Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DOUGLAS CEREZINI DE SOUZA
EXECUTADO: PONTO CAR VEICULOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLA VICENTE PEREIRA - ES22006, MARIANA PITANGA ABRANTES - ES36863 Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MOURA CORDEIRO - ES14478 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o cumprimento de sentença prossegue com a busca por bens passíveis de constrição para a satisfação do crédito exequendo. Conforme detalhamento de bloqueio de valores efetivado por meio do Sistema SISBAJUD, houve bloqueio parcial no montante de R$ 512,01 (quinhentos e doze reais e um centavo), conforme IDs 50633614 e 50633615. Tendo em vista o resultado, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE, dou por penhorado o referido montante e, por conseguinte,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5006047-67.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD em favor da parte Exequente, mediante expedição de alvará. No que tange aos requerimentos de penhora, a parte Exequente pugnou pela restrição do veículo CITROEN/PICASSO 16GLXFLX, placa MQX7960, localizado via RENAJUD (ID 50658524). Ademais, requereu a penhora sobre o faturamento da empresa Executada (ID 54530981), bem como nova consulta SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (ID 54539901, e manifestação em audiência, ID 63245388). Diante da localização do veículo CITROEN/PICASSO 16GLXFLX, placa MQX7960, via sistema RENAJUD, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre o interesse na constrição do referido bem e, em caso positivo, apresentar comprovação do seu valor de mercado para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV, do Código de Processo Civil devendo indicar o atual endereço do bem para o prosseguindo da diligência. Quanto ao pleito de penhora sobre o faturamento da empresa Executada, este Juízo compreende que tal medida, embora prevista no art. 866 do Código de Processo Civil, reveste-se de complexidade significativa e exige uma administração rigorosa, com nomeação de administrador e prestação de contas periódicas. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução deve se pautar pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, conforme preconiza o art. 2º da Lei nº 9.099/95. A penhora de faturamento, ao demandar uma fiscalização contínua e detalhada da gestão financeira da empresa, acarreta uma dilação probatória e um grau de complexidade incompatíveis com a natureza sumaríssima deste rito, que busca a rápida solução do litígio. Adicionalmente, o art. 866, § 2º, do CPC, que exige a nomeação de administrador para realizar a penhora de faturamento, reforça a natureza complexa dessa diligência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora admita a penhora de faturamento em caráter excepcional, ressalta a necessidade de que não inviabilize a atividade empresarial, o que demandaria uma análise aprofundada da saúde financeira da executada, em descompasso com a celeridade dos Juizados. Nesse contexto, e em atenção à primazia dos princípios orientadores do Juizado Especial, INDEFIRO, neste momento processual, o requerimento de penhora sobre o faturamento da Executada. No que concerne ao pedido de nova consulta SISBAJUD na modalidade "teimosinha", verifico que já houve a tentativa e o bloqueio de um valor, o qual está sendo liberado. Novas tentativas de forma reiterada, sem a indicação de bens ou valores específicos com forte probabilidade de localização, podem configurar mero expediente protelatório e ir de encontro aos princípios da economia processual, razão pela qual indefiro o pedido de nova "teimosinha". Em caso de ausência de manifestação da Exequente no prazo de 15 (quinze) dias, e uma vez expedido o alvará dos valores já penhorados, ficando já autorizado a liberação desde em nome da patrona, certifique-se o decurso do prazo e venham os autos conclusos para extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, e a consequente baixa de qualquer restrição do veículo via sistema RENAJUD. DILIGENCIE-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito