Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GLAUBER COTA FIALHO - ES25633, LEANDRO WRUCK - ES25756, TAMARA MEIRA DE ALMEIDA LIMA - ES27638 Nome: MARCIO GUASTI Endereço: Rua A, 255, Casa 21, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-720 Nome: MARCIO GUASTI REBOCADORES BIKE SHOP LTDA Endereço: Rua A, 255, Casa 21, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-720 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5034549-65.2024.8.08.0048 Nome: EDMAR SALES OLIVEIRA Endereço: Rua Bougainville, 62, Serra Dourada II, SERRA - ES - CEP: 29171-231 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em instrumento particular de confissão de dívida, devidamente assinado pelos devedores e por 2 (duas) testemunhas (ID 53639070). Compulsado este caderno processual, verifica-se que, transcorrido o prazo para pagamento do débito, foi efetuada a penhora eletrônica de veículo registrado em nome da pessoa física executada (ID’s 66779269, 66779281 e 68982946). Outrossim, expedido mandado para a intimação dos devedores para a audiência de conciliação realizada, oportunidade na qual poderiam, querendo, opor embargos à execução (§1º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95), os referidos litigantes não lograram ser localizados no endereço indicado no feito (certidão juntada no ID 71456940). Diante disso, por ocasião do apontado ato solene, o exequente requereu o prosseguimento desta lide executiva, com a restrição de circulação do automóvel constrito eletronicamente por este Juízo, rogando, ainda, pela expedição de ofício ao DETRAN/ES, para que informe o atual endereço dos executados e o local de registro do bem móvel (ID 75162572). A seguir, pugna pela avaliação e alienação judicial do aludido veículo. Finalmente, protesta por nova tentativa de constrição de ativos financeiros dos devedores, de forma reiterada, pelo período de 30 (trinta) dias. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. De pronto, cumpre destacar que o §2º, do art. 19 da Lei nº 9.099/95 preceitua que “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.”. Portanto, exsurge válida a intimação dos executados para a sessão conciliatória efetivada (certidão juntada ao ID 56530811), encontrando-se preclusa, por conseguinte, a possibilidade dos mencionados litigantes embargarem essa execução, diante da penhora eletrônica realizada. Entrementes, indefiro o pedido de restrição de circulação do automóvel em comento, por se tratar de medida excepcional e incompatível com os princípios norteadores dos feitos em tramitação nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95). No tocante ao requerimento de nova tentativa de penhora de valores dos devedores, impõe consignar que o credor não logrou comprovar que a situação econômica das referidas partes tenha se alterado desde a realização da última diligência de igual natureza levada a efeito nesta lide executiva (ID’s 66779269 e 66779280). Ademais, não se pode olvidar que a utilização da “Teimosinha”, disponível no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), não se coaduna com o princípio da celeridade que rege os processos em tramitação perante esse microssistema (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Nessa toada, ao optar por demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, incumbe ao exequente observar todas as disposições a ele inerentes, arcando com as vantagens e as limitações decorrentes de sua escolha. Outro não é o entendimento dos Egr. Tribunais de Justiça Pátrios, inclusive da Corte de Justiça local, valendo trazer à colação os seguintes julgados, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXAURIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM AS MEDIDAS DE BUSCAS PATRIMONIAIS, SEM ÊXITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO A REITERAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD, COM UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA 'TEIMOSINHA'. AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS POSTERIORES DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DEVEDORA, A JUSTIFICAR A MEDIDA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. PRETENSÃO RECURSAL DE QUE SEJA ANULADA A SENTENÇA, A FIM DE QUE A REFERIDA PROVIDÊNCIA SEJA ADOTADA. IMPOSSIBILIDADE. ACASO BASTASSE A MERA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTOS AVULSOS DE CONSULTAS PATRIMONIAIS PARA PERPETUAR A RELAÇÃO PROCESSUAL, EM FASE DE EXECUÇÃO, TORNAR-SE-IA INÓCUA A DISPOSIÇÃO DO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95, QUE DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. PLATAFORMA CNIB QUE NÃO SE DESTINA À SEGURANÇA DO JUÍZO EM DEMANDAS INDIVIDUAIS PRIVADAS, COM O FITO DE ATINGIR BENS DETERMINADOS. SISTEMA QUE SE PREDISPÕE AO BLOQUEIO INTEGRAL DO PATRIMÔNIO, NA FORMA DO ART. 2º, DO PROVIMENTO CNJ Nº 39/2014. MEDIDA INCABÍVEL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSULTA AO REGISTRO DE IMÓVEIS QUE COMPETE PRIMORDIALMENTE À PARTE INTERESSADA E QUE NÃO RECLAMA A INTERVENÇÃO DO ESTADO-JUIZ. A PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA, NOS MOLDES DITADOS PELO ART. 866, DO CPC, PRESSUPÕE A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO, COM A ELABORAÇÃO DE PLANO DE ATUAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL, COM RESPECTIVOS BALANCETES. TRATA-SE, PORTANTO, DE PROCEDIMENTO SUMAMENTE COMPLEXO, INCOMPATÍVEL COM O RITO DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46, DA LEI Nº 9099/95, ENUNCIADO 11 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO E TEMA Nº 451, DAS TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 55 DA LEI 9.099/95), CONDENA-SE A PARTE RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS, ASSIM COMO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SENDO ESTES FIXADOS NO IMPORTE DE 10% SOBRE ?O VALOR DE CONDENAÇÃO OU, NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO, DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA? (ART. 55, 2ª PARTE, DA LEI 9.099/95). SUSPENDE-SE, NO ENTANTO, A EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL (CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), ANTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. (TJ-ES – RECURSO INOMINADO CÍVEL nº: 0011101-54.2020.8.08.0545, Relator: SALOMAO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON, 2ª TURMA RECURSAL – data do julgamento: 30/04/2024). Embargos de declaração tirados de acórdão que manteve a decisão que indeferiu o uso da teimosinha, sistema ou ferramenta para encontrar bens do devedor - o acórdão, aqui embargado, a despeito de sua singeleza, demonstra e torna claro que referido sistema não se coaduna com a legislação do juizado especial cível que deve ser rápido, muito enxuto, e para tal foi criado - fosse diferente, não teria sido criado, porquanto, de inicio,seria até para de forma oral para a realização das audiências, que apenas seriam gravadas- é legislação especial e não se socorre do Código de Processo civil, a não ser onde esta última for omissa- também não é obrigatório, o que significa dizer, que o cidadão pode se valer das Varas Cíveis - o que não se pode é querer desvirtuar-se o procedimento que foi criado para ser ágil e julgar causas de menor valor, ainda, e pelos mesmos fundamentos não é necessária a juntada de voto vencido-Acórdão mantido- Recurso Improvido. SERVE A PRESENTE COMO SÚMULA DE JULGAMENTO. (TJ-SP - EMBDECCV: 01001472620218269014 SP 0100147-26.2021.8.26.9014, Relator: Ida Inês Del Cid, Data de Julgamento: 21/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/07/2022). (negritei) Logo, indefiro o pleito em questão. Sem embargo disso, uma vez frustrada a tentativa de localização dos executados no curso desta demanda executiva (ID’s 71457224 e 71456940) e em consonância com o disposto no §1º, do art. 319 do CPC/15, defiro a realização de pesquisa para a identificação do seu atual paradeiro, por meio dos Sistemas de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RenaJud), de Informações ao Judiciário (InfoJud) e de Informações Eleitorais (SIEL), conforme prints em anexo. Diante das respostas obtidas, expeça-se mandado para a localização e a avaliação do automóvel penhorado eletronicamente no feito (ID’s 66779269, 66779281 e 68982946). Cumprida tal diligência, designe-se data para a realização de hasta pública única, nos termos do Enunciado 79 do FONAJE, a ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, expedindo-se, para tanto, o competente edital, a ser fixado no átrio deste 3º Juizado Especial Cível de Serra/ES. Ademais, em consonância com o §1º, do art. 880 do CPC/15, fixo como preço mínimo o montante correspondente à 80% (oitenta por cento) do valor atualizado da avaliação (parágrafo único, do art. 891 do CPC/15), cujo pagamento deverá ser efetuado mediante única parcela, sem a necessidade de apresentação de garantia. Por derradeiro, registro, desde logo, que, diante da quantia apurada com a alienação do bem móvel, eventual valor excedente deverá retornar ao primeiro executado, devendo, em caso de depósito judicial, ser expedido o competente alvará em favor da referida parte. De outro vértice, caso tal importância seja inferior à devida, deverá o credor requerer o que lhe aprouver, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se, pois, o exequente do teor deste decisum. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito