Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AILTON CALIXTO DA SILVA, LUCIANA PEREIRA BATISTA
REQUERIDO: PAULISTA SAUDE S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: SILVIO OLIMPIO NEGRELI FILHO - ES12340 SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0021659-33.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Espólio de Ailton Calixto da Silva (representado por Luciana Pereira Batista) e Luciana Pereira Batista em face de Paulista Saúde S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores alegam, em síntese, falha na prestação de serviços decorrente de tratamento médico ineficaz fornecido pela ré, requerendo a reparação civil correspondente. Inicial instruída com documentos. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. A requerida, regularmente citada, apresentou contestação defendendo a regularidade do atendimento e pugnando, na oportunidade, pela produção de prova pericial médica. Saneado o feito, foi deferida a realização da prova pericial, restando fixado o encargo dos honorários à ré. No curso do processo, os patronos originais da requerida renunciaram aos mandatos. Nova representação processual foi habilitada pela ré, cujo patrono subsequente também protocolou termo de renúncia. Diante disso, este Juízo determinou a intimação pessoal da empresa ré por via postal e, restando esta frustrada com a informação de "mudou-se", procedeu-se à sua intimação por meio eletrônico nos endereços constantes dos autos, conforme faculta a legislação processual e as diretrizes do Domicílio Judicial Eletrônico. Apesar de devidamente intimada para regularizar sua representação processual e efetuar o depósito dos honorários periciais, a requerida deixou transcorrer o prazo legal in albis, conforme certidões expedidas pela Secretaria. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, pugnando pela decretação da preclusão da prova pericial e pela total procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Irregularidade de Representação e da Revelia Superveniente Compulsando os autos, verifica-se que após a sucessiva renúncia dos advogados da parte ré, esta foi devidamente intimada no endereço eletrônico validado nos autos. O art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil preceitua de forma inequívoca que, descumprida a determinação de regularização da representação processual pelo réu em primeira instância, este será considerado revel. Desta forma, diante da inércia da requerida em constituir novo procurador para atuar no feito, decreto a sua revelia superveniente. Como corolário, operam-se os efeitos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores, notadamente no que tange à falha na prestação do serviço e ao nexo causal com os danos experimentados. 2. Da Preclusão da Prova Pericial A ré havia pleiteado a realização de perícia médica. Contudo, por meio da decisão de ID 43380318, este Juízo determinou expressamente o depósito dos honorários periciais pela ré, sob pena de preclusão. O não recolhimento da verba honorária no prazo assinalado obsta a realização do ato por desídia da própria interessada. Destarte, declaro preclusa a produção da prova pericial requerida pela ré. 3. Do Mérito Ausente a contraprova pericial que pudesse elidir as alegações exordiais e militando em favor dos autores a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia, o acolhimento do pleito indenitário é medida que se impõe. A relação jurídica estabelecida subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor de serviços de forma objetiva pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC). O dano material restou devidamente comprovado pelo desembolso dos valores vertidos ao tratamento ineficaz. O dano moral, por sua vez, exsurge in re ipsa, haja vista a frustração de legítima expectativa de cura/melhora da saúde do de cujus, gerando angústia e abalo psicológico que suplantam o mero dissabor cotidiano. Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes e a gravidade da ofensa, fixo a indenização por danos morais no montante global pretendido na exordial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente aos custos do tratamento comprovados nos autos, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizado monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se (sendo a ré por meio eletrônico e/ou edital, se necessário, ante a ausência de procurador nos autos). Após o trânsito em julgado, restando infrutífero o cumprimento voluntário, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Vitória/ES, 22 de junho de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito