Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SUCESSO COMERCIO AGRICOLA LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: FHILIPI FERREIRA PECANHA - ES37944, SANDRA GOMES DA SILVA - ES22092
REQUERIDO: PEDRO PEREIRA LERBOM DECISÃO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005797-69.2026.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência proposta por Sucesso Comércio Agrícola LTDA em face de Pedro Pereira Lerbom, ambos qualificados nos autos. A parte autora pleiteia, em sede liminar, a reintegração imediata na posse do imóvel descrito na inicial, sob o argumento de que teria sido esbulhada pelo requerido. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, para a concessão da tutela possessória liminar, demonstrar, de plano, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No caso em análise, em que pese a documentação acostada aos autos, verifica-se que os elementos probatórios apresentados, neste momento inicial, não se mostram suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a posse anterior da autora sobre o imóvel objeto da demanda. Isso porque os documentos juntados consistem, em sua maioria, em recibo de compra e venda e documentos administrativos, os quais, isoladamente, não demonstram com a necessária segurança a efetiva posse exercida pela autora sobre a área litigiosa, tampouco permitem a precisa individualização do imóvel, sobretudo diante da existência de controvérsia pretérita envolvendo o mesmo bem. Ademais, embora a autora alegue ter adquirido o imóvel, não há comprovação, em sede de cognição sumária, do registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, o que fragiliza a demonstração do domínio invocado, ainda que tal circunstância não seja, por si só, requisito para a tutela possessória. Nesse contexto, a ausência de elementos seguros quanto à posse anterior e à exata delimitação do bem impede, por ora, o reconhecimento da probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). Assim, mostra-se prudente a formação do contraditório, com a oitiva da parte requerida, antes da adoção de medida de caráter satisfativo e de difícil reversão.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora para proceder com o pagamento das custas processuais. Com o pagamento das custas, promova-se a citação da parte requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). A citação deverá observar a seguinte ordem de preferência, conforme o art. 246 do CPC: Deverá ser efetuada, preferencialmente, por meio eletrônico, através do Domicílio Judicial Eletrônico cadastrado pela pessoa jurídica ré, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC. Não sendo possível a citação eletrônica, ou em caso de não confirmação de recebimento no prazo legal (art. 246, § 1º-A), expeça-se carta de citação por meio postal (art. 246, I, CPC), observando-se o endereço indicado na petição inicial. Fica a parte ré advertida que, sendo citada por meio postal ou por outro meio diverso do eletrônico (incisos I, II, III e IV do § 1º-A do art. 246), deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de ser considerada sua conduta ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC. O prazo de defesa fluirá na forma do art. 231 do CPC, a depender da modalidade de citação efetivada. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95286916 Petição Inicial Petição Inicial 26041611364689900000087464293 95286927 PROCURAÇÃO ASSINADA DE SUCESSO AGRICOLA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26041611364772000000087464304 95286928 IDENTIDADE SOCIOS Documento de Identificação 26041611364856300000087464305 95286930 CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 26041611364938200000087466157 95286931 RECIBO DE COMPRA E VENDA DO IMOVEL Documento de comprovação 26041611365023300000087466158 95288457 NOTIFICAÇÃO DA PREFEITURA Documento de comprovação 26041611365109900000087466183 95288463 DESCRIÇÃO DA VISTORIA DA PREFEITURA Documento de comprovação 26041611365190500000087466186 95288468 REQUERIMENTO A PREFEITURA PARA TOMADA DE PROVIDENCIAS Documento de comprovação 26041611365275500000087466187 95288472 sentença Documento de comprovação 26041611365370300000087466191 95288474 REGULARIZAÇÃO LATIFUNDIÁRIA Documento de comprovação 26041611365443500000087466193 95288478 RECIBO DE ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL Documento de comprovação 26041611365524400000087466197 95288481 CERTIDÃO DETALHADA Documento de comprovação 26041611365639700000087466200 95288488 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO INVASOR Documento de comprovação 26041611365723500000087467157 95288500 FOTO DO TERRENO INVADIDO ATUALMENTE Documento de comprovação 26041611365809200000087467168 95288501 FOTO DO TERRENO PERTENCENTE AO INVASOR NA QUADRA 26 LOTE 15 CENTRO SOORETAMA Documento de comprovação 26041611365903800000087467169 95289965 REQUERIMENTO A PREFEITURA COM NOTIFICAÇÃO AO ONVASOR Documento de comprovação 26041611370015700000087467183 Nome: PEDRO PEREIRA LERBOM Endereço: RUA MANASSÉS DOS REIS ESQUINA COM RUA JOSE LEONEL, S/N, LOTE DE ESQUINA, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000