Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO FEITOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5007323-36.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL em face do despacho de ID 96736340, sob o argumento de que a decisão padece de omissão ao determinar o recolhimento de custas para diligências de busca patrimonial, desconsiderando a data em que o pedido foi originalmente protocolado pela parte. Decido. Tocantemente à dúvida e aos vícios apontados, partilho do entendimento de Barbosa Moreira, para quem tal vício nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição. Não se descura, inicialmente, que os presentes embargos foram opostos contra despacho de mero expediente, o qual, em regra, não ostenta conteúdo decisório apto a desafiar recurso. Nada obstante, considerando a necessidade de conferir maior clareza quanto à forma de cobrança das despesas processuais, passo a prestar os esclarecimentos necessários. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, contudo, não se verifica qualquer vício apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios. O comando embargado determinou a comprovação do recolhimento da despesa processual necessária à realização de diligências de busca patrimonial, no valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, em observância ao Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O referido ato normativo fixou custas devidas para cada ato praticado, considerando os custos operacionais envolvidos na execução de tais diligências, e passou a produzir efeitos práticos a partir de 18/03/2026. A circunstância de o pedido da parte ter sido formulado antes da data de produção de efeitos do ato normativo não afasta a exigência do recolhimento, pois o fato gerador da despesa não é a data do protocolo da petição, mas a efetiva prática da diligência judicial de pesquisa, expedição, processamento ou obtenção de informações. Não há aplicação retroativa da norma, tampouco violação ao art. 14 do Código de Processo Civil, uma vez que a exigência incide sobre atos ainda não praticados quando já vigente a disciplina administrativa aplicável. Nesse contexto, o Ofício Circular CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000 delineou que, não se tratando de hipótese de gratuidade de justiça, a Serventia deverá observar que somente poderão vir conclusos os processos, com pedido de busca patrimonial, quando já houver comprovação do prévio recolhimento das custas correspondentes. Logo, o parâmetro a ser considerado é a data em que as diligências serão efetivamente realizadas. Dessa forma, a pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o conteúdo do despacho, buscando rediscutir matéria já esclarecida, finalidade que não se compatibiliza com a estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas, no mérito, REJEITO-OS, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, mantendo-se integralmente o despacho de ID 96736340. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da despesa processual correspondente ao ato pretendido, no valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, sob pena de não realização da diligência requerida. Após, havendo comprovação do recolhimento, venham os autos conclusos para análise do requerimento pendente. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim – ES, datado e assinado eletronicamente. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito