Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LETICIA SIEIRO BORGES NUNES, VICTOR FERREIRA DO VALE
REU: JAQUELINE DE SOUZA ALTOE, ALVAN BRAVIN, JSP CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA, JOSE SILVINO PINAFO Advogado do(a)
AUTOR: PAULO CESAR SILVA - MG185018 Advogado do(a)
REU: HIRAN LUIS DA SILVA - ES16557 Advogado do(a)
REU: LEONARDO DE BORTOLI MUNHOZ - ES29621 SENTENÇA I — RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011763-47.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por LETÍCIA SIEIRO BORGES NUNES e VICTOR FERREIRA DO VALE em face de JAQUELINE DE SOUZA ALTOÉ, ALVAN BRAVIN, JSP CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA e JOSÉ SILVINO PINAFO, todos qualificados nos autos. Segundo narram os Autores, em 11 de junho de 2024 adquiriram, mediante contrato particular de promessa de compra e venda, o apartamento nº 103 do Edifício Barra do Sol, situado na Rua Luiz Poltronieri, nº 258, Bairro Três Barras, Linhares/ES, com área útil de 72,32 m² e vaga de garagem nº 25, pelo valor total de R$ 430.000,00. O pagamento da entrada, no montante de R$ 150.000,00, teria sido realizado por transferências bancárias, sendo R$ 87.500,00 à construtora JSP Construções e R$ 55.000,00 à Sra. Aliny Bravin, conforme autorização expressa dos Réus vendedores. O saldo restante de R$ 280.000,00 seria financiado junto à Caixa Econômica Federal após a regularização do imóvel. O contrato estipulou, nas Cláusulas Terceira e Quinta, prazo de entrega do imóvel pronto e documentado para dezembro de 2024. Os Autores afirmam que planejavam iniciar a vida conjugal no imóvel e que, com anuência e participação dos Réus, realizaram investimentos próprios em acabamentos e adaptações, efetuando pagamento de R$ 5.179,24 diretamente à JSP Construções, em setembro de 2024, por serviços de instalação. Alegam que, transcorrido o prazo contratual, o imóvel permaneceu inacabado e inabitável, sem Habite-se, sem individualização de matrícula, sem fornecimento regular de energia elétrica e água, com fiações expostas, obra paralisada e sem previsão concreta de conclusão. Sustentam que, diante do inadimplemento, foram compelidos a residir temporariamente em casa de familiares da autora e, posteriormente, a partir de abril de 2025, após o casamento formal realizado em 11/04/2025, a locar apartamento provisório pelo valor mensal de R$ 2.500,00, entre aluguel e condomínio. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, requereram: a) condenação dos Réus à conclusão e entrega do imóvel em 30 dias, sob pena de multa diária; b) tutela de urgência para restrição da matrícula nº 34.509; c) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; d) ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 17.500,00, referente às despesas de locação, além das parcelas vincendas; e e) indenização pelo diferencial nas taxas de juros do financiamento imobiliário. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, tendo os Autores recolhido as custas processuais. A análise da tutela de urgência foi postergada para após o contraditório. Citados, os Réus ALVAN BRAVIN e JAQUELINE DE SOUZA ALTOÉ apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que teriam atuado exclusivamente como proprietários do terreno, sem participação nas atividades de incorporação, construção ou venda, invocando os arts. 31 e 40 da Lei nº 4.591/64. No mérito, sustentaram que eventual responsabilidade seria exclusiva da construtora. Os Réus JSP CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA e JOSÉ SILVINO PINAFO apresentaram Contestação c/c Reconvenção. Preliminarmente, arguiram falta de interesse de agir quanto ao pedido de entrega, sob o fundamento de que a obrigação de dar teria sido cumprida com a tradição das chaves. No mérito, sustentaram: i) ausência de mora quanto à regularização documental, imputando o atraso na expedição do Habite-se a exigências complementares da Prefeitura Municipal de Linhares; ii) culpa exclusiva dos Autores pelo atraso físico da obra, em razão de modificações por eles solicitadas; e iii) ciência prévia dos Autores sobre as pendências burocráticas, configurando venire contra factum proprium. Em reconvenção, pleitearam a condenação dos Autores ao pagamento de R$ 5.179,24 por serviços extras supostamente inadimplidos, referentes ao relatório de medição de 18/09/2024. Em réplica, os Autores refutaram as preliminares e o mérito das contestações. Quanto à ilegitimidade de Alvan e Jaqueline, sustentaram que ambos assinaram o contrato na condição expressa de “Promitentes Vendedores”, negociaram diretamente com os compradores, autorizaram e direcionaram os pagamentos. Quanto à reconvenção, apresentaram comprovante de transferência via Pix no valor de R$ 5.179,24, realizada em 27/09/2024 diretamente para a JSP, com confirmação por mensagem de WhatsApp ao representante Silvino Pinafo no mesmo dia. Por decisão de 13 de maio de 2026, o feito foi saneado, rejeitando-se ambas as preliminares, deferindo-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bem como deferindo-se parcialmente a tutela de urgência para determinar a averbação premonitória da presente ação na fração ideal correspondente ao apartamento nº 103, ou, subsidiariamente, anotação na matrícula-mãe nº 34.509. Intimadas para especificar provas, os Autores arrolaram testemunhas e requereram a oitiva pessoal dos Réus. Os Réus Alvan e Jaqueline informaram não ter provas a produzir. Os Réus JSP e Silvino Pinafo não se manifestaram no prazo fixado. Considerando que nenhuma das partes postulou prova pericial, que os Réus Alvan e Jaqueline expressamente renunciaram à produção de provas e que os Réus JSP e Silvino igualmente não especificaram provas a produzir, entendo desnecessária a designação de audiência de instrução, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, com base no conjunto probatório documental já acostado aos autos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Os Autores figuram como destinatários finais do imóvel adquirido para uso residencial. De outro lado, os Réus integram a cadeia de fornecimento do produto imobiliário, seja pela condição de construtora responsável pela execução e regularização do empreendimento, seja pela atuação direta como promitentes vendedores da unidade autônoma. Reconhecida a relação de consumo, aplica-se o regime protetivo do CDC, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor, o dever de informação adequada e a inversão do ônus da prova, já deferida na decisão de saneamento, diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica dos consumidores. Assim, incumbia aos Réus demonstrar: i) a regularidade da entrega do imóvel; ii) a efetiva inexistência de mora; iii) a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores; iv) a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiro; e v) a existência do crédito reconvencional. Não se desincumbiram satisfatoriamente desse ônus. 2. Das preliminares As preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir já foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora, cujos fundamentos ora ratifico. Quanto à alegada ilegitimidade passiva de Alvan Bravin e Jaqueline de Souza Altoé, o contrato de promessa de compra e venda os qualifica expressamente como Promitentes Vendedores. Além disso, os elementos constantes dos autos indicam que participaram diretamente da negociação, autorizaram e direcionaram pagamentos e figuraram como sujeitos ativos na alienação da unidade ao consumidor final. Essa atuação não se confunde com a situação de mero proprietário de terreno que apenas celebra ajuste interno com incorporador ou construtor. Ao participarem da venda da unidade autônoma, assumindo posição contratual perante os compradores, inseriram-se na cadeia de fornecimento do produto imobiliário, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. Quanto à alegada falta de interesse de agir da JSP Construções e de José Silvino Pinafo, a tese de que teria havido entrega do imóvel pela mera disponibilização de chaves não procede. A entrega jurídica e material de imóvel adquirido em empreendimento imobiliário não se satisfaz com simples acesso à obra ou ao canteiro, sobretudo quando o bem permanece inabitável, sem regularização documental, sem Habite-se, sem individualização registral e sem fornecimento regular de serviços essenciais. A efetiva entrega pressupõe a possibilidade concreta de uso, fruição e financiamento regular do imóvel, o que não se verifica quando a unidade permanece sem condições de habitabilidade. Rejeitam-se, pois, as preliminares. 3. Da mora e do inadimplemento contratual O contrato celebrado entre as partes previu prazo certo para entrega do imóvel pronto e documentado em dezembro de 2024. Ultrapassado esse prazo sem comprovação da conclusão da obra, da expedição do Habite-se, da individualização da matrícula, da regularização dos serviços essenciais e da disponibilização de posse plena e útil aos compradores, configurou-se a mora dos Réus, nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil. A tese defensiva de que o atraso decorreria de exigências complementares da Prefeitura Municipal de Linhares não afasta a responsabilidade dos fornecedores. As providências administrativas, documentais, urbanísticas, registrais e construtivas necessárias à conclusão e regularização de empreendimento imobiliário integram o risco próprio da atividade econômica exercida pelo incorporador, construtor ou vendedor profissional. Não constituem, em regra, fato de terceiro apto a romper o nexo causal, salvo demonstração de evento absolutamente imprevisível, inevitável e externo à atividade desenvolvida, o que não ocorreu. No caso concreto, ademais, a mora não é apenas documental. As próprias alegações e documentos constantes dos autos indicam que a unidade não se encontrava em condições plenas de habitabilidade, com pendências físicas, ausência de regularização documental e inexistência de fornecimento regular de água e energia elétrica. Não prospera, igualmente, a alegação de culpa exclusiva dos Autores em razão das modificações realizadas no imóvel. Os serviços indicados foram realizados com anuência e participação da própria JSP Construções, que executou ou acompanhou os trabalhos e recebeu pagamento específico de R$ 5.179,24. Quem autorizou, executou ou participou da execução das alterações, recebendo o respectivo valor, não pode posteriormente invocá-las como causa excludente de sua própria mora, sob pena de violação à boa-fé objetiva e de comportamento contraditório. Além disso, modificações de acabamento ou adaptação interna não explicam, por si sós, a ausência de Habite-se, de individualização da matrícula, de fornecimento regular de serviços essenciais e de conclusão global do empreendimento. Também não merece acolhida a alegação de ciência prévia dos Autores quanto às pendências burocráticas. Essa tese não encontra respaldo seguro no instrumento contratual escrito, tampouco foi comprovada de forma inequívoca pelos Réus, a quem incumbia tal ônus, especialmente diante da inversão probatória deferida. O dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, exige informação clara, adequada e documentada. Supostas comunicações verbais ou genéricas acerca de pendências não afastam o prazo expresso assumido em contrato. Assim, reconheço o inadimplemento contratual dos Réus, de forma injustificada, com responsabilidade solidária pelos danos dele decorrentes. 4. Da obrigação de fazer — entrega regular do imóvel Os Réus devem ser compelidos ao cumprimento da obrigação principal assumida: entregar o apartamento nº 103 do Edifício Barra do Sol em condições plenas de habitabilidade, com obra concluída, Habite-se expedido, matrícula individualizada e regularização dos serviços essenciais de água e energia elétrica. A entrega útil do imóvel não se confunde com a mera disponibilização de acesso físico à unidade ou com a simples emissão de documentos parciais. A efetiva entrega pressupõe que o adquirente possa exercer concretamente as faculdades inerentes à posse e à fruição regular do bem. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a matéria encontra respaldo em fonte oficial da própria Corte. Na Apelação Cível nº 035130340736, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, Terceira Câmara Cível, julgada em 08/02/2022 e publicada em 25/02/2022, o TJES assentou que a expedição do Habite-se não corresponde, por si só, à efetiva entrega do imóvel ao adquirente, pois a entrega útil ocorre com a disponibilização concreta da posse e do gozo do bem. O precedente consta da Revista Ementário de Jurisprudência Trimestral do TJES, janeiro/fevereiro/março de 2022, p. 107-108. No presente caso, a obrigação não se limita à entrega física de chaves, mas abrange a entrega útil, regular e habitável do bem prometido, compatível com a finalidade residencial do contrato. O prazo de 30 dias requerido pelos Autores revela-se compreensível diante da longa mora já verificada. Todavia, considerando a necessidade de conclusão material da obra e de providências administrativas e registrais, fixo prazo de 90 dias para cumprimento integral da obrigação, contado do trânsito em julgado, sob pena de multa diária. 5. Dos danos materiais — despesas de locação Os Autores comprovaram que, em razão da ausência de entrega do imóvel destinado à moradia do casal, passaram a arcar, desde abril de 2025, com despesas de locação de imóvel provisório, no valor mensal de R$ 2.500,00, correspondente a aluguel e condomínio. O nexo causal é direto. Se o imóvel tivesse sido entregue na data ajustada, com regularidade documental e condições de habitabilidade, os Autores não teriam sido compelidos a suportar tais despesas para viabilizar sua moradia após o casamento. A indenização pela privação do uso do imóvel encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema 996/STJ, vinculado ao REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/09/2019 e publicado em 27/09/2019, o STJ assentou que, em caso de descumprimento do prazo de entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, ensejando indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado. Embora o Tema 996 tenha sido fixado no contexto do Programa Minha Casa, Minha Vida, sua ratio decidendi — privação injusta do uso do imóvel e indenização com base em aluguel — é compatível com a orientação geral do STJ acerca dos lucros cessantes decorrentes de atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido na planta ou em construção. No âmbito do TJES, a Apelação Cível nº 048130115321, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, julgada em 25/01/2022 e publicada em 09/02/2022, reconheceu que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta gera prejuízo material indenizável, inclusive pela restituição dos aluguéis pagos no período de mora, admitindo-se dano moral quando presentes circunstâncias extraordinárias. O acórdão consta da Revista Ementário de Jurisprudência Trimestral do TJES, janeiro/fevereiro/março de 2022, p. 105-107. No caso, não se trata sequer de dano meramente presumido, pois há demonstração concreta de despesas efetivamente suportadas com aluguel e condomínio. Assim, condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente às despesas de locação comprovadas, no valor de R$ 17.500,00, acrescida das parcelas vincendas de R$ 2.500,00 mensais, desde o ajuizamento e até a efetiva entrega do imóvel em condições de habitabilidade e regularidade documental, tudo a ser apurado, quanto às parcelas vincendas, em liquidação ou cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de indenização pelo diferencial de taxas de juros do financiamento imobiliário, a pretensão não merece acolhimento. Embora o atraso dos Réus tenha impedido os Autores de contratar o financiamento no momento inicialmente previsto, a variação de taxas de juros de mercado decorre de múltiplos fatores macroeconômicos, tais como política monetária, cenário financeiro e condições de crédito, não sendo possível imputar diretamente aos Réus, com segurança causal suficiente, a diferença pretendida. O dano alegado, nesse ponto específico, mostra-se incerto, futuro e de quantificação especulativa. Indefiro, portanto, o pedido de indenização pelo diferencial de taxas de juros. 6. Dos danos morais A jurisprudência do STJ não admite a configuração automática de dano moral pelo simples atraso na entrega de imóvel. O mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não basta para gerar reparação extrapatrimonial. Todavia, o próprio STJ reconhece que as circunstâncias concretas do caso podem revelar lesão moral indenizável, especialmente quando o atraso é expressivo, injustificado, envolve imóvel destinado à moradia e repercute de forma concreta sobre o planejamento familiar dos adquirentes. No REsp 1.662.322/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017 e publicado em 16/10/2017, o STJ reconheceu que, embora o simples descumprimento contratual não provoque dano moral indenizável, as circunstâncias do caso concreto podem configurar lesão extrapatrimonial, tendo admitido a reparação em hipótese na qual o atraso na entrega do imóvel impactou diretamente o planejamento de casamento dos adquirentes. Também consta da jurisprudência do STJ que, embora a mora na entrega de imóvel seja ordinariamente examinada sob a ótica patrimonial, o atraso expressivo e a repercussão concreta sobre o projeto de moradia podem ultrapassar o mero dissabor. Nesse sentido, o STJ registrou, em sua jurisprudência institucional, hipóteses nas quais o atraso na entrega de imóvel destinado à moradia, após período relevante, foi considerado suficiente para configurar dano moral, conforme as peculiaridades do caso concreto. No âmbito do TJES, a Apelação Cível nº 035160055428, Rel. Des. Convocado Raimundo Siqueira Ribeiro, Segunda Câmara Cível, julgada em 31/08/2021 e publicada em 15/09/2021, reconheceu que atraso de vinte meses na entrega de imóvel adquirido na planta extrapola o mero aborrecimento, especialmente diante da necessidade de pagamento de aluguéis e do comprometimento do orçamento familiar, configurando dano moral indenizável. O precedente consta da Revista Ementário de Jurisprudência Trimestral do TJES, julho/agosto/setembro de 2021, p. 76-77. Na mesma linha, a já mencionada Apelação Cível nº 048130115321, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, julgada em 25/01/2022 e publicada em 09/02/2022, assentou que, embora o atraso na entrega do imóvel seja, em regra, inadimplemento contratual, é possível reconhecer dano moral em situações extraordinárias, especialmente quando demonstradas circunstâncias concretas que extrapolam o mero descumprimento contratual. O precedente consta da Revista Ementário de Jurisprudência Trimestral do TJES, janeiro/fevereiro/março de 2022, p. 105-107. No caso dos autos, a situação ultrapassa o mero