Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do
RECORRENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A
RECORRIDOS: RUTEMBERG FURTADO DE SOUZA, RUBEM DE SOUZA, REGINA VELOSO FURTADO DE SOUZA, FABIANA FURTADO DE SOUZA DECISÃO BANCO DO BRASIL SA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13939683), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 10246391), proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelo Recorrente em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia, que homologou o acordo celebrado entre as partes e, via de consequência, extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em desfavor de RUTEMBERG FURTADO DE SOUZA, RUBEM DE SOUZA, REGINA VIEIRA FURTADO DE SOUZA e FABIANA FURTADO DE SOUZA, nos ditames do artigo 924, inciso III, c/c artigo 925, do Código de Processo Civil. O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CELEBRAÇÃO DE ACORDO – PRAZO PARA PAGAMENTO NÃO INFORMADO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NOVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O banco exequente informou a realização de acordo com os executados, pugnando pela homologação da avença e pela suspensão do processo até que fosse cumprida a obrigação, sem, contudo, sequer mencionar o prazo e as condições de pagamento. 2. Nesse contexto, inviável a suspensão do feito com fulcro no artigo 922, do Código de Processo Civil, cuja aplicação demanda ciência sobre o prazo concedido para o cumprimento da obrigação. 3. Conforme se extrai do bojo das razões recursais, mais precisamente da fl. 74, o acordo ajustado com os executados tem nítido caráter de novação, pois com incidência de novos “encargos básicos e adicionais integrais”, circunstância que reforça a pertinência da extinção do feito nesta hipótese. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0001665-40.2020.8.08.0038, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de julgamento: 07 de outubro de 2024). Opostos Embargos de Declaração a conclusão foi mantida (id. 13287160). Irresignada, a Parte Recorrente alega violação aos artigos 922, 926 e 927, do Código de Processo Civil, assim, como as decisões proferidas por outros tribunais em casos análogos “a fim de reverter a extinção do feito, para suspensão do feito até o efetivo cumprimento do acordo por parte do Recorrido”. A Parte Recorrida não apresentou Contrarrazões (id. 15757891). Na hipótese, infere-se, de plano, quanto à violação aos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, que é inviável a análise dos referidos dispositivos, visto que não foram objeto de análise pela Câmara julgadora, o que impede a admissão do excepcional, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, in litteris: Súmula 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” A rigor, infere-se, por oportuno e relevante que, consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022). Deveras, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). Por sua vez, no que tange ao artigo 922, do Código de Processo Civil, infere-se que o Voto Vencedor colaciona que é “inviável a suspensão do feito com fulcro no artigo 922, do Código de Processo Civil1, cuja aplicação demanda ciência sobre o prazo concedido para o cumprimento da obrigação. Portanto, no caso concreto, o pleito de suspensão da execução é incompatível com o requerimento de homologação de acordo dada a ausência de informação acerca do prazo ajustado para a quitação da dívida”. Portanto, inviável a admissão da insurgência ante à incidência das Súmulas nº 283 e 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, por analogia, segundo as quais “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”, e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, porquanto, “A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.013.366/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022). Nesse contexto, inviável a admissão da insurgência, pois incidem aqui, por analogia, as Súmulas nº 283 e 284 do Excelso Supremo Tribunal Federal, porquanto, “A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.013.366/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022). A propósito, note-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. SEGURO-FIANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COBERTURA SECURITÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211/STJ). 1.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, situação não verificada na presente hipótese. 1.2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado. 2. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.892.881/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). Por derradeiro, no que tange à alegada divergência jurisprudencial, é cediço que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001665-40.2020.8.08.0038