Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NPK AGRICOLA LTDA
EXECUTADO: BENEDITO FRANCISCO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARGARETI MENELLI - ES10908, MARINA SCHOFFEN DA SILVA - ES33532 DECISÃO (NAPES/FORÇA-TAREFA)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011514-04.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por NPK AGRÍCOLA LTDA em face de BENEDITO FRANCISCO DOS SANTOS, baseada em Notas Promissórias no valor de R$ 4.042,87 (quatro mil e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos). Expedido mandado de penhora (ID. 69105641) e avaliação sobre os veículos FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX (Placa JRI0134) e FIAT/PALIO FIRE ECONOMY (Placa MTW1012). Em cumprimento, o executado foi nomeado depositário fiel do veículo FIAT UNO MILLE FIRE FLEX (Placa JRI0134), avaliado em R$ 21.086,12. De outro giro, o Oficial de Justiça certificou a não localização do veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY (Placa MTW1012), com o Executado afirmando não mais possuí-lo e não se lembrar para quem o repassou (ID 73103818). O exequente em ID. 74903584, requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a substituição do depositário fiel do FIAT UNO, ante a conduta do Executado quanto ao FIAT PALIO. É o breve relato. Decido. DO RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE A exequente peticionou em ID. 76814134 requerendo o reconhecimento da manifestação anterior de ID. 74903584, como resposta tempestiva aos expedientes que motivaram as certidões de decurso do prazo (ID. 75649194 E 75835816). Considerando que a petição de 29/07/2025 (ID. 74903584) efetivamente se manifestou acerca da diligência e do descumprimento do executado, e que as certidões de decurso foram lavradas, posteriormente, em 05/08/2025 e 07/08/2025, com prazos processuais vencidos, ficando demonstrado que a exequente se manifestou antes dos prazos finais: DEFIRO o pleito apresentado pela exequente em manifestação de ID. 76814134, por reconhecer a petição de ID. 74903584 como tempestiva. Em consequência, determino o cancelamento da certidão de ID. 75649194, que atestou o decurso do prazo sem resposta. DA CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E SUBSTITUIÇÃO DO DEPOSITÁRIO FIEL A certidão de ID. 73103818 atestou a penhora e avaliação do veículo FIAT UNO MILLE FIRE FLEX, Placa JRI0134, ocasião em que o Executado foi nomeado depositário fiel do bem, conforme rito legal. Contudo, na mesma diligência, o Oficial de Justiça não localizou o veículo FIAT PALIO FIRE ECONOMY, Placa MTW1012, tendo o executado afirmado que não mais o possui e não se recordar para quem o repassou. A conduta do Executado, que inviabiliza a excussão de bem judicialmente constrito, configura violação do dever de guarda e cooperação, tipificando ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e V, do Código de Processo Civil. A obrigação de guarda e conservação do bem é inerente à condição de depositária da devedora fiduciante. A deliberada ocultação do veículo ou a recusa em fornecer sua localização exata, após intimada para tanto, configura ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, INTIME-SE o executado pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o paradeiro exato do veículo FIAT PALIO FIRE ECONOMY, Placa MTW1012, ou justificar de forma idônea o seu desaparecimento. ADVIRTA-SE o Executado de que o não atendimento à presente ordem ou a apresentação de justificativa insuficiente será interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a IMEDIATA APLICAÇÃO da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC, a ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Diante da quebra da fidúcia e do risco de dilapidação do patrimônio constrito, evidenciada pela impossibilidade de localização do FIAT PALIO FIRE ECONOMY, Placa MTW1012, e a fim de resguardar o interesse do credor: a) DEFIRO o pedido de substituição do depositário fiel do FIAT UNO MILLE FIRE FLEX, Placa JRI0134. b) DESTITUO o Executado do encargo de depositário fiel do veículo FIAT UNO MILLE FIRE FLEX, Placa JRI0134. c) NOMEIO a Exequente, NPK AGRÍCOLA LTDA, como depositária fiel do referido veículo. INTIME-SE a parte autora, NPK AGRÍCOLA LTDA, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o efetivo prosseguimento do feito, após o decurso do prazo de intimação do Executado. Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito