Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ FRANCISCO DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIO HILARIO CAPETINI JUNIOR - ES39735 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000030-96.2024.8.08.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 92485675) nos autos do cumprimento promovido por LUIZ FRANCISCO DA SILVA, em que se objetiva a satisfação de astreintes fixadas em razão do alegado descumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de serviço de home care. Instada a se manifestar, a parte exequente se manifestou na petição sob ID 93737431, pugnando pela rejeição integral da insurgência e pela manutenção da integralidade das astreintes executadas. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Ressai dos autos que o cerne da controvérsia gira em torno da exigibilidade das astreintes fixadas em sentença, diante do lapso temporal havido entre a determinação judicial e o efetivo cumprimento da obrigação. Não obstante, embora a parte exequente sustente a ocorrência de mora injustificada e resistência estatal prolongada, o conjunto probatório revela cenário que autoriza a mitigação e, no caso concreto, o afastamento da multa cominatória executada. No caso em tela, o serviço de home care foi efetivamente implementado em 09/09/2025, conforme reconhecido pelas próprias partes, ainda que em momento posterior ao prazo inicialmente assinalado. Todavia, igualmente se evidencia que a Administração Pública adotou providências administrativas voltadas ao cumprimento da obrigação, notadamente mediante instauração de procedimento de contratação, formalização contratual e observância dos trâmites legais pertinentes, conforme documentação que instrui a impugnação. Nesse contexto, não se verifica a presença de comportamento deliberadamente resistente, tampouco desídia injustificada por parte do ente estatal. Ao revés, o que se constata é a existência de entraves operacionais e burocráticos inerentes à atuação administrativa, especialmente em matéria de contratação de serviços contínuos na área da saúde, os quais, embora não afastem o dever de cumprimento da ordem judicial, são circunstâncias que devem ser consideradas na aferição da razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória. A propósito, o art. 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de modificar ou excluir a multa vincenda ou já aplicada quando verificado que se tornou insuficiente ou excessiva.
Trata-se de expressão do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e da necessidade de preservação do caráter instrumental das astreintes, que não se prestam à punição do devedor, mas à indução ao cumprimento da obrigação. No caso concreto, a multa cominatória, embora inicialmente adequada, acabou por se desvirtuar de sua finalidade coercitiva, passando a ostentar nítido caráter sancionatório e potencialmente confiscatório, sobretudo quando considerada a circunstância de que a obrigação principal foi efetivamente cumprida, ainda que com atraso. O montante executado, conforme indicado pela parte exequente (ID 93737431), aproxima-se de R$ 38.795,35, valor que, diante das peculiaridades do caso, revela-se desproporcional em relação à finalidade do instituto. Ademais, não se pode desconsiderar que, em demandas envolvendo o fornecimento de tratamento de saúde pelo Poder Público, a atuação administrativa está sujeita a procedimentos legais específicos, inclusive aqueles previstos na legislação de licitações e contratos. Diante de tal circunstância, embora não sirva de justificativa automática para o descumprimento de decisões judiciais, deve ser ponderada para fins de aferição da culpabilidade do agente e da intensidade da coercitividade necessária. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a multa cominatória pode ser revista a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, quando se mostrar excessiva ou desproporcional, especialmente quando o cumprimento da obrigação tenha sido efetivado (STJ - AgInt no REsp: 1823119 MG 2019/0185581-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023). Diante desse cenário, entendo que a manutenção integral das astreintes implicaria indevida penalização do ente público e potencial enriquecimento sem causa da parte exequente, em descompasso com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao abuso de direito. Por tais razões, impõe-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 537, §1º, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 92485675), para o fim de afastar a exigibilidade das astreintes executadas, reconhecendo a inadequação de sua incidência no caso concreto. Em consequência, julgo extinto o cumprimento de sentença, ante a inexistência de crédito exigível a esse título. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da legislação aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. APIACÁ-ES, [data da assinatura eletrônica]. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito