Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CENTRO CAPIXABA DE COMERCIO E SERVICOS LTDA
REQUERIDO: MANOEL PEDROZA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848 DECISÃO DE SANEAMENTO (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5027117-72.2021.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de Ação Renovatória de Locação, com pedido de tutela antecipada antecedente, ajuizada por CENTRO CAPIXABA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face de MANOEL PEDROZA DA SILVA, posteriormente substituído pelo seu ESPÓLIO. A autora, explorando o ramo de restaurante no imóvel objeto da lide desde 2016, fundamentou sua pretensão no preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 51 da Lei nº 8.245/91, pleiteando a renovação compulsória do vínculo locatício. Em sede de urgência, requereu a fixação de aluguéis provisórios em patamar reduzido, no valor de R$ 1.850,00 (mil e oitocentos e cinquenta reais), invocando o desequilíbrio contratual gerado pelas restrições sanitárias decorrentes da pandemia de COVID-19. A decisão de ID 10785375 indeferiu o pedido liminar, não acolhendo a pretensão de redução do aluguel nem a manutenção possessória antecipada, o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento pela autora, Centro Capixaba de Comércio e Serviços Ltda. O Eg. Tribunal de Justiça, em acórdão de ID 83298585, fixou o aluguel provisório no montante de R$ 10.478,09 (dez mil e quatrocentos e setenta e oito reais e nove centavos), ressalvando o direito à cobrança de eventuais diferenças. Em sede de contestação, o requerido manejou Reconvenção (ID 20328983), sustentando o inadimplemento de obrigações acessórias e a discordância quanto ao valor locativo, pleiteando a cobrança das diferenças de aluguéis e a retomada do imóvel. Em 14/10/2024 (ID 52604505), a parte autora noticiou a desocupação voluntária do imóvel e a entrega das chaves, requerendo o prosseguimento do feito para a apuração dos valores devidos. Ademais, verifica-se que a parte reconvinte procedeu ao recolhimento das custas processuais pertinentes à reconvenção, conforme comprovante de pagamento acostado no ID 90345930, restando regularizado o preparo do incidente. É o relatório. Decido. DA PERDA DE OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL Compulsando os autos, verifica-se que a entrega das chaves em 14/10/2024 consolidou a desocupação do imóvel. Considerando que a pretensão primordial da lide principal era a renovação do vínculo locatício para período futuro, o esvaziamento do interesse de agir é patente, uma vez que o provimento jurisdicional buscado tornou-se inútil e impossível após a devolução do imóvel ao locador.
Ante o exposto, quanto à pretensão renovatória contida na exordial, DECLARO A PERDA DO OBJETO, julgando extinto o processo, neste ponto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DO SANEAMENTO DA RECONVENÇÃO Remanesce a lide instaurada via reconvenção, que versa sobre a cobrança de diferenças de aluguéis e encargos acessórios. Passo ao saneamento (art. 357, CPC): 1) Questões Processuais Pendentes Não há nulidades a declarar ou preliminares pendentes de apreciação. O feito encontra-se regular. A questão atinente à extemporaneidade das custas da reconvenção fica superada em prol da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais, considerando o efetivo recolhimento posterior realizado em 02/02/2026, conforme ID 90345930. 2) Questões de Fato Controvertidas Fixo como pontos controvertidos: a) A exata data da desocupação efetiva para fins de termo final do cômputo locatício; b) A existência e o montante do saldo devedor decorrente da diferença entre os valores pagos pela locatária e o valor fixado em acórdão, de R$ 10.478,09 (dez mil, quatrocentos e setenta e oito reais e nove centavos) até a entrega das chaves; c) A existência de débitos de encargos acessórios (IPTU, energia, água) inadimplidos até a desocupação. 3) Distribuição do Ônus da Prova O ônus da prova segue a regra geral (art. 373, CPC): incumbe ao reconvinte a prova do fato constitutivo de seu direito (saldo devedor e inadimplência) e à reconvinda a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (pagamento ou quitação). 4) Especificação de Provas As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e utilidade para o deslinde das questões de fato acima fixadas, sob pena de indeferimento. Eventuais documentos novos deverão ser colacionados desde logo. Caso as partes pretendam a produção de prova pericial contábil para liquidação das diferenças, deverão, no mesmo prazo, indicar quesitos e assistentes técnicos. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1) Determino à Secretaria que proceda a imediata retificação do polo passivo no sistema PJe para que passe a constar o ESPÓLIO DE MANOEL PEDROZA DA SILVA, em substituição à pessoa física do de cujus, observando-se a representação processual já constante nos autos. 2) Intimem-se as partes desta decisão e para o cumprimento do item “4) Especificação de provas”. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito