A executada sustenta a inexigibilidade da multa cominatória, aduzindo ausência de descumprimento da obrigação imposta no título executivo judicial. O exequente apresentou impugnação aos embargos, ID 91512105, defendendo a manutenção integral da execução. Sabe-se que a impugnação, em sede de Juizado Especial Cível, pode versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença (v. alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/95). No caso em apreço, a controvérsia instaurada na presente fase executiva reside na alegação autoral de que a requerida teria descumprido a tutela deferida em sentença ao encaminhar correio eletrônico em 24/01/2025 contendo mensagem de cobrança e referência à possibilidade de inclusão em órgãos de proteção ao crédito. Todavia, compulsando detidamente os autos, verifica-se a ausência de demonstração concreta do descumprimento da obrigação judicial imposta. Isso porque, da análise da sentença, ID 56502197, observa-se que a tutela provisória deferida limitou-se a determinar que a requerida, no prazo de cinco dias, contados da intimação, se abstivesse de negativar o nome autoral em razão do débito discutido nos autos, bem como se abstivesse de cancelar a linha telefônica nº 27-99531-8853, promovendo sua reativação, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00, limitada ao teto dos Juizados. Verifica-se, ainda, que a requerida foi regularmente intimada da referida tutela em 26/12/2024, conforme aviso de recebimento de ID 62129916 e certidão de ID 62129913. Nesse contexto, embora o autor tenha juntado aos autos mensagem eletrônica afirmando tratar-se de prova do descumprimento da tutela antecipada, referido documento, isoladamente considerado, não se revela apto a demonstrar violação ao comando judicial, haja vista o conteúdo do e-mail limitar-se à seguinte informação: “Você pode negociar suas faturas em aberto para ficar em dia com a Vivo, desbloquear sua linha e ainda evitar a negativação nos órgãos de proteção ao crédito, SCPC ou Serasa”. Logo, inexiste em referida correspondência qualquer elemento objetivo apto a demonstrar que o débito ali mencionado corresponde efetivamente à dívida discutida nos presentes autos, especificamente à quantia de R$ 90,98 declarada inexigível na demanda originária. Conforme cediço, o ônus da prova quanto à identidade entre a cobrança apontada no e-mail e o débito declarado inexistente incumbia exclusivamente ao exequente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não sendo possível presumir que a mensagem encaminhada pela requerida guardasse relação direta com a obrigação discutida na lide. Além disso, malgrado o débito tenha sido inserido na plataforma “Serasa Limpa Nome”, tal circunstância, no contexto específico da tutela deferida, não se equipara automaticamente à negativação vedada pela decisão judicial. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a plataforma “Serasa Limpa Nome” não se confunde com cadastro restritivo tradicional, porquanto não disponibiliza informação negativa ao mercado de consumo, não interfere diretamente no score de crédito do consumidor e somente pode ser acessada mediante login e senha do próprio titular da conta. Nesse sentido, seguem julgados: CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNICA. INCLUSÃO OU PERMANÊNCIA DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A plataforma Serasa Limpa Nome tem por finalidade a facilitação de acordos de dívidas, sem imputação pública da condição de inadimplente, sendo o acesso aos dados sigiloso obtido somente pelo credor e consumidor mediante login e senha próprios, não caracterizando, portanto, cobrança extrajudicial nem cadastro negativo. Precedente. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2123899 SP 2024/0045239-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024); PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/15, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O tribunal estadual apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ademais, a conclusão exarada pela instância ordinária, em relação à comprovação do débito e, ainda, ao fato de que a plataforma Serasa Limpa Nome "não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas, sim, de uma plataforma com o fim de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor", demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1952666 RS 2021/0248706-4, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022) Nessa perspectiva, ainda que o débito posteriormente tenha sido excluído da plataforma “Serasa Limpa Nome”, conforme petição de ID 79725571, não há como reconhecer que a mera permanência temporária da dívida em referido ambiente configure, por si só, descumprimento da tutela deferida nos autos, tendo a ordem judicial sido específica ao determinar que a requerida se abstivesse de “negativar o nome autoral referente ao débito dos autos”, obrigação que, em se tratando de execução de astreintes, deve ser interpretada restritivamente, exigindo demonstração inequívoca do efetivo inadimplemento da ordem judicial. Assim, ausente prova robusta de efetiva inscrição do nome autoral em cadastro público restritivo de crédito relativamente ao débito declarado inexistente, bem como demonstração segura de que o e-mail encaminhado pela requerida se referia exatamente à dívida objeto da lide, não há como reconhecer o inadimplemento da obrigação judicial apto a justificar a incidência da multa cominatória. Ressalte-se que as astreintes possuem natureza coercitiva e não punitiva, razão pela qual sua exigibilidade pressupõe demonstração objetiva, clara e inequívoca do descumprimento da ordem judicial, circunstância não verificada na hipótese. Portanto, constatado que a conduta imputada à executada não se amolda, de forma segura e inequívoca, ao comando judicial imposto no título executivo, inexigível a multa executada. Pelo exposto, preenchidos os seus pressupostos, CONHEÇO da impugnação oposta, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar inexigível a execução de astreintes no importe de R$ 49.000,00 Considerando que o valor já sacado pela requerente garante integralmente a execução, DECLARO EXTINTA A FASE EXECUTIVA DO PRESENTE PROCESSO, pelo pagamento (satisfação da obrigação), com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Diligencie-se. Aracruz/ES, 28 de maio de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito