Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRADESCO CARTOES S A
REQUERIDO: LR FINAMORE SIMONI ME Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504, SILCA MENDES MIRO BABO - ES21022 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO REIS FINAMORE SIMONI - ES25535 SENTENÇA INTEGRATIVA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0021603-05.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de dois recursos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pelas partes em face da sentença de mérito proferida no ID 73593576, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado na Ação de Cobrança, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 38.695,91 (trinta e oito mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos), com base no "Cálculo Pericial 2" elaborado pela expert do Juízo. O primeiro recurso de Embargos de Declaração foi oposto pela parte autora, BRADESCO CARTÕES S/A, no ID 74974524. Em suas razões recursais, sustenta o embargante a existência de contradição/erro material no dispositivo do decisum, argumentando que a sentença fixou como marco inicial da correção monetária o mês de outubro de 2022 (data da juntada do laudo pericial aos autos). Contudo, alega que o "Cálculo Pericial 2" adotado pelo juízo restou expressamente atualizado pela perita até o mês de setembro de 2021. Pugna, assim, pelo acolhimento do recurso para que seja retificada a data de última atualização na parte dispositiva. O segundo recurso de Embargos de Declaração foi manejado pela parte requerida, LR FINAMORE SIMONI ME, no ID 75454421. Aponta a ocorrência de omissões e erro material, aduzindo, em síntese: a) omissão quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita que lhe fora deferido por este Juízo na Decisão de fls. 182, deixando a sentença de fazer constar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais; b) omissão e erro material na distribuição do ônus da sucumbência, sustentando que houve decaimento substancial da parte autora (cerca de 71,2%), tendo em vista a expressiva diferença entre o valor atualizado da causa constante na inicial (R$ 52.001,94 em janeiro de 2016, que atualizado atingiria R$ 134.480,16) e o valor efetivamente reconhecido no título judicial (R$ 38.695,91). Pleiteia, dessa forma, a concessão de efeitos infringentes para redistribuir a sucumbência de forma integral ou majoritária em desfavor do autor. Intimadas as partes para se manifestarem sobre os recursos, o autor apresentou contrarrazões no ID 90930405, oportunidade em que rechaçou os argumentos formulados pelo requerido, afirmando a adequação da distribuição da sucumbência e requerendo, alternativamente, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à empresa ré, por ausência de comprovação de hipossuficiência. Vieram-me os autos conclusos para julgamento dos aclaratórios. É o breve relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço de ambos os Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, haja vista terem sido interpostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias inserto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Como cediço, os embargos de declaração consubstanciam espécie recursal de fundamentação vinculada, prestando-se, fundamentalmente, a afastar da decisão judicial os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou para a correção de erro material, nos exatos termos do artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil. Não ostentam, em regra, natureza autônoma de reforma ou rediscussão do mérito da causa, salvo quando a correção do vício apontado ensejar, inevitavelmente, a modificação do resultado do julgado. Passo à análise individualizada dos recursos. 1. Dos Embargos de Declaração do Autor (BRADESCO CARTÕES S/A) – ID 74974524 Assiste integral razão à instituição financeira embargante. Ao examinar o dispositivo da sentença embargada (ID 73593576), verifica-se que este juízo acolheu o "Cálculo Pericial 2" e consignou que o montante fixado na condenação (R$ 38.695,91) deveria ser corrigido monetariamente a partir da data de "outubro de 2022". Entretanto, compulsando detidamente o Laudo Pericial de fls. 269-272, resta evidente que a perita judicial, Sra. Ana Raquel Sperandio, ao discriminar os indexadores aplicados ao "Cálculo Pericial 2", fez constar textualmente: “Taxas: INPC atualizado até set/21”. A data de 17 de outubro de 2022 corresponde apenas ao momento em que o laudo foi datado, assinado e protocolizado em juízo. Dessa forma, há manifesta contradição interna entre a fundamentação adotada — que acolheu integralmente as premissas técnicas do Laudo Pericial 2 — e a parte dispositiva, que estabeleceu termo inicial de correção monetária posterior ao índice de fechamento da planilha de cálculo. Adotar o mês de outubro de 2022 como termo inicial implicaria indevido e injustificado expurgo da inflação ocorrida entre outubro de 2021 e setembro de 2022, gerando evidente prejuízo ao credor e enriquecimento sem causa do devedor. Desta feita, o vício apontado deve ser integralmente sanado, a fim de retificar o dispositivo do julgado para fazer constar o mês de setembro de 2021 como o marco correto da última atualização monetária do cálculo pericial adotado. 2. Dos Embargos de Declaração do Requerido (LR FINAMORE SIMONI ME) – ID 75454421 O recurso interposto pela parte ré merece acolhimento apenas parcial. 2.1. Da Omissão quanto ao Benefício da Justiça Gratuita Neste particular, prospera a insurgência do requerido. Da análise minuciosa do caderno processual, constata-se que este Juízo, por intermédio da Decisão Interlocutória proferida pelo Magistrado predecessor às fls. 182, acolheu embargos de declaração pretéritos para o fim específico de deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da empresa ré, reconhecendo sua situação de inatividade e hipossuficiência econômica. Referida decisão restou acobertada pela preclusão temporal, não tendo sido alvo de insurgência tempestiva ou de revogação fundamentada com base em alteração da fortuna da beneficiária. No entanto, a sentença de mérito (ID 73593576), ao distribuir os ônus sucumbenciais, limitou-se a condenar a requerida ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, omitindo-se por completo em registrar a necessária cláusula de suspensão da exigibilidade de tais verbas. A teor do que dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Portanto, configurada a omissão, impõe-se a integração da sentença para fazer constar expressamente a suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência atribuídos à requerida. No tocante ao pedido formulado pelo autor em sede de contrarrazões (ID 90930405) para a revogação da referida benesse, indefiro-o. O pedido de revogação da justiça gratuita deve ser calcado em prova robusta da modificação da situação financeira do assistido (art. 98, § 3º, in fine, do CPC), ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu, limitando-se a tecer alegações genéricas que já haviam sido superadas quando da prolação da decisão concessiva de fls. 182. 2.2. Da Omissão quanto ao Ônus Sucumbencial e Suposto Erro Material No que tange ao pleito de modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais em razão da diferença entre o valor atualizado da causa e o montante reconhecido na sentença, o recurso da parte ré não merece acolhimento. Sustenta o embargante que, por ter a inicial indicado o valor de R$ 52.001,94 e a sentença fixado o débito em R$ 38.695,91, haveria um decaimento substancial do autor se considerada a atualização monetária histórica do valor da causa (que atingiria R$ 134.480,16 em outubro de 2022), o que justificaria a inversão ou readequação do rateio da sucumbência (atualmente fixado em 70% para o réu e 30% para o autor). Contudo, apesar dos argumentos bem expendidos, não assiste razão à embargante. Primeiramente, não há qualquer omissão ou erro material na r. sentença quanto à distribuição efetuada. A distribuição dos ônus de sucumbência foi realizada de forma escorreita e proporcional por este juízo, pautando-se em uma análise qualitativa e quantitativa do êxito obtido por cada um dos litigantes na lide, em estrita observância ao princípio da causalidade e ao artigo 86 do CPC. O valor da causa indicado na exordial (R$ 52.001,94) representava a pretensão econômica originária do autor. O juízo acolheu parcialmente o pedido, fixando a condenação no montante de R$ 38.695,91 com base no Cálculo Pericial 2, após afastar a capitalização dos juros e reconhecer a prescrição parcial apenas das parcelas anteriores a 12/07/2011. Comparando-se os valores nominais expressos e reconhecidos no título judicial, constata-se de forma clara que o autor decaiu de parcela menor da sua pretensão, justificando perfeitamente o decaimento recíproco na proporção de 70% a cargo do réu e 30% a cargo do autor. Ademais, cumpre esclarecer que a atualização monetária do valor da condenação e do valor da causa é matéria afeita à fase subsequente de liquidação e cumprimento de sentença, servindo de base de cálculo para a apuração do valor real devido e dos honorários advocatícios. A mera incidência de fatores de correção monetária sobre os montantes em debate não possui o condão de alterar retroativamente a proporção do ônus sucumbencial distribuído pelo julgador com base no mérito da pretensão acolhida. Pensar de modo diverso colidiria com a lógica processual, transmudando a sucumbência em um cálculo instável e condicionado a indexadores econômicos futuros, não ao grau de acolhimento dos pedidos jurídicos formulados pelas partes. Em verdade, sob o pretexto de sanar omissão ou erro material, busca a embargante a nítida reforma do mérito da decisão e a rediscussão dos critérios de convicção utilizados pelo juízo para fixar a proporcionalidade da sucumbência. O inconformismo com o resultado do julgamento e com o percentual de rateio arbitrado deve ser veiculado por meio do recurso cabível — qual seja, o recurso de Apelação —, visto que os Embargos de Declaração não se prestam à reforma de entendimentos devidamente fundamentados. Portanto, rejeito o recurso neste aspecto, mantendo hígida a proporção do ônus sucumbencial estabelecida na sentença. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: CONHEÇO e ACOLHO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, BRADESCO CARTÕES S/A (ID 74974524); CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, LR FINAMORE SIMONI ME (ID 75454421), rejeitando o pleito de readequação e redistribuição dos ônus sucumbenciais. Por conseguinte, MODIFICO a parte dispositiva da sentença proferida no ID 73593576, a qual passa a vigorar com a seguinte redação integrada e saneada: "DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida, LR FINAMORE SIMONI ME, a pagar à parte autora, BRADESCO CARTÕES S/A, a quantia de R$ 38.695,91 (trinta e oito mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da última atualização do cálculo pericial (setembro de 2021) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte requerida e 30% (trinta por cento) para a parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Por ser a parte requerida (LR FINAMORE SIMONI ME) beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos da decisão de fls. 182, fica SUSPENSA a exigibilidade das verbas de sucumbência (custas e honorários) que lhe foram atribuídas, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 73593576 para todos os fins de direito. Mantenho os demais termos do decisum tal como lançados Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 0522/2026)