Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ERNANI DE ALMEIDA PERIM DUARTE
REQUERIDO: MIVITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: NOEMIA MUNIZ CASTRO - SP522895 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008095-34.2026.8.08.0030 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Vistos.
Trata-se de pedido de parcelamento das custas processuais formulado pela parte autora, após certidão de não conformidade que apontou a ausência de comprovante de quitação das custas iniciais. A parte autora requer o parcelamento em 06 parcelas, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC e no art. 288 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, sustentando que o recolhimento integral e imediato das custas comprometeria sua liquidez momentânea, especialmente diante do valor da causa e da alegada necessidade de preservar recursos para eventual depósito judicial relacionado ao objeto da demanda. Decido. Nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, é possível a concessão parcial da gratuidade da justiça para permitir o parcelamento das despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento. No mesmo sentido, o art. 288 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo autoriza o deferimento parcial dos benefícios da gratuidade da justiça para concessão do parcelamento das custas e despesas processuais, mediante requerimento da parte e considerando as peculiaridades do caso concreto. No caso, embora a parte autora não tenha requerido isenção integral das custas, pleiteou apenas o parcelamento do recolhimento, medida menos gravosa e compatível com a garantia de acesso à justiça, sem prejuízo da arrecadação das despesas processuais. Além disso, o valor atribuído à causa é elevado, de R$ 555.000,00, circunstância que torna expressivo o recolhimento inicial e autoriza, neste momento, a adoção de solução proporcional, sem afastar o dever de pagamento. Assim, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 06 parcelas, como modalidade de gratuidade parcial, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC e do art. 288 do Código de Normas da CGJ/ES. Intime-se a parte autora para recolher a primeira parcela no prazo de 15 dias, contado da disponibilização da respectiva guia, devendo as parcelas subsequentes ser recolhidas mensalmente, nos termos das guias expedidas. O regular prosseguimento do feito fica condicionado à comprovação do recolhimento da primeira parcela no prazo assinalado. À serventia para expedição/disponibilização das guias correspondentes ao parcelamento ora deferido. Após a comprovação do recolhimento da primeira parcela, voltem conclusos para apreciação dos demais requerimentos. Intime-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito