Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS
REQUERIDO: ANTONIO MARTINS DE FREITAS, ALVENILA MARIA DE FREITAS Advogados do(a)
REQUERENTE: BERLI ROCHA MADEIRA - ES25183, FABIANA SOUZA DOS SANTOS - ES19493, LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - ES38767 Advogado do(a)
REQUERIDO: FELIPE PRATA PRAVATO RANGEL - ES32828 Advogados do(a)
REQUERIDO: ELIANE CORREA DA SILVA - ES27184, FELIPE PRATA PRAVATO RANGEL - ES32828 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0020654-64.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Acordo c/c Restituição de Valores. Às fls. (ID 79762301), a parte Autora compareceu aos autos acostando as Certidões de Óbito dos requeridos ANTONIO MARTINS DE FREITAS (falecido em 11/10/2022) e ALVENILA MARIA DE FREITAS (falecida em 21/08/2023), requerendo o prosseguimento do feito quanto ao pleito indenizatório e medidas constritivas sobre o patrimônio. Compulsando os autos, verifica-se a comprovação do óbito de ambos os réus originários. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Consequentemente, impõe-se a suspensão do processo, conforme determina o art. 313, inciso I, do CPC, para que seja regularizado o polo passivo da demanda. Ressalte-se que, com o falecimento, cessa a eficácia dos mandatos outorgados pelos réus a seus advogados (art. 682, II, do Código Civil), tornando imprescindível a citação dos sucessores ou do inventariante para a validade dos atos processuais subsequentes. No que tange à manifestação judicial anterior (ID 77170369) acerca da eventual perda de objeto, ACOLHO a argumentação autoral de ID 78460269. Embora a obrigação de fazer (repasse de aluguéis/usufruto) tenha natureza personalíssima e se extinga com a morte dos usufrutuários, o pedido aditado de restituição dos valores pagos indevidamente (repetição de indébito) possui natureza patrimonial e transmissível. Portanto, persiste o interesse processual e a legitimidade passiva do Espólio (ou herdeiros) para responder por eventual condenação em devolver quantias auferidas pelo de cujus, até os limites da herança (art. 1.792, CC). Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens (ID 61297907 e reiterado em ID 79762301), INDEFIRO-O por ora. A antecipação de tutela cautelar exige a demonstração inequívoca do risco ao resultado útil do processo. A mera colocação de imóvel à venda pelos herdeiros, por si só, não presume fraude ou dilapidação, mormente quando não há, ainda, título executivo judicial constituído em favor do Autor. Ademais, a regularização do polo passivo é medida prioritária e prejudicial à análise de constrições patrimoniais. Ante o exposto: I. DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 313, I e § 2º, I, do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de permitir a habilitação incidental dos sucessores. II. Diante das certidões de óbito apresentadas (IDs 79763469 e 79763471), que indicam a existência de herdeiros conhecidos, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo da suspensão, promover a citação do Espólio (na pessoa do inventariante, se houver inventário aberto) ou, na inexistência deste, de TODOS os herdeiros listados nas certidões, fornecendo seus endereços e qualificações para a devida sucessão processual (arts. 687 a 692, CPC). III. Deverá a Secretaria proceder à anotação dos óbitos e à retificação da autuação para constar no polo passivo ESPÓLIO DE ANTONIO MARTINS DE FREITAS e ESPÓLIO DE ALVENILA MARIA DE FREITAS. IV. Escoado o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte Autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, CPC). V. Cumpridas as determinações e regularizado o polo passivo, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito