Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: D. D. S. R. REPRESENTANTE: DIEGO CLEMENTE RIBEIRO Advogados do(a)
REQUERENTE: FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO - SP154463,
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000654-02.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado – RCC, cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por D. D. S. R., menor impúbere, representada por seu genitor Diego Clemente Ribeiro, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, a nulidade absoluta de contrato de cartão de crédito consignado vinculado ao benefício previdenciário da menor, ao argumento de que teria sido firmado sem prévia autorização judicial, em contexto de falha no dever de informação, venda casada, erro substancial, onerosidade excessiva e ausência de efetiva utilização do cartão. Afirma que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar e requer a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, além de providências de obrigação de fazer. Com a inicial vieram documentos de identificação, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, histórico de crédito, extratos do INSS, solicitação administrativa de documentos e relatório pericial de AR-Email. Foi deferida tutela de urgência para determinar à requerida a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato de cartão de crédito consignado discutido nestes autos, o cancelamento da respectiva reserva de margem consignável e a abstenção de promover restrições de crédito em razão dos débitos controvertidos, até ulterior deliberação. A requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos, na qual, em síntese, suscitou preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa, inépcia por ausência de indicação do quantum debeatur e inépcia por ausência de comprovante de residência válido. No mérito, defendeu a validade da contratação, a regularidade da operação, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de dano material e moral e, subsidiariamente, a necessidade de compensação dos valores disponibilizados à parte autora. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. É o relatório. Decido. 2. Não verifico, neste momento processual, hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 354 do CPC. Também não se mostra adequado o julgamento antecipado total ou parcial do mérito, na forma dos arts. 355 e 356 do CPC, uma vez que subsistem questões fáticas relevantes relacionadas à contratação, à regularidade da informação prestada, à utilização ou não do cartão, à existência de autorização judicial, à dinâmica dos descontos e à extensão dos danos alegados. Assim, o feito deve prosseguir mediante saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Das preliminares e questões processuais pendentes A requerida impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. A parte autora é menor impúbere e apresentou declaração de hipossuficiência, além de documentos que indicam a percepção de benefício previdenciário de natureza alimentar. A simples alegação genérica de ausência de hipossuficiência, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a presunção relativa decorrente da declaração apresentada, não autoriza a revogação do benefício. Ademais, a gratuidade já foi anteriormente deferida nos autos. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade de justiça. A requerida também sustenta ausência de interesse de agir, ao argumento de que não teria havido pretensão resistida ou adequada tentativa administrativa prévia. A preliminar deve ser rejeitada. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado. No caso, a parte autora afirma a existência de descontos em benefício previdenciário, sustenta a nulidade da contratação e requer provimentos declaratórios, condenatórios e mandamentais. Além disso, foram juntados documentos relacionados à tentativa administrativa de obtenção de informações e cancelamento do produto, inclusive solicitação de documentos e relatório de AR-Email. A controvérsia instaurada é suficiente para caracterizar pretensão resistida e necessidade de intervenção jurisdicional. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Quanto à impugnação ao valor da causa, também não assiste razão à requerida. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 16.543,80, correspondente à soma dos valores indicados a título de repetição de indébito e indenização por danos morais. Em demandas que cumulam pretensões declaratória, condenatória e indenizatória, o valor da causa deve observar, tanto quanto possível, o proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292 do CPC. Não se verifica, neste momento, inadequação manifesta apta a justificar a retificação de ofício ou o acolhimento da impugnação. Rejeito a impugnação ao valor da causa. A alegação de inépcia da inicial por ausência de indicação do quantum debeatur igualmente não prospera. A petição inicial indica os valores pretendidos a título de danos materiais e morais, sendo certo que eventual apuração exata dos descontos, compensações e atualização poderá ser realizada no curso da instrução ou em fase própria, caso necessário. A inicial permite a compreensão da causa de pedir e dos pedidos, bem como o pleno exercício do contraditório. Rejeito a preliminar. Também rejeito a alegação de inépcia por ausência de comprovante de residência válido. A petição inicial foi instruída com comprovante de residência em nome do representante legal da parte autora, circunstância compatível com a condição de menor impúbere representada por seu genitor. Não há prejuízo processual demonstrado, tampouco vício capaz de comprometer o desenvolvimento válido e regular do processo. Por fim, considerando que a parte autora é menor impúbere, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. Assim, deverá ser dada vista ao Ministério Público para ciência e manifestação, antes da conclusão para sentença, sem prejuízo do regular prosseguimento da organização processual ora realizada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, rejeitadas as preliminares suscitadas, dou o feito por saneado. 4. Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, fixo como pontos controvertidos relevantes para o julgamento do mérito: a) se o contrato de cartão de crédito consignado – RCC discutido nos autos foi validamente celebrado em nome da parte autora, menor impúbere, especialmente diante da alegação de ausência de autorização judicial; b) se houve adequada informação pré-contratual e contratual acerca da natureza do produto contratado, sua distinção em relação ao empréstimo consignado comum, forma de amortização, encargos, envio de faturas, entrega e desbloqueio do cartão; c) se a contratação decorreu de erro substancial, venda casada, falha no dever de informação ou prática abusiva imputável à instituição financeira; d) se houve efetiva utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora ou por seu representante legal, inclusive mediante saque, desbloqueio, recebimento de cartão físico, utilização de limite ou outra operação vinculada ao produto; e) se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora são regulares ou indevidos; f) se a dinâmica contratual gerou onerosidade excessiva, ausência de amortização efetiva do saldo devedor ou desvirtuamento do produto de cartão de crédito consignado; g) se há valores a serem restituídos à parte autora e, em caso positivo, se a restituição deve ocorrer de forma simples ou em dobro; h) se eventual quantia disponibilizada à parte autora ou a seu representante legal deve ser compensada com os valores objeto de eventual condenação; i) se a conduta da requerida ocasionou dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o valor adequado da indenização. 5. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência dos descontos, os prejuízos materiais alegados, a extensão do dano e os fatos que, segundo sua narrativa, evidenciam a falha na prestação do serviço e o vício de consentimento. À parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, especialmente a regularidade da contratação, a efetiva ciência da parte autora quanto à natureza do produto contratado, o fornecimento de informações claras e adequadas, a disponibilização do crédito, a origem e regularidade dos descontos e eventual utilização do cartão ou dos valores disponibilizados. Por se tratar de relação de consumo e considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação à instituição financeira, bem como a maior facilidade da requerida em produzir prova sobre a contratação, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da necessidade de a parte autora comprovar os fatos mínimos que embasam sua pretensão. Assim, incumbe especialmente à parte requerida apresentar documentação idônea e completa capaz de demonstrar a regularidade da contratação, a informação adequada e clara sobre a natureza de cartão de crédito consignado/RCC, os encargos incidentes, a forma de amortização, a evolução do débito, os descontos realizados e eventual utilização do cartão ou saque. 6. Questões de direito relevantes Ficam delimitadas como questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 7. Provas a serem produzidas Diante do saneamento do feito, renovo à intimação das partes para, em cinco dias, especificar provas que pretendem produzir (Art. 373, do CPC), justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia, sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (Art. 355, do CPC). Vale dizer que, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação, será indeferido de plano. Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem produzir, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. Neste sentido: “(...) - 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, chamada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar suas alegações, queda-se inerte. Precedentes. 2. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 589144 SP 2014/0252162-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015)”. 8. Intimem-se as partes para se manifestarem desta decisão e da fixação de pontos controvertidos no prazo comum de 05 (cinco) dias, podendo pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de findo tal prazo a decisão se tornar estável, conforme artigo 357, § 1º do CPC. 9. Vindo a manifestação das partes ou expirado o prazo, sem que nada tenha sido requerido, remeta-se o processo à conclusão para organização da instrução probatória em gabinete. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito Nome: D. D. S. R. Endereço: Rua Argeu Ribeiro Moraes, 232, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-070 Nome: DIEGO CLEMENTE RIBEIRO Endereço: Rua Argeu Ribeiro Moraes, 232, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-070 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, SALAS 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011