Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: H. S. S., DENISE BISPO SANTOS
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a)
AUTOR: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576 DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por H. S. S. (menor incapaz), representado por sua genitora, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, o autor, titular do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) sob o NB nº 715.659.007-4, alega que vem sofrendo descontos mensais indevidos sob a rubrica "217 EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" desde abril de 2025, no valor de R$ 53,13. Tais descontos referem-se ao contrato de cartão de crédito RMC nº 601441096, celebrado em 19/03/2025, com limite de R$ 2.428,80. Sustenta a nulidade do negócio jurídico por ter sido firmado em nome de menor impúbere sem a indispensável autorização judicial. Pugna a parte autora, em sede liminar: 1) a imediata suspensão e/ou cessação dos descontos referentes ao contrato celebrado. 2) Bloqueio da margem consignável vinculada ao contrato. Requer ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DA JUSTIÇA GRATUITA Presentes os pressupostos legais e diante da comprovação documental da insuficiência de recursos, sendo o autor menor impúbere e beneficiário de verba assistencial (BPC),
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5013124-11.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. ANOTE-SE. DA PRIORIDADE LEGAL DEFIRO a tramitação prioritária do feito nos termos do art. 1.048, II do CPC e art. 9º, VII da Lei 13.146/2015. ANOTE-SE. DA TUTELA DE URGÊNCIA Segundo o art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo ao dano ou risco útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida, sendo os referidos para deferimento cumulativo. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito reside na nulidade absoluta das contratações. A demanda versa sobre descontos efetuados em benefício previdenciário (BPC/LOAS) de titularidade do autor, menor impúbere e, portanto, absolutamente incapaz. Nos termos do art. 166, inciso I, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz sem a observância das formalidades legais. Além disso, tais contratações baseava-se na Instrução Normativa nº 136/2022 do INSS. Todavia, tal norma é flagrantemente ilegal por hierarquia das normas, visto que um ato administrativo não possui condão de afastar exigências contidas em lei federal. Tal ilegalidade já foi reconhecida pela Justiça Federal (Ação Civil Pública n° 5006728-09.2025.4.03.6100) e ratificada pelo próprio INSS por meio da IN nº 190/2025, que proibiu novas contratações nestes moldes. O periculum in mora é evidente, pois os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar (BPC/LOAS) destinada à subsistência e tratamento de saúde do menor incapaz, configurando dano iminente. Destaco, ainda, que essa medida não causa prejuízo irreversível ao banco, visto que, caso a pretensão seja considerada improcedente, os valores poderão ser cobrados posteriormente pela parte requerida.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o Réu, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, proceda à suspensão imediata dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora (N° 715.659.007- 4), referentes aos contratos (nº 601441096) abstendo-se de realizar novos débitos sob este título até ulterior decisão deste Juízo. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza bancária da relação (Súmula 297, STJ). Diante da hipossuficiência técnica do autor, DEFIRO a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC). DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis. DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA RETIFIQUE-SE o polo ativo da demanda para cadastrar a genitora sra. DENISE BISPO SANTOS como representante. INTIME-SE a requerente, do teor da presente decisão. EPEÇA-SE OFÍCIO para o INSS a fim de SUSPENDER os descontos mensais do benefício previdenciário da autora (N° 715.659.007- 4), referentes ao contrato (nº 601441096). CITE-SE o requerido para que, querendo, oferecer resposta, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC. APÓS, vistas ao Ministério Público. ADVERTÊNCIAS Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC. O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC. Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO. Sirva o presente como ofício. Diligencie-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040715594784800000086865433 01 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 26040715594887700000086865437 02 - DOCUMENTOS PESSOAIS REPRESENTANTE Documento de Identificação 26040715594975300000086865440 03 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26040715595066800000086865443 04 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26040715595179700000086865448 05 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 26040715595268900000086865451 06 - CARTA DE CONCESSÃO Documento de comprovação 26040715595362700000086865455 07 - EXTRATO DE EMPRESTIMOS Extratos atualizados conta bancária 26040715595455200000086866159 08 - HISCRED Documento de comprovação 26040715595551400000086866162 09 - UOL - Só vale com aut judic Documento de comprovação 26040715595777000000086866164 10 - Trf3 - Suspensos efeitos de norma do INSS Documento de comprovação 26040715595875200000086866168 11 - LIMINAR ACP - 5013030-21.2025.4.03.0000 Documento de comprovação 26040715595971500000086866170 12 - certidao de julgamento AGRAVO 5013030-21.2025.4.03.0000 Documento de comprovação 26040716000065800000086866173 SERRA-ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito