Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCAS DE ASSIS SANTOS DALBEM FASOLO BUCH
EXECUTADO: JOHN HERBERT BOLENDER Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS DE ASSIS SANTOS DALBEM FASOLO BUCH - ES39937 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 5042418-54.2024.8.08.0024 [Honorários Advocatícios, Rescisão / Resolução] - ES39937 DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pelo executado, por meio da qual requer, em síntese: (i) o reconhecimento da nulidade do bloqueio realizado via SISBAJUD, por ausência de sua intimação; (ii) o desbloqueio dos valores, sob alegação de impenhorabilidade, por se tratarem de numerário depositado em conta poupança e destinado à sua subsistência; (iii) subsidiariamente, a conversão do bloqueio em penhora, com a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução; e (iv) a exigência de prestação de caução pelo exequente para levantamento dos valores. Não assiste razão ao executado. Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade decorrente da ausência de intimação do bloqueio. Embora o executado sustente que não foi intimado acerca do resultado da pesquisa SISBAJUD, verifica-se dos autos que foi regularmente expedido expediente de intimação em seu nome, referente ao despacho e ao resultado da constrição, com ciência eletrônica registrada em 08/07/2026 e prazo para manifestação de 15 (quinze) dias, em conformidade com a determinação anteriormente proferida. Assim, resta demonstrado que lhe foi oportunizado o exercício do contraditório, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida. Também não prospera a alegação de impenhorabilidade. Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, a proteção legal alcança os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite legal. Contudo, incumbe ao executado comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos apresentados não demonstram que os valores objeto da constrição estavam efetivamente depositados em conta de poupança, tampouco evidenciam que a quantia bloqueada seja imprescindível à manutenção da subsistência do executado ou possua natureza alimentar. A mera alegação de que os recursos seriam destinados à sua manutenção ou oriundos de aplicações com finalidade de poupança não é suficiente para afastar a constrição judicial. Do mesmo modo, não há elementos que autorizem a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Consoante dispõe o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo exige, cumulativamente, a presença dos requisitos da tutela provisória e que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso concreto, a execução não se encontra integralmente garantida, pois a constrição realizada foi apenas parcial, inexistindo depósito ou garantia suficiente do juízo. Ademais, não houve pagamento do débito remanescente pelo executado, razão pela qual não se verifica o preenchimento dos pressupostos legais para a suspensão da execução. Ademais, não se encontram comprovados os requisitos da tutela, quais sejam, probabilidade de direito e perigo de dano. Por fim, igualmente não merece acolhimento o pedido de prestação de caução pelo exequente para levantamento dos valores constritos. A hipótese dos autos refere-se à execução de título extrajudicial regularmente em curso, inexistindo previsão legal que imponha, nas circunstâncias do caso concreto, a exigência de caução para levantamento dos valores bloqueados. Não se trata de cumprimento provisório de sentença, sendo inaplicável, portanto, a disciplina invocada pelo executado.
Diante do exposto, REJEITO todos os pedidos formulados pelo executado, mantendo hígida a constrição realizada via SISBAJUD e autorizando o regular prosseguimento da execução. À secretaria para que junte alvará assinado. Intime-se o exequente para dar prosseguimento a execução, juntando planilha atualizada do valor remanescente, bem como indicando as medidas que deseja. Salienta-se que deverá ser específico, não sendo suficiente uma manifestação genérica de prosseguimento, sob pena de suspensão pelo art. 921,III do CPC. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito