Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CONSELHO REG. DE ENGENHARIA,ARQUIT. E AGRONOMIA - CREA-ES
INTERESSADO: AILSON LOPES PIMENTEL Advogados do(a)
INTERESSADO: CARLOS LACERDA DE CASTRO CRISSAFF - ES13325, PAULA VIANNA SECUNDINO - ES29634, ROSANGELA GUEDES GONCALVES - ES5564 Advogados do(a)
INTERESSADO: ANDERSON POUBEL BATISTA - RJ148606, SAMIRA TAVARES PIMENTEL - ES13539 DESPACHO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 0001179-85.2007.8.08.0046 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal em que se operou a alienação judicial forçada do imóvel pertencente ao executado. A arrematação foi aperfeiçoada com a expedição da respectiva Carta e a efetiva imissão dos arrematantes na posse do bem em 01/11/2024. Instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito e a satisfação do crédito, a autarquia exequente manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 75089121. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução rege-se pelo princípio do desfecho único, qual seja, a satisfação do crédito.
No caso vertente, o bem foi alienado por valor superior ao débito atualizado informado pela leiloeira. Considerando que a execução se processa no interesse do credor (Art. 797 do CPC), a inércia deste após a expropriação patrimonial obsta o impulsionamento oficial para a extinção definitiva. Todavia, vigora no ordenamento jurídico o princípio da primazia do julgamento de mérito e a necessidade de baixa de processos findos. Compulsando os autos, verifico que o valor da arrematação (R$ 9.900,00) é, em tese, suficiente para cobrir o débito de R$ 5.222,65 (atualizado até 2022). Resta pendente apenas a confirmação da quitação integral e a destinação de eventual saldo remanescente ao executado, nos termos do Art. 907 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: INTIME-SE pessoalmente o representante judicial do CREA-ES, via portal eletrônico e, subsidiariamente, por carga ou mandado, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a satisfação de seu crédito, apresentando planilha atualizada caso entenda haver saldo residual, sob pena de presunção de quitação e extinção do feito pelo pagamento (Art. 924, II, CPC). Transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção e determinação de expedição de alvarás. Honorários Advocatícios: Mantenho os honorários fixados inicialmente, observando-se que a verba honorária devida pelo executado deve ser retida do produto da arrematação antes de eventual restituição de saldo. Diligencie-se com prioridade. São José do Calçado-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito