Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALMIR SAMPAIO DE ARAUJO
REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado do(a)
AUTOR: LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES - MG105813 Advogados do(a)
REU: JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO - RJ104348, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogados do(a)
REU: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR61051, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012076-08.2025.8.08.0030 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALMIR SAMPAIO DE ARAUJO em face da sentença de ID 99605281, que julgou extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da identidade substancial com o processo nº 5011584-16.2025.8.08.0030. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição na sentença, ao mencionar “coisa julgada ou, no mínimo, litispendência”, por se tratar de institutos com pressupostos distintos. Alega, ainda, omissão quanto à data do trânsito em julgado, quanto ao cotejo analítico dos pedidos, quanto à causa de pedir e quanto ao enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, invocando o art. 489, §1º, IV, do CPC. As requeridas apresentaram contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos e a manutenção da sentença, ao argumento de que há identidade de partes, causa de pedir e pedidos, estando configurada, ao menos, a litispendência em relação ao processo anteriormente ajuizado. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, apenas para fins de esclarecimento e integração da fundamentação, sem efeitos modificativos. Com efeito, assiste razão à parte embargante no ponto em que sustenta a necessidade de maior precisão técnica quanto ao fundamento da extinção. A sentença embargada utilizou a expressão “coisa julgada ou, no mínimo, litispendência”. Embora ambos os institutos conduzam, em tese, à extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, possuem pressupostos próprios. A coisa julgada pressupõe decisão de mérito transitada em julgado, enquanto a litispendência se configura quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§1º a 4º, do CPC. Assim, para afastar qualquer dúvida interpretativa, esclareço que o fundamento determinante da extinção do presente feito é a litispendência, e não a coisa julgada. A referência à coisa julgada constante da sentença deve ser compreendida apenas como imprecisão terminológica, ora corrigida, sem alteração do resultado do julgamento, pois a conclusão extintiva permanece amparada na constatação de que o processo nº 5011584-16.2025.8.08.0030 foi anteriormente ajuizado, envolve as mesmas partes e possui o mesmo núcleo fático-jurídico e petitório da presente demanda. Por consequência, fica prejudicada a alegação de omissão quanto à data do trânsito em julgado. A litispendência não exige trânsito em julgado, mas apenas a coexistência de ações idênticas em curso. Logo, não há necessidade de indicação de data de trânsito, tampouco de decisão acobertada pela coisa julgada material. Quanto à alegada omissão sobre a identidade dos pedidos, também não há vício capaz de alterar o julgamento. A certidão lançada nos autos indicou que o processo nº 5011584-16.2025.8.08.0030 envolve pedido de prestação detalhada de contas, exibição de documentos e apuração de eventuais diferenças financeiras. A presente demanda, por sua vez, também objetiva a prestação de contas, a exibição de documentos e a apuração de diferenças relacionadas ao plano de previdência complementar administrado pela Petros e vinculado à Petrobras. A identidade de pedidos, para fins de litispendência, não exige reprodução literal de todos os requerimentos formulados nas petições iniciais. Basta a identidade substancial da providência jurisdicional pretendida, o que se verifica no caso concreto. Também não procede a alegação de omissão quanto à causa de pedir. Em ambas as ações, a causa de pedir decorre da mesma relação jurídica previdenciária complementar: a condição do autor de ex-empregado da Petrobras e participante/assistido de plano administrado pela Petros, com alegação de prejuízos em seus proventos e necessidade de prestação de contas, exibição documental e apuração de diferenças financeiras. Eventuais variações redacionais ou argumentativas não afastam a identidade da causa de pedir, pois o núcleo fático-jurídico é o mesmo: a relação previdenciária complementar mantida com a Petros, vinculada à Petrobras, e os reflexos financeiros decorrentes da administração do plano. No tocante ao art. 489, §1º, IV, do CPC, a sentença enfrentou o ponto decisivo para o julgamento: a existência de ação anterior, envolvendo as mesmas partes, a mesma relação jurídica e os mesmos pedidos centrais. Não há dever de enfrentamento individualizado de todos os argumentos periféricos quando a decisão apresenta fundamento suficiente e apto a sustentar a conclusão adotada. De todo modo, a presente decisão integra a sentença embargada para explicitar que: o fundamento da extinção é a litispendência em relação ao processo nº 5011584-16.2025.8.08.0030; a litispendência decorre da identidade entre as partes, a causa de pedir e os pedidos; a menção à coisa julgada fica afastada como fundamento determinante da extinção; a ausência de indicação de trânsito em julgado não constitui omissão relevante, pois tal requisito não integra a litispendência. Não há, contudo, razão para atribuição de efeitos infringentes, pois o esclarecimento ora prestado não afasta o óbice processual reconhecido, tampouco autoriza o prosseguimento de ação que reproduz demanda anteriormente ajuizada. Também não se verifica caráter manifestamente protelatório dos embargos, pois havia imprecisão terminológica passível de esclarecimento, razão pela qual deixo de aplicar multa.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por VALMIR SAMPAIO DE ARAUJO e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, apenas para integrar a sentença de ID 99605281 e esclarecer que a extinção do presente feito se funda na litispendência em relação ao processo nº 5011584-16.2025.8.08.0030, nos termos dos arts. 337, §§1º a 4º, e 485, V, do Código de Processo Civil. Ficam mantidos todos os demais termos da sentença embargada. Observem-se os pedidos de intimação exclusiva formulados pelas partes, promovendo-se as anotações necessárias no sistema, se ainda não realizadas. Intimem-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz de Direito