Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: ERLIS MAGNAGO, GERALDO MAGNAGO, LUCILENA BOLDRINI MAGNAGO, SABRINA SANTOS PAYER Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000123-83.2022.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES em face de ERLIS MAGNAGO, GERALDO MAGNAGO, LUCILENA BOLDRINI MAGNAGO e SABRINA SANTOS PAYER MAGNAGO, fundada em Cédula de Crédito Bancário, com valor atribuído à causa de R$ 49.593,92. No curso do feito, foram praticados atos executivos, inclusive diligências de constrição patrimonial. Posteriormente, a parte exequente informou que as partes celebraram acordo, noticiando o pagamento, pelos executados, do valor de R$ 32.990,00, à vista, com data-base em 05/12/2025, bem como a quitação dos honorários advocatícios fixados nos autos, requerendo a homologação da composição, a extinção da execução e a liberação dos bens e valores eventualmente penhorados ou bloqueados. Na sequência, em atenção ao despacho de Id. 90199059, o exequente juntou recibo formal emitido pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES, declarando que os contratos de operação de crédito nº 58117/001 e 58117/002, firmados com Erlis Magnago, foram devidamente liquidados, sem pendências financeiras ou saldos devedores referentes aos contratos. É o relatório. Decido. A autocomposição constitui meio adequado de solução de conflitos e deve ser prestigiada pelo Poder Judiciário, sobretudo quando celebrada por partes capazes, em relação a direitos patrimoniais disponíveis e sem indício de vício de vontade. No caso, a manifestação do exequente demonstra que houve composição entre as partes, pagamento do débito ajustado e quitação dos honorários advocatícios. Além disso, o recibo posteriormente juntado comprova a liquidação dos contratos que fundamentaram a presente execução. A execução, como instrumento de satisfação de obrigação certa, líquida e exigível, perde seu objeto quando demonstrado o adimplemento da dívida. Nessa hipótese, impõe-se a extinção do processo executivo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Também deve ser conferida eficácia jurisdicional à composição comunicada pelas partes, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, sem prejuízo da regra específica de extinção da execução prevista nos arts. 924, II, e 925 do mesmo diploma processual. Diante da quitação integral da obrigação, não subsiste causa jurídica para manutenção de penhoras, bloqueios, averbações ou quaisquer outras restrições patrimoniais vinculadas exclusivamente a esta execução.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e, em razão da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Em consequência, DETERMINO o levantamento/cancelamento de todas as constrições patrimoniais efetivadas nestes autos, inclusive: a) o desbloqueio de valores eventualmente constritos via SISBAJUD, se ainda pendentes de transferência; b) caso algum valor tenha sido transferido para conta judicial vinculada a estes autos, expeça-se alvará em favor do respectivo executado titular da conta atingida, salvo se houver determinação diversa ou impedimento operacional certificado pela serventia; c) o cancelamento de eventual penhora, averbação, restrição ou anotação incidente sobre bem imóvel ou móvel vinculada exclusivamente a esta execução, expedindo-se os ofícios, mandados ou comunicações necessárias aos órgãos competentes, inclusive serventias extrajudiciais, se for o caso; d) o cancelamento de eventuais restrições RENAJUD ou de outras ordens de indisponibilidade expedidas nestes autos, caso ainda ativas. Considerando os termos do acordo informado, eventuais custas finais, se existentes, observarão o que foi pactuado pelas partes, cabendo aos executados o respectivo pagamento, salvo se já recolhidas ou se houver dispensa legal. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências de liberação das constrições e certificada a inexistência de pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LINHARES-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito