Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: GERLEI NEVES OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERIDO: ADEMIR JOSE DA SILVA - ES7457, PRISCILA ILDEFONSO - ES37690 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO A Autoridade Policial apresentou um Pedido Cautelar de Medida Protetiva em favor de VALQUIRIA ALINE ROSA DE REZENDE. Decisão de deferimento das Medidas Protetivas de Urgência (ID. 71273413) O requerido, devidamente representado, apresentou um Pedido de Revogação das Medidas Protetivas de Urgência (ID. 72984509). A vítima expressou seu interesse pela manutenção das Medidas Protetivas, como consta Relatório Técnico (ID. 87743125). É o sucinto Relatório. A Lei Maria da Penha (11.340/2006), visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher. Para tanto, foi editado dentro da norma acima, medidas para evitar que fatos como este não ocorram e não voltem a ocorrer. A integridade física da vítima, seja psicológica ou física, precisa ser garantida, isto para que atos desta natureza não voltem a ocorrer. As medidas mais adequadas para o caso, são as de proibição de aproximação da vítima e proibição de comparecimento na residência da vítima, visto a comprovação da reiterada conduta indevida por parte do requerido. É cediço que em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas1. Então, é possível a fixação de imediato de medidas protetivas de urgência em favor da requerente/ofendida. Tais medidas, previstas nos arts 22 e 23, da Lei n° 11.340/2006, possuem inegável natureza cautelar e, como tal, indispensável sejam minimamente atendidos os pressupostos das medidas cautelares, que são o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em outras palavras, é necessário a existência de um lastro probatório mínimo, bem como a imperiosa urgência na concessão do objeto da cautelar. “Como tal, devem preencher os dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina, para a concessão das medidas cautelares, consistentes no periculum in mora(perigo da demora) e fumus bonis iuris (aparência do bom direito). Destaca FERNANDO CÉLIO DE BRITO NOGUEIRA: ‘Sem que haja pelo menos um começo de prova e uma situação de incontornável urgência, em tese amparada pelo direito positivo, o magistrado não tem como deferir nenhuma das medidas previstas, pois isso traduziria algo temerário’. Dessa forma, deve o juiz, ao analisar a conveniência da adoção de tais medidas, atentar à presença de tais pressupostos (...)”. (Legislação Criminal Especial - Ed. Revista dos Tribunais - Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, fl. 1116, citando, ainda, Fernando Célio de Brito Nogueira, Notas e Reflexões sobre a Lei 11.340/2006, que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, disponível em www.jusnavegandi.com.br>12 novembro 2006.). Grifei. No caso em tela, após uma minuciosa análise, não vislumbro elementos que demonstrem a existência de novos fatos ou de circunstâncias que ensejem na revogação das Medidas Protetivas. Nítida é a presença do periculum in mora, requisito igualmente necessário à manutenção da medida pleiteada, vez que, a vítima manifesta estar, ainda, em situação de risco e/ou ameaça. Os autos foram encaminhados a Equipe Multidisciplinar o qual concluiu pela manutenção das Medidas Protetivas de Urgência. O requerido posteriormente manifestou-se pugnando pela revogação das Medidas Protetivas de Urgência, e a própria requerente voltou a manifestar-se acerca da manutenção das Medidas Protetivas de Urgência sob o argumento de ter receio do requerido. Os fatos narrados são portanto autorizativos à manutenção da medida protetiva pois se mantém a presunção de risco a vítima, haja vista a cristalina permanência de situação de risco, como reiteradamente afirmado pela vítima. Ademais, entendo que o requerido não trouxe elementos suficientes para afastar a permanência da situação de risco. Isto Posto, MANTENHO as Medidas Protetivas de Urgência ora deferidas. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. INTIMEM-SE as partes. Após, ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** ENCAMINHAMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE U Petição Inicial 25061815385700000000063270746 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061816111955700000063275870 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25061817162336000000063287487 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25061817162336000000063287487 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25061817162336000000063287487 VISITA TRANQUILIZADORA Certidão - Juntada 25061817484676400000063293281 Ciência r. Decisão que concedeu MPU Petição (outras) 25062414320658400000063487687 Mandado entregue: 5758801 Expediente: 12387697 Certidão 25062601343289100000063628191 Revogação de Medidas Protetivas Petição (outras) 25071420555771100000064813844 Procuração - Gerlei Neves de Oliveira Documento de comprovação 25071420555789000000064813845 CTPSContratosDigitais_057.853.537-84_01-07-2025 Documento de comprovação 25071420555809400000064813846 BU - BOLETIM UNIFICADO DE GERLEI NEVES DE OLIVEIRA Documento de comprovação 25071420555826300000064813847 PHOTO-2025-07-01-21-07-18 Documento de comprovação 25071420555846600000064813848 PHOTO-2025-07-01-21-07-20 Documento de comprovação 25071420555865200000064813849 PHOTO-2025-07-01-21-07-21 Documento de comprovação 25071420555881400000064813850 PHOTO-2025-07-01-21-07-23 Documento de comprovação 25071420555903400000064813851 VIDEO-2025-07-01-21-07-19 Documento de comprovação 25071420555924000000064813852 VIDEO-2025-07-01-21-07-24 (1) Documento de comprovação 25071420555947800000064813853 VIDEO-2025-07-01-21-07-24 (2) Documento de comprovação 25071420555985800000064813854 VIDEO-2025-07-01-21-07-24 (3) Documento de comprovação 25071420560014200000064813855 VIDEO-2025-07-01-21-07-24 Documento de comprovação 25071420560036700000064815256 VIDEO-2025-07-01-21-07-25 Documento de comprovação 25071420560098100000064815257 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25072516153968100000065588257 Mandado entregue: 5758806 Expediente: 12387698 Certidão 25073116101855400000065975496 VALQUIRIA ALINE ROSA DE REZENDE.pdf Arquivo Anexo Mandado 25073116101868700000065975497 PEDIDO DE HABILITAÇÃO E MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 25081222090972000000066699323 Boletim_Unificado_58349356 Documento de comprovação 25081222090990600000066699349 COMPROVAÇÃO DO MPU DE 2016 Documento de comprovação 25081222091015800000066699350 FOTOS ARMA Documento de comprovação 25081222091031800000066699351 Áudio do WhatsApp de 2025-08-06 à(s) 22.27.51_81a923bd Documento de comprovação 25081222091050000000066699352 Áudio do WhatsApp de 2025-08-06 à(s) 22.27.51_3092afea Documento de comprovação 25081222091065700000066699353 Áudio do WhatsApp de 2025-08-06 à(s) 22.27.51_41703a02 Documento de comprovação 25081222091079300000066699354 Áudio do WhatsApp de 2025-08-06 à(s) 22.27.51_ef8dceab Documento de comprovação 25081222091096900000066699355 Áudio do WhatsApp de 2025-08-06 à(s) 22.27.52_50eec548 Documento de comprovação 25081222091109800000066700506 Áudio do WhatsApp de 2025-08-06 à(s) 22.27.52_54e24cd0 Documento de comprovação 25081222091127100000066700507 Áudio do WhatsApp de 2025-08-06 à(s) 22.27.52_a84c7400 Documento de comprovação 25081222091138400000066700508 Áudio do WhatsApp de 2025-08-06 à(s) 22.27.52_b01d8d5f Documento de comprovação 25081222091146300000066700509 Áudio do WhatsApp de 2025-08-06 à(s) 22.27.52_d995f352 Documento de comprovação 25081222091163900000066700510 Áudio do WhatsApp de 2025-08-06 à(s) 22.27.52_facec308 Documento de comprovação 25081222091181400000066700511 Áudio do WhatsApp de 2025-08-06 à(s) 22.27.53_6894c4ad Documento de comprovação 25081222091195100000066700512 Áudio do WhatsApp de 2025-08-06 à(s) 22.27.54_6ed27b4f Documento de comprovação 25081222091208900000066700513 Áudio do WhatsApp de 2025-08-06 à(s) 22.27.54_890c3b9d Documento de comprovação 25081222091221000000066700514 Áudio do WhatsApp de 2025-08-06 à(s) 22.27.54_3145f449 Documento de comprovação 25081222091233400000066700515 Áudio do WhatsApp de 2025-08-06 à(s) 22.27.54_b2ccc197 Documento de comprovação 25081222091250400000066700516 Áudio do WhatsApp de 2025-08-06 à(s) 22.27.54_d21efcd4 Documento de comprovação 25081222091261100000066700517 Áudio do WhatsApp de 2025-08-06 à(s) 22.27.54_d21efcd4- Documento de comprovação 25081222091278200000066700518 Mandado entregue: 5827706 Expediente: 13074556 Certidão 25081300102955800000066701741 VALQUIRIA ALINE ROSA DE REZENDE.pdf Arquivo Anexo Mandado 25081300102970200000066701742 Decurso de prazo Decurso de prazo 25081300103120200000066701743 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25081418045063600000066862400 Manifestação - MPES Petição (outras) 25082512145591200000072854539 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25082715115199500000073097756 RECIBO MALOTE DIGITAL Certidão 25103116154907700000077674424 PEDIDO DILAÇÃO Certidão - Juntada 25111015273968700000078268438 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25111017094969100000078283319 MALOTE CAM Certidão - Juntada 25111017283716400000078286723 Laudo Psicológico Relatório 25121712242030000000080567012 Correspondência Sr. Gerlei Neves Oliveira Documento de comprovação 25121712242054600000080567015 Petição (outras) Petição (outras) 26022316342739900000083624465 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031111505665900000084937766 Petição (outras) Petição (outras) 26031821143449300000085556838 Petição Impugnação Laudo Psicológio Petição (outras) 26032022081667000000085747080 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26040814224856800000086947788 SUBSTABELECIMENTO Petição (outras) 26041417122024100000087317142 Reconsideração e revogação medidas protetivas. Petição (outras) 26041715425622200000087608686 Sentença (6) Documento de comprovação 26041715425649800000087608698 Manifestação - MPES Petição (outras) 26041718122497000000087633918 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 26042215005995500000087757736 Petição (outras)Revogação Medida Protetiva inexistência de contemporaneidade Petição (outras) 26042220205864900000087801319 Representação - revogação prisão preventiva - busca e apreensão domiciliar já cumprida - IP 1057-25 Documento de comprovação 26042220205885800000087801322 Manifestação Manutenção da Prisão Documento de comprovação 26042220205909600000087801323 Sentença (7) Documento de comprovação 26042220205928600000087801321 Termo de Audiência (7) Documento de comprovação 26042220205945000000087801320 Intimação - Diário Intimação - Diário 26042313344133000000087843922 Petição (outras) Petição (outras) 26050422293231200000088544454 WhatsApp Video 2026-04-27 at 13.05.41 Documento de comprovação 26050422293253300000088546366 PRINTS - WPP - MANIPULAÇÃO DA FILHA PELO AGRESSOR Documento de comprovação 26050422293276700000088546367 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26050513525362500000088588861 Manifestação Reitera manutenção das MPUS Petição (outras) 26052818473895300000092861186 SERRA-ES, 29 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito Nome: GERLEI NEVES OLIVEIRA Endereço: RUA SERGIPE, 340, PROXIMO A IGREJA QUADRANGULAR, JOSE DE ANCHIETA, SERRA - ES - CEP: 29162-534
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 5020764-02.2025.8.08.0048 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)