Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: K C OLIVEIRA LANCHES - ME, LUIS GUILHERME DA SILVA CLARA PRODUCOES E EVENTOS, PRIME ROCK BURGER EIRELI - EPP, OFFICIAL AUTHENTIC BURGER COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, BURGER FACTORY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, FFK RESTAURANTE LTDA - EPP, JC DE OLIVEIRA - COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, R.A. ALIMENTOS LTDA - EPP, KHEMEL CARLOS OLIVEIRA, KHARAM HABIB CARLOS, LUIS GUILHERME DA SILVA CLARA, GRACIRLEI DOMINGOS PEREIRA, MARCILAINE DOMINGOS PEREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: IGOR SOARES CAIRES - ES11709 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5000212-10.2019.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por KC OLIVEIRA LANCHES - ME (id. 97481055) em face da execução fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio da qual pugna pela extinção do feito e o levantamento de restrições veiculares incidentes sobre o prontuário de automóveis. Em apertada síntese, argui a pessoa jurídica excipiente a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo permaneceu paralisado por período superior ao quinquênio legal sem que houvesse a efetiva satisfação do crédito tributário. Ato contínuo, pleiteia a baixa de restrições de transferência veicular que aduz terem sido indevidamente lançadas por meio do sistema RENAJUD. Intimado a se manifestar, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou tempestiva impugnação (id. 97918197). Em suas razões, sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente diante dos sucessivos e ininterruptos impulsos processuais direcionados à localização de bens e citação dos devedores. Quanto ao pedido de levantamento de gravames, suscita preliminar de ausência de interesse processual, asseverando que as restrições patrimoniais existentes não recaíram sobre a esfera jurídica da empresa excipiente, mas sim sobre o patrimônio de coexecutados distintos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no que basta. Decido. Prefacialmente, impõe-se delimitar o conhecimento da via eleita. Como cediço na jurisprudência pátria, consolidada no verbete da Súmula n. 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A análise detida do acervo probatório revela que assiste integral razão ao ente político estadual no tocante à preliminar suscitada. Como é cediço, o interesse de agir, condição da ação inserta no artigo 17, do Código de Processo Civil, pressupõe o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional invocada, exigindo que a providência judicial pretendida repercuta utilmente sobre a esfera jurídica da própria parte postulante. Compulsando os autos digitais, verifica-se que o comando de indisponibilidade de bens efetuado via sistema RENAJUD (id. 22118342) retornou resultado estritamente negativo em face da sociedade empresária excipiente KC OLIVEIRA LANCHES - ME, inexistindo qualquer veículo de sua propriedade gravado com restrição judicial nestes autos. Os bloqueios veiculares operados com sucesso recaíram unicamente sobre o patrimônio de terceiros coexecutados (Gracirlei, Luis Guilherme, Marcilaine e Prime Serviços), cuja personalidade jurídica e patrimônio não se confundem com o desta executada. Dessa feita, carece a excipiente de interesse processual e legitimidade para postular o desfazimento de atos constritivos incidentes sobre patrimônio alheio. Incide, na espécie, a vedação cogente insculpida no artigo 18, do Código de Processo Civil, segundo o qual "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", hipótese não verificada no caso em tela. Assim, impõe-se o não conhecimento deste capítulo da insurgência, dada a manifesta ilegitimidade e ausência de interesse. Lado outro, no que se refere à prescrição intercorrente, a irresignação da excipiente carece de qualquer lastro fático ou suporte jurídico. O regime jurídico aplicável à prescrição intercorrente nas execuções fiscais encontra-se exaustivamente disciplinado pelo artigo 40, da Lei n. 6.830/80, e foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos (REsp n. 1.340.553/RS - Tema 566/STJ), culminando, também, na redação da Súmula n. 314/STJ. De acordo com o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior, o prazo de prescrição intercorrente, de 5 (cinco) anos, possui como termo inicial automático o fim do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, o qual, por sua vez, deflagra-se imediatamente após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis. Ademais, obstam ou interrompem a contagem do aludido prazo quinquenal a citação efetiva do devedor ou a realização de constrição patrimonial válida (ato útil). Traçado o arcabouço normativo, imperioso perscrutar a cronologia fática da presente marcha processual: a) 29/01/2019: distribuição da execução fiscal pelo exequente; b) 2019 a 2022: constata-se contínuo e exaustivo impulso processual promovido pelo exequente, que diligenciou reiteradamente por meio de expedição de cartas postais, mandados citatórios e, posteriormente, citação por edital, refutando qualquer cenário de desídia ou inércia; c) 28/02/2023: realização de tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD; d) 10/03/2023: execução de pesquisas e efetivação de restrições de veículos via sistema RENAJUD, logrando êxito em desfavor de determinados coexecutados. Conforme se extrai da sequência dos atos processuais, o feito jamais permaneceu paralisado por culpa imputável à Fazenda Pública. Pelo contrário, as pesquisas patrimoniais realizadas em fevereiro e março de 2023 configuram nítidos atos de impulso útil, aptos a demonstrar a perseguição ativa do crédito tributário. Nesse prisma, ao se considerar que a presente objeção foi oposta em 17/05/2026 (id. 97481055), resta matematicamente evidente a inocorrência do decurso do lapso temporal exigido por lei. Afinal, entre a última diligência executiva frutífera/infrutífera útil (março de 2023) e o protocolo do incidente defensivo (maio de 2026), transcorreram pouco mais de 3 (três) anos. Portanto, não houve o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão cumulado com o quinquênio do arquivamento (totalizando os 6 anos previstos no Tema 566/STJ)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pleito de levantamento de restrição veicular formulado por KC OLIVEIRA LANCHES – ME, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a manifesta ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa ad causam da excipiente; e REJEITO a arguição de prescrição intercorrente ventilada. Deixo de condenar a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto incabível a fixação de verba honorária em sede de rejeição de exceção de pré-executividade que não põe fim, ainda que parcialmente, à execução fiscal, em consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Retornem os autos, outrossim, à suspensão anteriormente determinada. Intimem-se as partes. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito