Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: VALDEIR MARTINS SIMOES Advogados do(a)
REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000039-83.2023.8.08.0008 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de VALDEIR MARTINS SIMÕES, em fase de instrução. O Requerente pleiteou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e a homologação de um suposto acordo. Pois bem. 1. Do Pedido de Bloqueio de Valores (SISBAJUD) O bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) é medida coercitiva inerente à fase de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial, nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil (CPC). Neste caso, a ação ajuizada é uma Ação Monitória, cujo objetivo precípuo é a constituição do título executivo judicial, mediante a não apresentação de embargos pelo Requerido ou o julgamento de improcedência destes (art. 701, § 2º e art. 702, § 8º, do CPC). Uma vez que o processo ainda está na fase de conhecimento (monitória), não há título executivo judicial constituído. A dívida é, até o momento, meramente alegada, dependendo de decisão judicial final para adquirir a liquidez, certeza e exigibilidade necessárias. Portanto, por se tratar de medida executiva prematura em fase cognitiva, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD. 2. Da Homologação do Acordo Para que um acordo seja homologado judicialmente, é imprescindível que o Termo de Transação contenha os requisitos de validade previstos na lei processual e civil. Conforme o Código Civil (art. 840), a transação exige concessões mútuas para prevenir ou terminar o litígio. A homologação pressupõe a análise da capacidade das partes, da licitude e disponibilidade do objeto, bem como a definição clara dos termos que colocara fim ao litígio. No caso dos autos, a parte Requerente pleiteia a homologação de um acordo, no entanto, não apresentou o Termo de Transação completo e formalizado nos autos do processo. Vale ressaltar, que a petição de acordo deve, obrigatoriamente, definir o valor total e o parcelamento, com datas e penalidades claras, comprovar a manifestação de vontade de ambas as partes por meio de petição conjunta ou documento bilateralmente assinado, disciplinar expressamente a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais finais e honorários advocatícios. O arquivo PDF lançado no ID 35743905, não traz o texto integral do Acordo que foi supostamente celebrado. Sem o termo de acordo propriamente dito, não é possível confirmar se ele preenche todos os requisitos. A ausência do instrumento formal ou a falta de clareza quanto à manifestação de vontade de ambas as partes ou sobre o objeto impede a análise dos requisitos legais da transação. Dessa forma, e por não se vislumbrar a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de validade da transação, INDEFIRO a homologação do acordo noticiado no ID's 35743905 e 35743077. INTIME-SE a parte Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar adequadamente o feito, sob pena de extinção. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito