Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diário - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DA REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA. TRANSMUTAÇÃO DA NATUREZA DA POSSE. COISA JULGADA EM DEMANDA POSSESSÓRIA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que, em julgamento conjunto, julgou procedente pedido de usucapião e improcedente pretensão reivindicatória, declarando a propriedade do recorrido sobre imóvel rural com área de 525.500 m². II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se a posse exercida pelo recorrido possui natureza injusta para fins de reivindicação ou se restaram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, notadamente a existência de animus domini e o decurso do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A procedência da ação reivindicatória exige a presença concomitante da titularidade do domínio, da individualização da coisa e da posse injusta da parte requerida. 4) A caracterização da posse injusta no âmbito das ações petitórias abrange toda ocupação desprovida de causa jurídica eficiente, não se limitando aos vícios de violência, clandestinidade ou precariedade. 5) A comprovação dos requisitos da usucapião opera a aquisição originária da propriedade e afasta a natureza injusta da posse, sobrepondo-se ao título registral anterior. 6) A transmutação da natureza da ocupação de mera garantia de dívida para animus domini decorre de negócio jurídico verbal de compra e venda com a devida quitação do preço mediante entrega de mercadorias, veículo e pagamento de débitos dos vendedores. 7) A imutabilidade da licitude da ocupação e da natureza justa da posse advém da coisa julgada material produzida em ação possessória pretérita que reconheceu a legitimidade da posse do recorrido. 8) A citação em demanda possessória julgada improcedente não interrompe o curso do prazo para a prescrição aquisitiva. 9) O lapso temporal superior a quinze anos entre o ingresso no imóvel e a propositura da ação reivindicatória supre o requisito cronológico da usucapião extraordinária, a qual prescinde de justo título e boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação em ação possessória julgada improcedente não interrompe o prazo da prescrição aquisitiva. 2. O preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária afasta o requisito da posse injusta necessário ao acolhimento da pretensão reivindicatória. Dispositivos relevantes citados: art. 1.200, caput do art. 1.228 e art. 1.238 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 947.898/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.02.2017; TJES, Apelação Cível n° 0000381-28.2006.8.08.0057, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhós Ferreira.