Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E DANO QUALIFICADO. LEI MARIA DA PENHA. RETRATAÇÃO INFORMAL DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340/2006. JUSTA CAUSA MANTIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra que condenou o réu pela prática dos crimes de ameaça e dano qualificado, previstos nos artigos 147, §1º, e 163, parágrafo único, I, do Código Penal, no contexto de violência doméstica, à pena de 07 meses de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de justa causa processual, sob o argumento de que a vítima teria manifestado desinteresse no prosseguimento da ação penal e requerido a revogação das medidas protetivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manifestação informal da vítima, constante de relatório de visita domiciliar, configura retratação válida da representação penal; (ii) estabelecer se há ausência de justa causa para a ação penal diante do alegado desinteresse da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria delitivas encontram-se comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, requerimento de medidas protetivas, formulário nacional de avaliação de risco e depoimentos colhidos em sede policial e judicial. 4. A vítima confirmou, em juízo, que o réu, sob efeito de álcool e medicamentos, ameaçou sua integridade física e danificou a porta da residência, tendo ela buscado abrigo na casa de vizinho, que acionou a polícia. 5. A retratação da representação, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/2006, deve ocorrer em audiência especialmente designada, antes do recebimento da denúncia e com a oitiva do Ministério Público. 6. O relatório de visita domiciliar elaborado pela assistência social não constitui manifestação formal e inequívoca da vítima, tampouco atende às exigências legais para retratação válida. 7. Não há nos autos qualquer iniciativa da vítima em se retratar perante o juízo competente, inexistindo audiência específica para tal finalidade. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a retratação, quando cabível, deve ocorrer perante o juízo criminal competente até o recebimento da denúncia, não sendo válida manifestação informal ou realizada em outro âmbito. 9. Não há obrigatoriedade de designação de audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha sem requerimento expresso da vítima, conforme entendimento firmado no Tema 1167 do STJ. 10. Verifica-se erro material na sentença quanto à identificação do nome do réu, o qual deve ser corrigido de ofício. 11. Os honorários do defensor dativo devem ser fixados com base em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a baixa complexidade da causa e a atuação recursal limitada à apresentação de razões. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A retratação da representação nos crimes submetidos à Lei Maria da Penha exige manifestação formal da vítima em audiência judicial específica antes do recebimento da denúncia. 2. Declaração informal constante de relatório de visita domiciliar não configura retratação válida da representação penal. 3. Não há obrigatoriedade de designação de audiência do art. 16 da Lei 11.340/2006 sem requerimento expresso da vítima. 4. É possível a correção de erro material na sentença de ofício em grau recursal. 5. Os honorários do defensor dativo devem ser fixados com base na proporcionalidade, observando a complexidade da causa e o trabalho realizado.