Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JAMILSON COSTA QUINTA JÚNIOR
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL Nº 5016554-52.2025.8.08.0000
Trata-se de recurso especial (id. 19550513) e recurso extraordinário (id. 19550532) interpostos por JAMILSON COSTA QUINTA JUNIOR, com fulcro nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Fedral, respectivamente, em face do acórdão (id. 19055948) do Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE NA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. PRETENSÃO FUNDADA EM MUDANÇA JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada visando à desconstituição parcial da coisa julgada para reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, afastada na condenação pelo crime de tráfico de drogas. 2. Sentença condenatória confirmada em apelação, com trânsito em julgado ocorrido em 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal é meio adequado para readequação da dosimetria da pena, com fundamento em mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, especialmente quanto à vedação do uso de atos infracionais pretéritos para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, restrita às hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP. 5. A pretensão defensiva busca rediscutir matéria fática e jurídica já apreciada pelas instâncias ordinárias, funcionando como sucedâneo recursal. 6. A decisão condenatória observou a legislação vigente e a jurisprudência dominante à época do julgamento. 7. A posterior alteração do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores não autoriza, por si só, o ajuizamento de revisão criminal, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. 8. Inexistente violação literal à lei penal ou erro judiciário apto a enquadrar o pedido nas hipóteses do art. 621 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Revisão Criminal não conhecida. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação originária revelou-se contrária ao texto expresso da lei penal; e (ii) afronta ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando que atos infracionais cometidos na menoridade não autorizam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, invocando, ademais, dissenso jurisprudencial com arrimo na alínea “c”. Já no recurso extraordinário, aponta ofensa aos artigos 5º, caput e inciso LVII, 103-A e 228 da Constituição Federal, asseverando, em síntese, a inconstitucionalidade da utilização de atos infracionais pretéritos praticados na adolescência como vetor de propensão delitiva para agravar a situação do réu adulto. Contrarrazões apresentadas nos id’s. 19929607 e 19929608. É o relatório. Decido. No que tange à apontada violação aos artigos 621, inciso I, do CPP, e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o apelo nobre esbarra em impeditivo sumular intransponível. Nesse ponto, o órgão colegiado, ao sopesar as nuances do caso vertente, assentou com clareza que a sentença condenatória com trânsito em julgado operado em 2018 guardava perfeita harmonia com a exegese jurisprudencial dominante à época, sendo inviável a desconstituição da coisa julgada material em decorrência de alterações hermenêuticas supervenientes nos Tribunais Superiores. Dessa forma, o acórdão recorrido amolda-se com precisão à orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfica ao réu, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando à sua aplicação retroativa, em atenção ao princípio da segurança jurídica. Confira-se: HC n. 1.066.903/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026. Incide, portanto, a Súmula nº 83 do STJ. Por outro lado, com relação ao recurso extraordinário, o deslinde da controvérsia posta em juízo — cabimento de ação revisional em face de alteração de jurisprudência temporal de dosimetria criminal — restringe-se, de forma límpida, ao plano de interpretação e aplicação de normas estritamente infraconstitucionais federais, notadamente o artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal e o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Sob esse prisma, a jurisprudência da Suprema Corte rechaça o processamento de recursos cuja alegação de ofensa à Carta Magna revele caráter meramente reflexo ou indireto. Nesse sentido: ARE 1585133/ES, Relator(a): Min. PRESIDENTE, Decisão proferida pelo(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 13/01/2026, Publicação: 03/02/2026.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso especial, diante do óbice da Súmula nº 83 do STJ, assim como inadmito o recurso extraordinário, por ausência de ofensa direta à Constituição Federal. Ressalte-se que a parte da decisão que inadmitiu o recurso especial desafia apenas o agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), enquanto a parte que inadmitiu o recurso extraordinário deve ser impugnada somente pelo agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC), conforme o art. 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES