Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LARA VERBENO SATHLER
EXECUTADO: JECIEL BATISTA PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAIO VERBENO SATHLER - ES19212, LARA VERBENO SATHLER - ES19216 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007996-64.2026.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por LARA VERBENO SATHLER em face de JECIEL BATISTA PEREIRA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 7.000,00, fundada em contrato de honorários advocatícios relacionado à atuação no âmbito do Programa Indenizatório Definitivo – PID, decorrente do rompimento da Barragem de Fundão. Ao exame inicial, verificou-se a existência de inconsistências formais e substanciais na petição inicial, razão pela qual foi determinada a emenda, a fim de que a parte exequente esclarecesse, entre outros pontos, a competência territorial, a legitimidade ativa, a divergência quanto ao número do procedimento administrativo, a data do protocolo, a comprovação do valor da indenização administrativa e a delimitação do pedido de tutela de urgência. A parte exequente apresentou manifestação, sustentando a competência deste Juízo, indicando o PID nº PID20260518-347168 como correto, reiterando o valor da indenização administrativa em R$ 35.000,00 e requerendo a suspensão integral de qualquer pagamento administrativo vinculado ao referido procedimento. Quanto à legitimidade ativa, reconheceu que o instrumento contratual foi celebrado em favor da sociedade profissional SATHLER & FRANCISCO ADVOGADOS, inscrita no CNPJ nº 46.274.461/0001-53, mas requereu o reconhecimento da legitimidade da exequente ou, subsidiariamente, a retificação do polo ativo para constar LAIO VERBENO SATHLER. É o relatório. Decido. A petição inicial não reúne condições de regular processamento. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução deve estar fundada em obrigação certa, líquida e exigível. Além disso, conforme dispõe o art. 778 do CPC, pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. No caso concreto, o título apresentado não indica a atual exequente, pessoa física, como credora individual do crédito perseguido. O contrato de honorários juntado aos autos identifica como contratada a sociedade de advogados SATHLER & FRANCISCO ADVOGADOS, pessoa jurídica própria e distinta dos profissionais que a integram ou representam. Embora os advogados constem nominalmente no instrumento contratual, tal circunstância, por si só, não lhes confere titularidade individual do crédito contratual, sobretudo quando o próprio contrato aponta a sociedade profissional como parte contratada. A regra prevista no art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 impõe que as procurações sejam outorgadas individualmente aos advogados, com indicação da sociedade de que façam parte. Tal exigência, contudo, não transforma automaticamente cada advogado integrante da sociedade em titular individual do crédito decorrente de contrato celebrado com a pessoa jurídica. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.773.170/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 08/11/2019, manteve acórdão que reconheceu a ilegitimidade ativa de advogados que ajuizaram demanda em nome próprio para cobrança/arbitramento de honorários quando a contratação e a atuação profissional estavam vinculadas à sociedade de advogados. Na ocasião, consignou-se que a indicação nominal dos advogados nos instrumentos de mandato decorre de exigência legal e não autoriza, por si só, o recebimento individual de verbas pertencentes à sociedade, em detrimento dos demais sócios. A orientação se ajusta ao caso dos autos. A parte exequente, mesmo intimada para sanar o vício, não promoveu a adequada regularização do polo ativo para que passasse a constar a sociedade contratada, tampouco juntou cessão de crédito, autorização societária, deliberação interna, procuração específica ou outro documento idôneo capaz de demonstrar a legitimidade individual de LARA VERBENO SATHLER para executar, em nome próprio, crédito aparentemente titularizado pela sociedade de advogados. O pedido subsidiário de retificação do polo ativo para inclusão de LAIO VERBENO SATHLER também não soluciona o vício, pois a atuação profissional direta ou a menção nominal no contrato não equivale à demonstração de titularidade individual do crédito. A substituição pretendida deslocaria a titularidade da obrigação sem suporte documental bastante. Além disso, remanescem inconsistências relevantes quanto à individualização do procedimento administrativo que teria dado origem ao crédito executado. A inicial mencionou dados divergentes quanto ao número do PID e à data do protocolo, e a emenda limitou-se a afirmar o número correto, sem apresentar documento individual suficiente que demonstre, de forma clara, a efetiva aprovação do pedido administrativo do executado, o estágio do procedimento, a existência de pagamento certo ou iminente, bem como a certeza da base de cálculo utilizada para apuração dos honorários. Nessas condições, a inicial permanece inepta/inadequada para o processamento da execução, pois não permite concluir, com segurança, que a parte autora é titular do crédito executado, nem que a obrigação se encontra suficientemente individualizada, líquida e exigível nos moldes apresentados. Ressalte-se que foi oportunizada a emenda da inicial, na forma do art. 321 do CPC, cabendo à parte exequente sanar integralmente os vícios apontados. Não o fazendo de modo satisfatório, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos I e VI, do CPC. Diante do indeferimento da inicial, resta prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, incisos I, II e IV, e 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil. A extinção se dá sem prejuízo de eventual ajuizamento de nova demanda pela parte legítima, desde que preenchidos os requisitos legais. Custas pela parte exequente, observada eventual gratuidade de justiça, se deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de formação da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Linhares/ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito