Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5001841-80.2025.8.08.0062.
INTERESSADO: WELERSON MOREIRA BARBOZA
EXECUTADO: IRAIDE DA SILVA DIAS DECISÃO Verifica-se que a parte exequente formulou pedido para a realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados. Ocorre que, conforme o Ato Normativo Conjunto nº 035/2025, publicado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, fixou o valor de 25 VRTEs, o que é equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um desses atos. Destaca-se que o montante é devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo. Desta feita, considerando que a parte exequente não litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, INTIME-A para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove nos autos o recolhimento das despesas processuais correspondentes à totalidade de consultas e diligências requeridas. Comprovado o pagamento, CONCLUSOS os autos para realização da consulta pertinente. Transcorrido o prazo sem o devido pagamento, desde já SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano. ANOTE-SE no painel de prazo. Destaco que com o advento da Lei 14.195/2021, nos termos do art. 921, §4º do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Ainda, o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 05 (cinco) anos. Após o prazo suspensivo de 01 (um) ano sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, §2º). Decorrido o lapso da prescrição intercorrente, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e RETORNEM conclusos (CPC, art. 921, §5º). Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)