Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCINETE PEREIRA AZEVEDO, DIOGO PEREIRA AZEVEDO, DIEGO PEREIRA AZEVEDO
EXECUTADO: JACI RODRIGUES FERREIRA, LATICINIOS BOM GOSTO SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIAS ASSAD NETO - ES9680 Advogado do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO CHAVES RODRIGUES - MG97269 Advogado do(a)
EXECUTADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0003445-91.2005.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUCINETE PEREIRA AZEVEDO e outros em face de JACI RODRIGUES FERREIRA e LATICÍNIOS BOM GOSTO S.A., atualmente representada pela Massa Falida do Grupo LBR. Sobreveio aos autos petição da Administradora Judicial LASPRO CONSULTORES LTDA., informando a decretação da falência do Grupo LBR em 02/12/2024, nos autos do processo nº 1190083-10.2024.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, tendo sido regularmente nomeada e compromissada como administradora da Massa Falida. Na referida manifestação, a Administradora Judicial requereu: (i) o reconhecimento da regular representação processual da Massa Falida, com o cadastro formal da empresa LASPRO CONSULTORES LTDA. (CNPJ nº 02.015.261/0001-00) como parte no polo passivo da presente demanda, e de seu representante legal Dr. ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB/SP nº 98.628, como advogado habilitado para fins de intimações; (ii) a concessão de prazo complementar de 15 (quinze) dias para apresentação de manifestação quanto aos cálculos elaborados pela contadoria judicial, tendo em vista a recente entrada nos autos e a complexidade dos documentos anexados. É o relatório. DECIDO. Considerando os documentos apresentados, que comprovam a decretação da falência e a nomeação formal da administradora judicial, DEFIRO o pedido de regularização da representação processual da Massa Falida, devendo a serventia providenciar o cadastro da empresa LASPRO CONSULTORES LTDA. (CNPJ nº 02.015.261/0001-00) como parte legitimada para representar a falida, bem como o cadastro de seu representante legal, Dr. ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB/SP nº 98.628, como advogado habilitado nos autos, nos termos do art. 75, inc. V, do CPC, e art. 22, III, “n”, da Lei nº 11.101/2005. No que tange ao pedido de dilação de prazo, observo que a parte requerida, ora representada pela Massa Falida, ingressou recentemente nos autos e precisa de tempo hábil para análise técnica dos documentos e cálculos juntados pela contadoria judicial, o que justifica a medida pleiteada. Assim, com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão, para que a Massa Falida se manifeste sobre os cálculos apresentados. Intimem-se. GUARAPARI-ES, 14 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito