Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5005883-30.2022.8.08.0014..
REQUERENTE: DEBORA CRISTINA ALVES DE ALMEIDA
REQUERIDO: DEYSE MIRANDA DE SOUZA, IKARO DA SILVA MARQUES, MARQUES IPHONE LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL ZORZANELI - ES14037 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLAUDIO BARROSO GASPARINI - ES33133 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Restou arguida questão preliminar. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da requerida, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Diante disso, rejeito a preliminar. 2.2 Mérito. Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, pois, infere-se de uma simples leitura da peça inaugural, que a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, suficiente a prova documental para elucidação da controvérsia. Dessa forma, não havendo necessidade de produção de prova oral,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000329-75.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) indefiro o requerimento da parte requerida (art. 370 do CPC/15), sobretudo pela ausência de justificação de sua adequação a eventual controvérsia dos autos, conforme determinado em decisão de ID 91672202. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as requeridas no de fornecedor (art. 3º do CDC). Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 91672202), atribuindo-se à parte requerida o múnus de trazer, por ocasião de sua resposta, documentos que comprovem se foi efetuado o reembolso à parte requerente, do valor pago conforme ID 88694354, e em qual data o fizera (caso negativo, justifique os motivos que a seu ver, subsidiem juridicamente, tal conduta), bem como, se ocorreu a entrega do(s) produto(s) adquirido(s). Pois bem. Da análise do presente caderno processual, no entanto, tenho que polo requerido não cumpriu com o ônus probatório que lhe foi incumbido. Firmo esse entendimento, pois a parte requerida apresenta defesa indireta do mérito, aduzindo fato modificativo do direito autoral ao alegar que, na realidade, o inadimplemento decorreu de atrasos logísticos de terceiros e que a venda teria ocorrido de forma informal. Contudo, não trazem aos autos qualquer comprovação de sua alegação, não desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC/15). A justificativa de crise logística se apresenta desprovida de plausibilidade, especialmente quando as provas indicam que os requeridos continuaram anunciando e comercializando o mesmo modelo de aparelho em suas redes sociais para pronta entrega após o incidente (IDs 88694357 e 88694358), evidenciando a existência de estoque e plena atividade comercial. Nesse ponto, é imperativo destacar que, conforme se extrai do documento de ID 88694357, o segundo requerido, Ikaro da Silva Marques, utilizava seu contato pessoal para divulgação de produtos e anúncios vinculados à marca “Marques Store”, evidenciando que a negociação mantinha relação direta com a atividade empresarial exercida pela pessoa jurídica requerida. Além disso, verifica-se que o valor referente à venda foi transferido para a primeira requerida, Deyse Miranda de Souza, sócia da terceira requerida, Marques Iphone Ltda. Tais circunstâncias demonstram verdadeira confusão operacional entre a atuação pessoal dos requeridos e a empresa, sobretudo porque o contato utilizado nas tratativas particulares também era empregado como instrumento de publicidade e captação de clientes da loja, razão pela qual deve ser reconhecida a responsabilidade de todos os requeridos pelos danos discutidos nos autos. Diante disso, convenço-me da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, já que o polo requerido não logrou êxito em comprovar ter abordado a problema de forma adequada antes do ajuizamento da presente demanda, ônus que lhe incumbia, por se tratar de um fato modificativo do direito da parte requerente (art. 373, II, do CPC). Dessa forma, sem necessidade de maiores delongas, diante da ausência de prova da entrega do produto e da inexistência de comprovação quanto à relação do reembolso, a restituição do valor pago pelo produto (R$ 9.000,00), é medida que se impõe. No que tange ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos. Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório. Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes. Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral se escuda na recusa renitente da requerida em solucionar o impasse, não obstante a evidência insofismável do direito da parte consumidora. E mais, eclode a irresignação do postulante em se deparar com a ausência de entrega do produto adquirido sem qualquer justificativa plausível. Tais fatos, em minha compreensão, transbordam o limiar dos meros aborrecimentos quotidianos para adentrarem a seara dos danos extrapatrimoniais passíveis de compensação pecuniária. Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta às súplicas persistentes do consumidor, traduzem menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, compatíveis com a lesão extrapatrimonial indenizável. A jurisprudência trilha esse entendimento em casos análogos aos dos autos, citando, a título exemplificativo, decisões dos Egrégios Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. Apelação cível interposta contra sentença de procedência em ação indenizatória. Compra de carrinho elétrico. Produto não entregue dentro do prazo. Falha na prestação de serviço. Dano moral. 1. Demonstrada a compra do produto pela autora, tratando-se de relação consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90 e a falta de justificativa para não realizar a entrega dentro do prazo, resta configurada a má prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, conforme disposição do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dano moral advém do ato ilícito da ré, uma vez que a compra foi entregue em prazo superior ao informado, fazendo com que o produto, que seria presente de natal, não fosse entregue na data esperada. 3. Quantum indenizatório no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra razoável e obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula 343 do TJRJ. 4. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00051935120208190208, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 28/06/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021 – grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL - COMPRA E VENDA DE PRODUTOS - PRODUTO NÃO ENTREGUE E ENTREGUE COM ATRASO - DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO -DANO MORAL VERIFICADO - FIXAÇÃO - MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE - OBSERVÁNCIA NECESSÁRIA - O inadimplemento do contrato de compra e venda de mercadoria, configurado no fato de que o produto adquirido não foi entregue ao comprador no prazo estabelecido, acarreta dano moral, haja vista que não se trata, in casu, de mero aborrecimento, mas sim, da quebra da relação de fidúcia existente entre o consumidor e a empresa prestadora de serviços. Tal circunstância é suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, afrontando os direitos da personalidade. Na fixação do valor da indenização por dano moral, haja vista seu caráter subjetivo, cabe ao julgador, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar um valor justo a ser pago a esse título. (TJ-MG - AC: 10407140036861001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 17/10/2019, Data de Publicação: 30/10/2019 - grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET - PRODUTO NÃO ENTREGUE - DANO MORAL CONFIGURADO. - Extrapola o mero aborrecimento corriqueiro, a frustração pelo não recebimento do produto somada às inúmeras tentativas de contato sem êxito a fim de solucionar o problema, em especial por se tratar de brinquedo para presentear criança na época de Natal - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00068933920208190054, Relator: Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 11/11/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pelas partes requerentes, se faz necessário definir o quantum indenizatório. Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado. Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais. Com objetivo de evitar o referido solipsismo judicial, busquei amparo na jurisprudência das Colendas Segunda e Terceira Turmas do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES para fixar o valor de danos morais em situações símiles à versada nestes autos, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. FALHA NO SERVIÇO. COMPRA REALIZADA EM PLATAFORMA DIGITAL. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. FALHA NA INFORMAÇÃO PRESTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. NARRA O AUTOR QUE NO DIA 29/06/2022 EFETUOU A COMPRA DE UMA FONTE DE COMPUTADOR, MARCA CORSAIR, JUNTO À REQUERIDA PELO SEU APLICATIVO, PEDIDO Nº 701-540385-895.4603 NO TOTAL DE R$ 488,00 PARCELADOS NO CARTÃO DE CRÉDITO E PRAZO DE ENTREGA PREVISTO ATÉ A DATA DE 08/07/2022. FOI PERCEBIDO PELO DEMANDANTE QUE NO DIA 06/07/2022 AINDA NÃO HAVIA SIDO EXPEDIDO A NOTA FISCAL, MOTIVO PELO QUAL ENTROU EM CONTATO COM A DEMANDADA, VIA “CHAT”, PARA PEDIR ESCLARECIMENTOS E CONFIRMAR A COMPRA, SENDO INFORMADO QUE A COMPRA FOI CONFIRMADA E QUE SE A NOTA NÃO CHEGASSE ATÉ O DIA DA ENTREGA ERA PARA SER REALIZADO NOVO CONTATO. EM NOVO CONTATO REALIZADO, NOVAMENTE FOI CONFIRMADA A COMPRA, E FOI AFIRMADO QUE O PRODUTO ESTAVA EM SEPARAÇÃO AGUARDANDO A TRANSPORTADORA, EM CARÁTER DE URGÊNCIA EM RAZÃO DO ATRASO DA ENTREGA. NO DIA 11/07/2022, POR NECESSIDADE DO PRODUTO, FOI REALIZADO OUTRO CONTATO NO QUAL FOI INFORMADO QUE A ENTREGA SERIA REALIZADA ATÉ O DIA 14/07/2022, SOLICITANDO A CONFIRMAÇÃO DE ENTREGA CASO OCORRESSE, SENDO PROMETIDO NOVO CONTATO CASO O PRODUTO NÃO CHEGASSE. OCORRE QUE NEM A ENTREGA NEM O CONTATO OCORRERAM, FICANDO SEM O PRODUTO E SENDO A ENTREGA ALTERADA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA, PARA O DIA 15/08/2022. A SITUAÇÃO DEIXOU O REQUERENTE SEM A POSSIBILIDADE DE UTILIZAR SEU COMPUTADOR TENDO DIFICULDADES COM SEU TRABALHO E SEUS ESTUDOS. FOI ABERTA RECLAMAÇÃO JUNTO AO CONSUMIDOR.GOV QUE RESULTOU EM CONTATO, PROTOCOLO Nº A30ZE3R9S9MJ00, NO DIA 23/07/2022 NO QUAL FOI INFORMADO PELA RÉ QUE O PRODUTO PRETENDIDO ESTARIA FORA DE ESTOQUE DESDE O MOMENTO DA COMPRA. RAZÃO PELA QUAL ENTROU EM JUÍZO BUSCANDO A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA À ENTREGA DO PRODUTO E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. SENTENÇA DE PISO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL PARA CONDENAR A REQUERIDA NA ENTREGA DO PRODUTO E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$3.000,00. RECURSO INOMINADO BUSCANDO A SUBSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PERDAS E DANOS, IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO MESMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
TRATA-SE DE COMPRA NA MODALIDADE “PRÉ-VENDA” QUE OCORRE QUANDO O PRODUTO NÃO SE ENCONTRA NO ESTOQUE, NORMALMENTE TAL SITUAÇÃO SERIA SUFICIENTE PARA AFASTAR O DANO MORAL, OCORRE QUE DIANTE DAS PROVAS DOCUMENTAIS ACOSTADAS POR AMBAS AS PARTES FOI GERADA NO CONSUMIDOR UMA EXPECTATIVA DE ENTREGA QUANDO NA REALIDADE A EMPRESA NÃO POSSUÍA O PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO, NÃO PODE SER REFORMADO. NO REFERENTE À CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER,
TRATA-SE DE PRODUTO FORA DO ESTOQUE, PORTANTO, CUJA ENTREGA SERIA IMPOSSÍVEL, SENDO JUSTIFICÁVEL O PLEITO RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA CONVERTER A OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O PRODUTO FONTE CORSAIR XC650M-6502,80 PLUS BRONZE, SEMI-MODULAR, PRETA (PEDIDO Nº 701-5403805-895.4603 EM PERDAS E DANOS NO VALOR DE R$ 488,00 COM A APLICAÇÃO DOS DEVIDOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO MANTIDA A MULTA DEFINIDA NA SENTENÇA. NO RESTANTE, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (JECES. Recurso Inominado Cível. Relator: Dr. GRECIO NOGUEIRA GREGIO. Órgão julgador: Turma Recursal – 2ª Turma. Data: 06/Jun/2023 – grifo nosso) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NARRA A PARTE AUTORA, EM SÍNTESE, QUE: A) EM 28/08/2020 ADQUIRIU O APARELHO SMART TV LED HD 32 POLEGADAS PANASONIC WIFI 2 USB 2 HDMI TC-32FS500B, PELO VALOR DE R$ 999,00 (NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS); B) O PRAZO DE ENTREGA ESTAVA AGENDADO PARA 09/10/2020, PORÉM, NÃO FOI CUMPRIDO, ESTANDO COM 74 DIAS DE ATRASO. REQUER, ASSIM, A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA A FIM DE QUE SEJA EFETUADA A ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO. NO MÉRITO, BUSCA A CONFIRMAÇÃO DA TUTELA, ALÉM DE DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA DE PISO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA REQUERIDA/RECORRENTE PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA REFORMADA A SENTENÇA DE PISO A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APÓS ANÁLISE DETIDA DOS AUTOS, ENTENDO QUE A SENTENÇA GUERREADA NÃO MERECE SER REFORMADA, ISSO PORQUE É CLARO O DANO SOFRIDO PELA PARTE AUTORA, ORA RECORRIDA, EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO POR ELA ADQUIRIDO JUNTO À RECORRENTE, UMA VEZ QUE O ATRASO SE DEU PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE 74 (SETENTA E QUATRO) DIAS, NESSE SENTIDO, COADUNO COM A DOUTA MAGISTRADA A QUO EM TAL PONTO: “ [...] ANTE TODO O EXPOSTO, REPUTO CARACTERIZADO O DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO, EIS QUE EVIDENCIADO, TAMBÉM, O QUE A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA DENOMINAM DE DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, ENSEJADOR DO DEVER DE REPARAR, SENDO FLAGRANTE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTE E A CONDUTA DA REQUERIDA. LEMBRO, AINDA, QUE SE TRATA DE PRODUTO ESSENCIAL”. LOGO, ENTENDO POR RAZOÁVEL A QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), QUANTIA PROPORCIONAL AO FATO, QUE SE APRESENTA JUSTA E SUFICIENTE, SEM LHE CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO, NÃO DESCUIDANDO DO CARÁTER PEDAGÓGICO, NO SENTIDO DE INDUZIR A REQUERIDA A ADOTAR POSTURAS MAIS DILIGENTES NA PRESTAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM MAJORAÇÃO DO REFERIDO VALOR, ESTANDO ELE DE ACORDO COM OS PRECEDENTES APLICADOS POR ESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95 E 85 §2º DO CPC/15 CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (JECES. Recurso Inominado Cível. Processo: 5003626-37.2020.8.08.0035. Relatora: Dra. THAITA CAMPOS TREVIZAN. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma. Data: 07/Jun/2023 – grifo nosso) Com os olhos voltados para jurisprudência do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, levando-se em conta os parâmetros já mencionados supra, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, quanto ao requerimento de cumprimento provisório de sentença devido ao descumprimento da medida liminar, vejo que a sua ocorrência (cumprimento ou não da decisão) é matéria a ser analisada em eventual fase de cumprimento de sentença. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, a restituírem à parte autora a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de danos materiais, acrescido dos seguintes consectários legais: - Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo ([data de cada pagamento], Súmula 43/STJ) até a data da citação. - Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). CONFIRMAR a decisão provisória de ID 91672202. CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem à requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: - Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 3.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). - Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 3.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Interposto o recurso inominado, com o fim do juízo de admissibilidade em primeira instância, intime-se a parte recorrida para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, com ou sem as mesmas, remetam-se os autos à C. Turma Recursal, com as nossas homenagens. Em havendo pedido de cumprimento de sentença e estando o petitório em conformidade com os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523 do mesmo diploma. Advirta-a por ocasião da intimação de que em caso de não pagamento incidirá automaticamente a multa de 10% sobre o valor exequendo na forma do artigo 523, §1º, também do CPC (inaplicável, no particular, a previsão de incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual, em razão da excepcionalidade da verba na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 [lex specialis]). Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES n. 0394940/700197626.2020.8.08.0000, de lavra do Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P. R. I. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito