Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IMPACTO TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SAULO IRAIMO FIORESE, ROSANIA VIEIRA FIORESE, MATHEUS MOREIRA RODRIGUES DIAS, LUCIO ALEXANDRE DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDA ROBERS SILVA - ES40333, TIAGO ROBERS SILVA - ES27120 Advogado do(a)
REQUERIDO: JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO - ES10545 Advogado do(a)
REQUERIDO: CINTIA GUAITOLINI DE OLIVEIRA BERTOLDI - ES19700 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise da manifestação de ID n.º 95722603, na qual a parte autora alega a existência de erro material na decisão de ID n.º: 95628565 no que tange à atribuição do ônus do pagamento dos honorários periciais Pois bem. Compulsando o Termo de Audiência de ID n.º: 68942959, verifica-se que a prova pericial grafotécnica foi requerida exclusivamente pelos requeridos SAULO IRAIMO FIORESE e ROSANIA VIEIRA FIORESE. Todavia, a decisão de nomeação (ID n.º: 95628565) determinou erroneamente a intimação da parte autora para proceder ao referido depósito.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000376-30.2023.8.08.0022 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de evidente erro material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, RECONHEÇO O ERRO MATERIAL apontado e RETIFICO a decisão de ID n.º: 95628565 para que, onde se lê: "Com a aceitação, INTIME-SE a parte autora para que proceda ao depósito dos honorários periciais..." Passe a constar: "Com a aceitação, INTIMEM-SE os requeridos SAULO IRAIMO FIORESE e ROSANIA VIEIRA FIORESE para que procedam ao depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de perda da prova, conforme definido em audiência (ID n.º:68942959)." No mais, mantenho a decisão em seus exatos termos. Diligencie-se com urgência. IBIRAÇU-ES, 27 de Abril de 2026. GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente).