Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARMELINDA DOS SANTOS PEREIRA, DINA MARIA DE PAULA, FATIMA APARECIDA CANCEGLIERE BREGENSK, LOURDES DE LYRIO, MARCIA APARECIDA LUCHI, LUZIA PIN, MARIA DAS GRACAS LYRIO JESUS, MARIA ELIZABETE PEREIRA PIZONI, MARINALVA DIAS DE ANDRADE HAESE, VALERIA ANDREATTA
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5050437-15.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção. Em razão da diversidade de temas abordados, promovo a cisão da decisão em capítulos temáticos, organizando as matérias tratadas nos autos de forma clara, sistematizada e devidamente enumerada, a fim de facilitar a compreensão. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID 93093734.
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM em face da sentença que rejeitou a impugnação à execução, afastou a alegação de prescrição, homologou os cálculos apresentados e julgou extinto o cumprimento de sentença, determinando, após o trânsito em julgado, a expedição dos competentes ofícios requisitórios. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a sentença não teria observado recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo acerca da prescrição da pretensão executória em cumprimentos individuais oriundos da mesma ação coletiva. Afirma que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 18/12/2018, de modo que o prazo prescricional quinquenal teria se encerrado em 18/12/2023, sendo intempestivo o presente cumprimento individual, distribuído apenas em 11/12/2025. Aduz, ainda, que a demora na obtenção de fichas financeiras não suspende nem interrompe o prazo prescricional, invocando o Tema 880 do STJ, a Súmula 150 do STF e o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Por fim, insurge-se contra a fixação de honorários advocatícios, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ, bem como a incidência do Tema 1190/STJ. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária por apreciação equitativa. O Embargado apresentou contrarrazões no ID 93956515. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. A) DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O artigo 1.022 do CPC de 2015 define que os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais em decisões judiciais. Especificamente, esses embargos podem ser utilizados para: esclarecer partes da decisão que estejam obscuras ou contraditórias; suprir omissões em relação a pontos ou questões que o juiz deveria ter abordado, seja de ofício ou a pedido das partes; e corrigir erros materiais presentes na decisão. O parágrafo único do artigo esclarece que uma decisão é considerada omissa se não se pronunciar sobre teses estabelecidas em julgamentos de casos repetitivos ou incidentes de assunção de competência, ou se incorrer em falhas descritas no § 1º do artigo 489. B) NO MÉRITO. A sentença embargada apreciou de forma expressa e fundamentada a tese de prescrição da pretensão executória, concluindo pela sua inocorrência a partir das circunstâncias concretas do caso, notadamente porque a execução coletiva permaneceu em tramitação e dependia da obtenção de documentos e informações indispensáveis à individualização dos créditos, os quais se encontravam sob a guarda da própria Administração Pública. A insurgência do embargante, nesse ponto, revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. De toda sorte, ainda que assim não fosse, a pretensão recursal não merece acolhimento. Isso porque, mesmo na hipótese de se admitir, em tese, a ocorrência de prescrição intercorrente em relação ao cumprimento de sentença coletiva promovido pelo legitimado extraordinário, tal circunstância não impede a propositura da execução individual pelo substituído, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1253, segundo a qual: “A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título.” A ratio decidendi do referido precedente repousa na lógica própria do microssistema de tutela coletiva, especialmente no regime da coisa julgada coletiva secundum eventum litis, que impede que resultado desfavorável ao legitimado extraordinário, decorrente de sua própria atuação processual, produza efeitos prejudiciais automáticos em desfavor dos substituídos que não participaram diretamente do contraditório. Em outras palavras, a eventual desídia, inércia ou superveniência de prescrição intercorrente na execução coletiva manejada pelo substituto processual não pode ser oposta ao substituído para inviabilizar a execução individual do mesmo título, sob pena de indevida restrição ao direito material já reconhecido em sentença coletiva transitada em julgado. Assim, ainda que se acolhesse, apenas por argumentar, a tese de que a pretensão executória do legitimado extraordinário estivesse alcançada pela prescrição intercorrente, isso não conduziria, por si só, ao reconhecimento da prescrição em desfavor dos exequentes substituídos, razão pela qual a conclusão externada na sentença permanece hígida. Nesse contexto, verifica-se que o embargante não aponta efetiva omissão, mas apenas pretende rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. C) Da alegação de omissão quanto aos honorários advocatícios. Também não prospera a insurgência quanto à verba honorária. A decisão embargada fixou honorários advocatícios com fundamento expresso na Súmula 345 do STJ, considerando tratar-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, hipótese em que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento da verba sucumbencial. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que pretende o embargante, em verdade, é substituir o fundamento adotado pelo Juízo por interpretação diversa, invocando o Tema 1190 do STJ e o art. 85, § 7º, do CPC. Ocorre que tal pretensão, novamente, traduz mero inconformismo com o conteúdo decisório. Além disso, a tese deduzida não se mostra apta a infirmar a conclusão adotada. No caso concreto, houve efetiva resistência do executado à pretensão executória, porquanto foi apresentada impugnação à execução, com veiculação de tese de mérito processual voltada ao reconhecimento da prescrição e à extinção do cumprimento de sentença. Não se está, portanto, diante de hipótese de cumprimento integralmente incontroverso ou de ausência de litigiosidade na fase executiva. Nessas circunstâncias, não há falar em aplicação automática do entendimento invocado pelo embargante com o propósito de afastar, de plano, a condenação honorária. De igual modo, não se verifica fundamento para fixação da verba por apreciação equitativa. A sentença observou critério objetivo e compatível com a natureza da demanda, inexistindo qualquer erro material ou omissão quanto ao ponto. A pretensão subsidiária do embargante, tal como formulada, exige inequívoca reapreciação do mérito da decisão, providência incompatível com os limites estreitos dos embargos de declaração. Além disso, a jurisprudência é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando enfrentar aqueles relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, §1º, IV do CPC). No caso, a sentença enfrentou de modo claro os pontos essenciais da controvérsia, explicitando as razões pelas quais rejeitou a tese prescricional, homologou os cálculos e fixou os honorários advocatícios. A discordância da parte embargante quanto ao resultado do julgamento deve ser deduzida pela via recursal própria, não por meio de embargos declaratórios desprovidos de vício integrativo. O feito não carece de qualquer vicio passível de análise via embargos de declaração, porquanto, as razões dispostas se mostram claras, observando-se que o pleito foi julgado analisando-se todas as questões a luz daquilo que se mostrava evidente nos autos. Inadequada é a via eleita para rediscussão da decisão proferida. Ademais, da argumentação defendida verifico que o seu intento é o de rediscutir a conclusão por este juízo adotada por ocasião da prolação da decisão nestes autos, notadamente porque dela se extrai, de forma clara, as razões que o levaram à adoção do entendimento exposto. Não há que se falar, portanto, na ocorrência do vício apontado no julgado. Neste sentido: (…) A finalidade exclusiva dos embargos de declaração é sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, de modo que se mostram absolutamente inadmissíveis para tentativa de rediscussão do julgado, revisão da valoração da prova ou modificação de enquadramento jurídico. (TJ-SC - ED: 03022380620168240036 Jaraguá do Sul 0302238-06.2016.8.24.0036, Relator: Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Data de Julgamento: 05/12/2018, Quinta Turma de Recursos – Joinville) (...) Os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição, obscuridade ou erro material; poderão ter efeito modificativo quando a modificação for decorrência necessária do saneamento desses vícios. Não é o caso dos autos, em que inexistem tais falhas; a embargante pretende, como fica claro de seus argumentos, novo julgamento do recurso; e para isso os embargos não se prestam. – Embargos rejeitados. (TJ-SP - ED: 10599264820178260114 SP 1059926-48.2017.8.26.0114, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 26/11/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2018) Em assim sendo, tendo em conta que a pretensão inserta por meio dos aclaratórios retrata, em verdade, de mera tentativa de revisão do julgado pelo juízo, o que é incabível, não deve prosperar, na medida em que à parte incumbe, em não concordando com a solução adotada na sentença ora objurgada, manejar os recursos adequados, dentre os quais não se encontra, por certo, a via processual eleita. Desse modo, com o objetivo de garantir segurança jurídica às decisões judiciais e evitar litígios infindáveis, não há como se admitir o referido pleito da embargante. ISSO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e OS REJEITO, uma vez ausentes os vícios preconizados pelo artigo 1.022 do CPC. Intime(m)-se. Diligencie-se. II - DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO INCONTROVERSO - ID 93140287. Considerando que a prejudicial de prescrição, caso acolhida, possui aptidão para extinguir integralmente a pretensão executiva, verifica-se que a controvérsia instaurada não recai apenas sobre parcela determinada do crédito, mas sobre a própria exigibilidade da totalidade da execução. Desse modo, enquanto pendente a análise da prescrição arguida, não se mostra possível reconhecer a existência de quantia incontroversa apta à expedição de ofício requisitório, uma vez que a eventual procedência da tese defensiva poderá afastar, por completo, o crédito executado. Assim, inexistindo parcela líquida, certa e incontroversa a ser requisitada, INDEFIRO o pedido de expedição de RPV/Precatório relativo a suposta parte incontroversa. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente