Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO CITIBANK S. A. ADVOGADOS DO
RECORRENTE: BIANCA NERI RANDAM - SP 469858, DIEGO FILIPE CASSEB - SP 256646, EDUARDO KAUFFMAN MILANO BENCLOWICZ - SP 423472, FLÁVIO VEITZMAN - SP2 06735, RODRIGO CORREA MARTONE - SP 206989 E TIAGO CAÇÃO VINHAS - ES 23286-A
RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO BANCO CITIBANK S. A. interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13641314), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9657907), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que, nos autos da AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA impetrada contra o GERENTE DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E CADASTRO – GEARC, GERENTE DA GERÊNCIA FISCAL – GEFIS e GERENTE DA GERÊNCIA TRIBUTÁRIA – GETRI, conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, a fim de modificar a SENTENÇA, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registro Público, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, para “denegar a segurança pleiteada, pois não comprovado o direito líquido e certo alegado”. O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MEIOS DE PAGAMENTO (DIMP). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONVÊNIO CONFAZ Nº 134/16 E CONVÊNIO Nº 166/22. SIGILO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR NATUREZA DA OPERAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por BANCO CITIBANK S.A., para que a impetrante entregue a Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP) apenas com a indicação dos saldos globais por cliente, sem individualização das informações conforme a natureza da operação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se a exigência de individualização das informações na DIMP por natureza da operação financeira, conforme previsto no Convênio CONFAZ nº 134/16 e atualizado pelo Convênio nº 166/22, viola o sigilo bancário, conforme disposto na Lei Complementar 105/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação de fornecer informações individualizadas por natureza da operação financeira não viola o sigilo bancário, pois não identifica a origem ou a natureza específica dos gastos, mas apenas a modalidade da operação financeira (cartão de crédito, débito, PIX, etc.). A Lei Complementar 105/2001 veda a identificação da origem e natureza dos gastos, mas não proíbe a segregação das informações globais conforme o tipo de operação financeira realizada, sendo legítima a exigência prevista nos convênios questionados. A proteção ao sigilo bancário/fiscal é mantida, uma vez que as informações prestadas na DIMP não permitem a identificação do pagador/comprador ou do objeto específico da transação, apenas informando os montantes globais por modalidade de operação. A DIMP constitui obrigação tributária acessória necessária para a fiscalização e combate à sonegação fiscal, estando em conformidade com o disposto no artigo 6º da Lei Complementar 105/2001, como reconhecido pelo STF no julgamento do Tema 225 de Repercussão Geral. A sentença deve ser reformada, uma vez que não restou demonstrado direito líquido e certo da impetrante de limitar a entrega das informações aos saldos globais por cliente, sem individualização conforme a modalidade de operação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: 1. A exigência de individualização das informações na Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP) por natureza da operação financeira, prevista no Convênio CONFAZ nº 134/16 e atualizado pelo Convênio nº 166/22, não viola o sigilo bancário, desde que não haja identificação da origem ou natureza específica dos gastos. 2. A DIMP, como obrigação tributária acessória, é legítima e necessária para a fiscalização fiscal, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar 105/2001. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, §1º; LC nº 105/2001, arts. 5º e 6º; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 601.314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2016 (Tema 225 de Repercussão Geral); TJ-SP, Apelação Cível nº 1024375-83.2023.8.26.0053, Rel. Des. Souza Nery, 12ª Câmara de Direito Público, j. 21/02/2024; TJMG, APCV 5136380-30.2023.8.13.0024, Rel. Des. Carlos Levenhagen, 5ª Câmara Cível, j. 09/05/2024. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048198869983, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2022, Data da Publicação no Diário: 10/06/2022) Com efeito, opostos Embargos de Declaração, foram eles desprovidos (id. 13242413). Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 5º, § 2º, e 6º, da Lei Complementar nº 105/2001, sob os argumentos seguintes: I - omissão do Acórdão acerca de questão suscitada nos Embargos de Declaração; II - ilegalidade da obrigação de individualização das transações pela natureza da operação na transmissão da Declaração de Informações de Meios de Pagamento - DIMP. Contrarrazões manifestadas pelo Recorrido, pelo desprovimento do recurso (id. 16738625). Na espécie, no que diz respeito aos artigos 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo afirmou-se, “o V. Acórdão se omitiu quanto ao argumento de que, de acordo com o próprio art. 6º da LC nº 105/2001, a própria natureza das operações, ainda que agrupada mensalmente, somente poderia ser examinada pelas autoridades fiscais quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso”, bem como “quanto ao argumento de que a DIMP contém informações que estão abarcadas pelo sigilo bancário previsto na LC nº 105/01 (i.e., segregação dos saldos globais por tipo de transação), as quais não se enquadram em nenhuma das exceções prevista no § 3° do artigo 1º, ou do § 2° do artigo 5º da LC” (p. 11). Registre-se, então, ter o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificado o entendimento de que inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes. Nesse horizonte, extrai-se do Voto condutor do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração, in litteris: [...] Ato seguinte, passo ao enfrentamento da suposta omissão do acórdão quanto à tese de que a documentação só poderia ser examinada pelas autoridades fiscais se houvesse processo administrativo em curso e de que algumas das informações bancárias não se enquadram em nenhuma das exceções previstas no §3º do art. 1º ou do §2º do art. 5º da Lei Complementar. [...] Como se observa, esta Segunda Câmara Cível adotou exaustiva e detalhada fundamentação ao examinar o caso, em argumentação pautada em elementos concretos, sem que seja possível falar em omissão na referida manifestação judicial. Nesse sentido, vejamos os principais trechos do voto vencedor: “[...] a despeito do que pretende fazer crer a impetrante, não vislumbro de que forma a nova determinação da Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP) viola o direito ao sigilo de informações. Isso considerando que, a despeito da exigência da indicação da forma de pagamento, a referida informação continua a ser prestada de forma global sobre o meio de pagamento, sem identificação da natureza do gasto. Outrossim, a Lei Complementar 105/2001 não estabelece vedação de que a informação global seja separada conforme o tipo de operação financeira realizada. Isto é, não há determinação de que a informação global dos gastos abarque a soma de todas as operações realizadas pelo titular, sendo razoável que haja separação mínima do tipo de transação, conforme previsto no DIMP. Até porque, a individualização da natureza da operação não afronta a legislação, que veda apenas a identificação da “natureza dos gastos”. Ou seja, o legislador pretendeu evitar que as declarações de informações de pagamento identificassem a finalidade concreta dos gastos, sem impedir a simples separação de tais gastos conforme do tipo de operação financeira realizada (cartão de crédito, débito, PIX, transferência de recursos e assim sucessivamente). A proteção da intimidade do adquirente de determinada mercadoria impede a identificação da origem dos recursos - quem realizou o pagamento -, bem como a natureza dos gastos - o que foi efetivamente adquirido -, sem que exista vedação à identificação global dos montantes gastos conforme cada modalidade de transação financeira. Em suma, parece existir confusão da impetrante da diferença entre a “natureza dos gastos” - cuja identificação é vedada pela LC 105/2001 - e a “natureza da operação financeira”, que diz respeito apenas ao método utilizado para realização da movimentação financeira; sendo que a lei não veda identificação genérica da natureza da operação financeira. Logo, não há que se falar em quebra de sigilo bancário/fiscal, notadamente quando o ato normativo questionado não permite identificação de quem é efetivamente o pagador/comprador ou do objeto do negócio jurídico; inexiste detalhamento no DIMP acerca da origem ou qualidade dos recursos, sendo mantido direito à privacidade e à intimidade. Infere-se da leitura do ato normativo (ID 7611058) que as informações são globalizadas, todavia essa globalização é feita em níveis restritos, ou seja, se refere à totais movimentados pela pessoa a que se referem os dados (titular das contas bancárias), totais movimentados por cada conta bancária, totais por operações nacionais ou internacionais, e totais por tipo de meio utilizado para a movimentação. Nesse sentido, a única estratificação que deve ser informada, sem deixar de se referir a totais mensais, é com relação às operações realizadas por transferência e por PIX, devendo ser indicada apenas se a parte envolvida é pessoa física ou jurídica. [...] A Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP) possui natureza jurídica de obrigação tributária acessória, que permite aos Estados averiguar se as empresas estão contribuindo com o ICMS de maneira correta. Por conseguinte, as instituições financeiras também precisam fornecer às autoridades fiscais informações sobre operações financeiras realizadas pelos beneficiários de pagamentos, ainda que não sejam contribuintes do ICMS. Nesse trilhar, o STF, ao fixar o Tema 225 de Repercussão Geral, discutindo a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, que permitiu o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização judicial, fixou a seguinte tese: I - O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; II - A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN." Portanto, a obrigação acessória constituída pela entrega da DIMP corresponde à exigência