Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: A. F. B. MONTEIRO - ME REPRESENTANTE: ADRIANA FONSECA BERNARDO MONTEIRO
REQUERIDO: DANIELA FOSSE VALBAO VENANCIO Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDA FRANCA DE SOUZA LIMA - ES24969, LORRANNA SOARES BASTOS - ES29160, Advogado do(a)
REQUERIDO: SAULO DE FREITAS RAMOS - ES35980 DECISÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO 1. Analisando os autos, tenho que os pedidos ID’s 98098521 e 98516913 merecem parcial acolhida. 2. Decerto, tenho por comprovada, através dos documentos ID’s 98516923 e 98516924, que a quantia de R$ 2.143,97 bloqueada junto ao Banco Banestes através do sistema SISBAJUD é composta por verba salarial de DANIELA FOSSE VALBÃO VENÂNCIO. Ora, conforme consta nos sobrecitados documentos (extrato bancário e contracheque), na data de 22/05/2026 a respectiva conta bancária não possuía saldo, ou seja, encontrava-se zerada. No dia 28/05/2026 foi recepcionada em mencionado destino bancário a quantia de R$ 4.538,72, correspondente aos vencimentos de DANIELA recebidos de seu empregador, conforme depreende-se de mencionado extrato bancário, onde o numerário foi lançado com a denominação “Líquido Vencimentos MUNICÍPIO DE JERONIMO MONTEIRO”. No mesmo dia 28/05/2026 foram efetivadas 03 transações bancárias que ocasionaram a retirada das quantias de R$ 1.000,00, R$ 1.390,00 e R$ 4,75, remanescendo em referida conta o valor de R$ 2.143,97, que restou bloqueado. De concluir, neste cenário, que o valor bloqueado era composto integralmente pelos vencimentos de DANIELA. 3. De registrar, outrossim, que muito embora existam manifestações judiciais admitindo a mitigação da norma extraída do art. 833, IV, do CPC, a fim de possibilitar a excussão de parte de salários e vencimentos de devedor para satisfação de dívidas que não aquelas de natureza alimentícia, receio que tal entendimento ainda não conformaria posição dominante, sendo ainda prevalecente o entendimento que manteria incólume a intangibilidade salarial tal como previsto na lei (AgInt no AREsp 1724678/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020). 4. Importante salientar ademais que, no caso concreto, a constrição de parcela dos vencimentos da executada ameaçaria o seu mínimo existencial e a sua dignidade, uma vez que DANIELA perceberia a quantia mensal de R$ 5.381,04 à título de salário, valor já inferior ao salário mínimo necessário para a sua sobrevivência, segundo índice apresentado pelo DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html), que indicou como salário mínimo necessário no mês de abril/2026 a quantia de R$ 7.612,49. 5. De tal sorte, não sendo o crédito nos autos perseguido de natureza alimentícia, nem havendo demonstração de que a devedora seria remunerada por valores que superariam o equivalente a 50 salário mínimos e considerando também a necessidade de preservação do salário para a garantia do mínimo existencial, considero a quantia de R$ 2.143,97 impenhorável, com fulcro no art. 833, IV, do CPC. 6. Por seu turno, não comprovou a executada que as quantia de R$ 176,80 e de R$ 88,11, bloqueadas junto à Caixa Econômica Federal e PICPAY possuam natureza salarial. Não juntou ao apostilado, neste particular, documento comprobatório de que os valores recebidos através de sua conta bancária mantida junto ao Banco Banestes sejam objeto de portabilidade para a Caixa Econômica Federal. Também não demonstrou a executada que referidas contas bancárias possuam natureza de poupança. De consignar, neste particular, que a alegação de impenhorabilidade de tais valores pela aplicação da regra do art. 833, X, do CPC, por serem inferiores a 40 salários-mínimos e destinados à manutenção mínima da executada não seguiu satisfatoriamente comprovada. 7. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade de valores em contas-correntes e outras aplicações financeiras, ainda que abaixo do teto legal, não goza de presunção absoluta automática como ocorre com a caderneta de poupança. Nessas hipóteses, incumbe ao devedor o ônus de comprovar que os valores constritos constituem, de fato, reserva financeira destinada a prover a subsistência sua e de sua família. Nesse exato sentido, colhe-se o entendimento da Terceira Turma do STJ: "A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, estende-se a contas-correntes e aplicações financeiras, mas, nessa hipótese, não é automática, cabendo ao devedor comprovar que os valores constritos constituem reserva financeira destinada a prover a subsistência sua e de sua família" (REsp 2050324/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 09/12/2025). 8. No caso concreto, a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar tais circunstâncias. Como já salientado, não há comprovação de que as contas possuam natureza de poupança, razão pela qual a impenhorabilidade dos numerários não seria automática e dependeria da comprovação de que constituiriam reserva financeira destinada a prover a subsistência da executada. Tal demonstração não restou efetivada, já que a subsistência da devedora estaria garantida com a salvaguarda de seus vencimentos mensais recebidos em sua conta mantida junto ao Banco Banestes. Os valores em questão, R$ 176,80 e de R$ 88,11, foram bloqueados junto à Caixa Econômica Federal e PICPAY. A identificação de saldos em mais de uma instituição financeira reforça a tese de que os valores não representam a única e intocável economia para o mínimo existencial, mas sim disponibilidade financeira voltada ao giro cotidiano, a qual deve, em princípio, responder pelas obrigações inadimplidas. 9. Razoável, portanto e em princípio, a manutenção da constrição destes específicos valores, ou seja, R$ 176,80 e de R$ 88,11, visto que a impenhorabilidade deve ser interpretada de forma restritiva, conforme posicionamento adotado pelo STJ, segundo o qual "A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Ausente tal prova, deve prevalecer a penhora dos numerários para a satisfação do débito. 10. Por todo o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos ID’s 98098521 e 98516913 para considerar impenhorável apenas a quantia de R$ 2.143,97 bloqueada junto ao Banco Banestes, por possuir natureza salarial, na forma do art. 833, IV, do CPC. Por consequência, promovo o desbloqueio deste específico valor através do sistema SISBAJUD, como consta no documento que segue em anexo. 11. Considero, outrossim, penhoradas as quantias de R$ 176,80 e de R$ 88,11, bloqueadas junto à Caixa Econômica Federal e PICPAY, dispensando a lavratura do respectivo termo, com base no Enunciado 140 do FONAJE. 12. Tendo em vista que o valor penhorado é inferior ao exigido no autos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de outros bens da executada, como de estilo. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, em sendo o caso, proceder também o cumprimento da diligência prevista no art. 836, § 1º, do CPC. 13. Efetivada ou não a penhora de bens, mas considerando a penhora de valores acima referida, intimem-se as partes para a sessão conciliatória que
EXEQUENTE: 1- O comparecimento pessoal é obrigatório, em sendo os autores Microempresa ou Condomínio, comparecer(em) o(s) representante(s) legal(ias). 2- O não comparecimento do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais.(Art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 3- O não pagamento das custas impedirá a renovação do processo. 4- Causas com valor acima de 20 salários mínimos necessitam de assistência obrigatória de Advogado. 5- Apresentar em audiência todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3(três), que deverão comparecer independentemente de intimação. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67564637 Petição Inicial Petição Inicial 25042314060473600000059985286 67564643 Procuração - AFB MONTEIRO ME Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25042314060504400000059985292 67564649 Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - A.F.B. MONTEIRO ME - Boutique AnaJully Documento de Identificação 25042314060529600000059985297 67564651 CNH - Adriana Fonseca Bernardo Monteiro Documento de Identificação 25042314060550500000059985298 67565656 Nota Promissória - Daniela Fosse Valbão Venancio Documento de comprovação 25042314060570700000059985303 67565665 CGJ-ES - ATM - Daniela Fosse Valbão Venancio Documento de comprovação 25042314060628800000059986310 68405845 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050815193736600000060735757 77645474 Despacho Despacho 25090315552885800000073593548 77645474 Despacho Despacho 25090315552885800000073593548 79635945 Petição (outras) Petição (outras) 25092914252391600000075415597 79637319 ESC2500611010_20250925100224_e599e6 Documento de comprovação 25092914252402300000075417019 80716729 Despacho - Carta Despacho - Carta 25101408235819800000076401106 80716729 Despacho - Carta Despacho - Carta 25101408235819800000076401106 82781406 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25111117071928200000078288313 82891527 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111117104832700000078389388 93659154 Processo 5000234-34.2025.8.08.0029. Atualização de Débito Documento de comprovação 26032417574670100000085976362 97996607 Certidão Certidão 26052215410997600000092407289 98098521 Petição (outras) Petição (outras) 26052514143091900000092502330 98098524 contra cheque_260522_133941 Documento de comprovação 26052514143114600000092502333 98098525 PROCURACAO DANIELA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26052514143142900000092502334 98354577 Despacho Despacho 26052814405352500000092735907 98354577 Despacho Despacho 26052814405352500000092735907 98516913 Petição (outras) Petição (outras) 26052910235705800000092883657 98516923 EXTRATO BANESTES MAIO - BLOQUEIO BACENJUD Documento de comprovação 26052910235727500000092883667 98516924 Contracheque Mensal - maio Documento de comprovação 26052910235743200000092883668 99051735 Petição (outras) Petição (outras) 26060814223806300000093372946 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito EXEQUENTE(S) Nome: A. F. B. MONTEIRO - ME Endereço: AVENIDA DR JOSÉ FARAH, 155, Loja, CENTRO, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Nome: ADRIANA FONSECA BERNARDO MONTEIRO Endereço: Av. Doutor José Farah, 155, Loja, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 EXECUTADO(S) Nome: DANIELA FOSSE VALBAO VENANCIO Endereço: Avenida Lourival Lougon Moulin, 300, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000234-34.2025.8.08.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) designo para o dia 10/09/2026, às 16:45 horas, ficando o(a)(s) executado(a)(s) também intimado(a)(s) de que se restar infrutífera a conciliação, poderá(ão)/deverá(ão), no mesmo ato, oferecer embargos à execução. Na sessão conciliatória, a fim de se buscar o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com a dispensa da alienação judicial, deverá o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 14. Não havendo acordo quanto ao pagamento do débito e na ausência dos requerimentos antes mencionados, intime-se o(a)(s) exequente(s) para fins do art. 880 do CPC, podendo requerer a alienação particular do(s) bem(ns) penhorado(s). Se estiver presente a audiência, deverá manifestar a intenção de alienação particular do bem neste mesmo ato. 15. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular, intime-se o(a) exequente para dizer tem interesse na alienação judicial dos bens penhorados, no prazo de 05 dias. Em caso positivo, encaminhem-se o(s) bem(ns) penhorado(s) à hasta pública. Para tanto, nomeio desde já como leiloeira a pessoa de Hidirlene Duszeiko, que deverá ser intimada para ciência e manifestação, em 05 dias, ocasião em que, aceitando o encargo, deverá precisar as datas de realização do respectivo leilão para posterior publicação dos editais. 16. Em sendo negativo o 1º leilão, realize-se o 2º leilão, ocasião em que os bens nos autos penhorados poderão ser arrematados pelo valor mínimo de 50% do corresponde ao da avaliação. 17. Findo o leilão sem lançador, aguarde-se em cartório, por 10 dias, a manifestação do(a)(s) exequente(s) e caso não haja, intime-se-o(a)(s) para requerer(erem) o que de direito, em 05 dias, sob pena de extinção, conforme disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXOS: Extratos do sistema SISBAJUD. VALOR DO DÉBITO: R$ 2.409,19. FINALIDADE: a) PENHORA E AVALIAÇÃO de bens do(a)(s) executado(a)(s). b) INTIMAÇÃO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S) para apresentar(em) embargos à execução. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, localizado na Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência de que em obediência ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências deste 2º Juizado Especial Cível se realizarão de modo presencial. OBSERVAÇÃO 1: Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Audiência de Conciliação Quinta-feira, 10 de setembro de 2026 · 16:45 – 17:45 Fuso horário: America/Sao_Paulo Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/pba-hjzj-ggq OBSERVAÇÃO 2: Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes. OBSERVAÇÃO 3: As partes que possuem advogados constituídos nos autos estão sendo intimadas através de seus patronos para comparecimento na audiência designada no feito, devendo, portanto, os respectivos causídicos se fazerem acompanhar de seus clientes em mencionada audiência. OBSERVAÇÃO 4: A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação das penalidades legais. DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 2º Juizado Especial Cível Data: 10/09/2026 Hora: 16:45 ADVERTÊNCIAS A(O)(S) EXECUTADA(O)(S) 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob as penas da lei. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar embargos à execução no mesmo ato, ocasião em que deverá apresentar também todas as provas documentais, podendo, outrossim, ouvir testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer embargos à execução, sob as penas da lei. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ADVERTÊNCIAS A(O)