Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER
EXECUTADO: ARISMAR LEITE DO CARMO APOLINARIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 DESPACHO / CARTA / MANDADO/ OFÍCIO A parte exequente está habilitada a demandar perante o Juizado Especial e o título apresentado atende aos requisitos previstos em lei e o valor se encontra dentro do limite previsto no artigo 53, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual determina-se a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias (artigo 829 do CPC), efetuar o pagamento da dívida consolidada na inicial, pois do contrário será realizada penhora, com designação posterior de audiência de conciliação (para a realização da audiência é necessário a garantia do Juízo com a penhora), oportunidade em que se poderá oferecer embargos à execução (artigo 53, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 117 do Fonaje). Realizada a penhora, conclusos para designação de audiência de conciliação. SERRA, 5 de março de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER Endereço: Avenida Expedito Garcia, 99, Telefone (27) 988497976 e (27) 32865316., Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-201 Nome: ARISMAR LEITE DO CARMO APOLINARIO Endereço: Rua Fernando de Noronha, 836, bl b, Planalto Serrano Bloco B, SERRA - ES - CEP: 29178-550
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5007986-63.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES36282 DESPACHO / CARTA / MANDADO/ OFÍCIO A parte exequente está habilitada a demandar perante o Juizado Especial e o título apresentado atende aos requisitos previstos em lei e o valor se encontra dentro do limite previsto no artigo 53, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual determina-se a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias (artigo 829 do CPC), efetuar o pagamento da dívida consolidada na inicial, pois do contrário será realizada penhora, com designação posterior de audiência de conciliação (para a realização da audiência é necessário a garantia do Juízo com a penhora), oportunidade em que se poderá oferecer embargos à execução (artigo 53, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 117 do Fonaje). Realizada a penhora, conclusos para designação de audiência de conciliação. SERRA, 5 de março de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER Endereço: Avenida Expedito Garcia, 99, Telefone (27) 988497976 e (27) 32865316., Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-201 Nome: ARISMAR LEITE DO CARMO APOLINARIO Endereço: Rua Fernando de Noronha, 836, bl b, Planalto Serrano Bloco B, SERRA - ES - CEP: 29178-550