fundamentada no poder-dever de fiscalização consagrado pela Lei Complementar 105/2001, o que abarca as instituições financeiras. [...]” Como se extrai, não há que se falar em omissão quanto à possibilidade de exame da documentação no caso concreto, o que é suficiente para afastar a tese da necessidade de processo administrativo, bem de que algumas das informações bancárias não se enquadrariam nas exceções legais ou mesmo de quebra ilegal de sigilo fiscal. [...] Portanto, em que pese a irresignação, mostra-se clara a fundamentação sobre a matéria posta em debate, sendo explicitada a inocorrência de violação ao sigilo bancário, bem como a desnecessidade de instauração prévia de processo administrativo para a obtenção das informações, justificando a conclusão perfilhada pela Egrégia Segunda Câmara Cível e restando evidenciada a pretensão do Recorrente de rediscussão da causa. Sendo assim, sob esse prisma, o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbum ad verbo: EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA. COMPATIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. MULTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO PODER JUDICIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CRITÉRIOS DO ART. 57 DO CDC. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou de forma fundamentada todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015. [...] (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.000/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Por conseguinte, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Além disso, quanto aos artigos 5º, § 2º, e 6º, da Lei Complementar nº 105/2001, em que se alega a ilegalidade da obrigação, o Órgão Fracionário justificou que “A obrigação de fornecer informações individualizadas por natureza da operação financeira não viola o sigilo bancário, pois não identifica a origem ou a natureza específica dos gastos, mas apenas a modalidade da operação financeira (cartão de crédito, débito, PIX, etc.)”, bem como que “A Lei Complementar 105/2001 veda a identificação da origem e natureza dos gastos, mas não proíbe a segregação das informações globais conforme o tipo de operação financeira realizada, sendo legítima a exigência prevista nos convênios questionados.” Depreende-se, então, que a conclusão adotada está em conformidade com o que foi decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em caráter de repercussão geral, no julgamento do RE 601.314/SP (Tema 225), verbatim: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01. 1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo. 2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira. 3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo. 4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, portanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional. 6. Fixação de tese em relação ao item “a” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. 7. Fixação de tese em relação ao item “b” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN”. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 601314, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 15-09-2016 PUBLIC 16-09-2016) Nesse contexto, não merece trânsito a irresignação, pois “o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais não poderão deixar de aplicar o entendimento vinculante, firmado no Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria submetida à repercussão geral (art. 1.040, I e II, do CPC/2015)” (STJ, EDcl na PET no REsp 1768061/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 13/12/2019). Isto posto, no que pertine aos artigos 5º, § 2º, e 6º, da Lei Complementar nº 105/2001, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, ao passo que, quanto aos artigos 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, inadmito-o, diante do óbice previsto na Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5013388-08.2023.8.08.0024
RECORRENTE: BANCO CITIBANK S. A. ADVOGADOS DO
RECORRENTE: BIANCA NERI RANDAM - SP 469858, DIEGO FILIPE CASSEB - SP 256646, EDUARDO KAUFFMAN MILANO BENCLOWICZ - SP 423472, FLÁVIO VEITZMAN - SP2 06735, RODRIGO CORREA MARTONE - SP 206989 E TIAGO CAÇÃO VINHAS - ES 23286-A
RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO BANCO CITIBANK S. A. interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 13641316), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9657907), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que, nos autos da AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA impetrada contra o GERENTE DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E CADASTRO – GEARC, GERENTE DA GERÊNCIA FISCAL – GEFIS e GERENTE DA GERÊNCIA TRIBUTÁRIA – GETRI, conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, a fim de modificar a SENTENÇA, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registro Público, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, para “denegar a segurança pleiteada, pois não comprovado o direito líquido e certo alegado”. O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MEIOS DE PAGAMENTO (DIMP). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONVÊNIO CONFAZ Nº 134/16 E CONVÊNIO Nº 166/22. SIGILO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR NATUREZA DA OPERAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por BANCO CITIBANK S.A., para que a impetrante entregue a Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP) apenas com a indicação dos saldos globais por cliente, sem individualização das informações conforme a natureza da operação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se a exigência de individualização das informações na DIMP por natureza da operação financeira, conforme previsto no Convênio CONFAZ nº 134/16 e atualizado pelo Convênio nº 166/22, viola o sigilo bancário, conforme disposto na Lei Complementar 105/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação de fornecer informações individualizadas por natureza da operação financeira não viola o sigilo bancário, pois não identifica a origem ou a natureza específica dos gastos, mas apenas a modalidade da operação financeira (cartão de crédito, débito, PIX, etc.). A Lei Complementar 105/2001 veda a identificação da origem e natureza dos gastos, mas não proíbe a segregação das informações globais conforme o tipo de operação financeira realizada, sendo legítima a exigência prevista nos convênios questionados. A proteção ao sigilo bancário/fiscal é mantida, uma vez que as informações prestadas na DIMP não permitem a identificação do pagador/comprador ou do objeto específico da transação, apenas informando os montantes globais por modalidade de operação. A DIMP constitui obrigação tributária acessória necessária para a fiscalização e combate à sonegação fiscal, estando em conformidade com o disposto no artigo 6º da Lei Complementar 105/2001, como reconhecido pelo STF no julgamento do Tema 225 de Repercussão Geral. A sentença deve ser reformada, uma vez que não restou demonstrado direito líquido e certo da impetrante de limitar a entrega das informações aos saldos globais por cliente, sem individualização conforme a modalidade de operação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: 1. A exigência de individualização das informações na Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP) por natureza da operação financeira, prevista no Convênio CONFAZ nº 134/16 e atualizado pelo Convênio nº 166/22, não viola o sigilo bancário, desde que não haja identificação da origem ou natureza específica dos gastos. 2. A DIMP, como obrigação tributária acessória, é legítima e necessária para a fiscalização fiscal, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar 105/2001. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, §1º; LC nº 105/2001, arts. 5º e 6º; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 601.314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2016 (Tema 225 de Repercussão Geral); TJ-SP, Apelação Cível nº 1024375-83.2023.8.26.0053, Rel. Des. Souza Nery, 12ª Câmara de Direito Público, j. 21/02/2024; TJMG, APCV 5136380-30.2023.8.13.0024, Rel. Des. Carlos Levenhagen, 5ª Câmara Cível, j. 09/05/2024. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048198869983, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2022, Data da Publicação no Diário: 10/06/2022) Com efeito, opostos Embargos de Declaração, foram eles desprovidos (id. 13242413). Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 5º, incisos II, X, XII, LIV e LXXIX, da Constituição Federal, sob o argumento de que “o envio da DIMP às autoridades fiscais, nos moldes estabelecidos pelo leiaute da Versão 09, certamente poderá resultar em quebra do sigilo por parte da Recorrente” (p. 19). Contrarrazões manifestadas pelo Recorrido, pelo desprovimento do recurso (id. 16738992). Na espécie, o Órgão Fracionário justificou que “A obrigação de fornecer informações individualizadas por natureza da operação financeira não viola o sigilo bancário, pois não identifica a origem ou a natureza específica dos gastos, mas apenas a modalidade da operação financeira (cartão de crédito, débito, PIX, etc.)”, bem como que “A Lei Complementar 105/2001 veda a identificação da origem e natureza dos gastos, mas não proíbe a segregação das informações globais conforme o tipo de operação financeira realizada, sendo legítima a exigência prevista nos convênios questionados.” Depreende-se, então, que a conclusão adotada está em conformidade com o que foi decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em caráter de repercussão geral, no julgamento do RE 601.314/SP (Tema 225), in litteris: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01. 1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo. 2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira. 3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo. 4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, portanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional. 6. Fixação de tese em relação ao item “a” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. 7. Fixação de tese em relação ao item “b” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN”. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 601314, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 15-09-2016 PUBLIC 16-09-2016) Nesse contexto, não merece trânsito a irresignação. Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5013388-08.2023.8.08.0024