aborrecimento. Os Autores adquiriram imóvel destinado à moradia do casal, com entrega prevista para dezembro de 2024. O atraso já supera lapso expressivo, a unidade permanece sem demonstração de regularidade plena, sem condições de habitabilidade e sem segurança quanto à entrega efetiva, e os Autores foram compelidos a reorganizar sua vida conjugal, inicialmente residindo em casa de familiares e, posteriormente, arcando com aluguel e condomínio de imóvel provisório. A frustração não se limitou à expectativa patrimonial. Atingiu diretamente o projeto de moradia do casal em início de vida conjugal, gerando insegurança, angústia, perda de tranquilidade e alteração concreta da organização familiar. Também deve ser considerada a conduta processual dos Réus JSP Construções e José Silvino Pinafo, que formularam reconvenção para cobrança de valor cuja quitação foi demonstrada documentalmente pelos Autores, circunstância que reforça a inadequação da postura adotada em relação aos consumidores. Reconheço, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável. Quanto ao quantum, devem ser observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, a extensão do dano, a finalidade compensatória da indenização e o caráter pedagógico da condenação, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor irrisório. Considerando: i) o atraso expressivo; ii) a destinação residencial do imóvel; iii) a repercussão sobre o início da vida conjugal dos Autores; iv) a necessidade de moradia provisória; v) o valor do negócio; vi) a ausência de justificativa legítima para o atraso; vii) a persistência da ausência de regularização documental e de condições plenas de habitabilidade; e viii) os parâmetros extraídos da jurisprudência do STJ e do TJES em casos de atraso relevante na entrega de imóvel, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 para cada Autor, totalizando R$ 20.000,00. Esse valor mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, sem importar enriquecimento indevido. 7. Da reconvenção A reconvenção formulada por JSP Construções e Participações Ltda. é improcedente. A Reconvinte pretende a condenação dos Autores ao pagamento de R$ 5.179,24, correspondente a suposto saldo de serviços extras de reforma. Contudo, os Reconvindos demonstraram que tal valor foi quitado em 27 de setembro de 2024, mediante transferência bancária via Pix em favor da JSP Construções. Além disso, há indicação de que o comprovante foi encaminhado ao representante da empresa, Sr. José Silvino Pinafo, por mensagem de WhatsApp, com confirmação de recebimento. Diante da inversão do ônus da prova e da documentação apresentada pelos Autores, cabia à Reconvinte demonstrar que o pagamento não foi recebido ou que se referia a débito diverso, ônus do qual não se desincumbiu. A reconvenção, portanto, deve ser julgada improcedente. 8. Da responsabilidade solidária dos Réus Todos os Réus respondem solidariamente pelas condenações ora impostas. A solidariedade decorre dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que impõem responsabilidade solidária aos integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor. A JSP Construções e José Silvino Pinafo respondem pela atuação direta na execução da obra, na regularização do empreendimento e na relação contratual estabelecida com os Autores. Alvan Bravin e Jaqueline de Souza Altoé, por sua vez, não figuraram como meros proprietários alheios à operação. Assinaram o contrato como promitentes vendedores, participaram da negociação, autorizaram pagamentos e se vincularam diretamente aos compradores. Assim, todos se inseriram, em maior ou menor grau, na cadeia de fornecimento do produto imobiliário, respondendo solidariamente pelo inadimplemento e pelos danos dele decorrentes. 9. Da tutela de urgência anteriormente deferida A tutela de urgência deferida na decisão saneadora deve ser ratificada. A averbação da presente ação na matrícula correspondente à fração ideal do apartamento nº 103, ou, subsidiariamente, na matrícula-mãe nº 34.509, revela-se medida adequada para assegurar publicidade, prevenir alienações em prejuízo dos consumidores e resguardar a utilidade prática do provimento jurisdicional. Ratifico, portanto, a tutela deferida, determinando sua manutenção até o cumprimento integral das obrigações impostas nesta sentença. 10. Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar a natureza de cada verba, sem cumulação indevida de encargos. Quanto aos danos materiais já comprovados, a correção monetária incidirá pelo IPCA-E, a partir de cada desembolso, por se tratar de recomposição de prejuízo patrimonial efetivamente suportado pelos Autores. Os juros moratórios, em razão da natureza contratual da responsabilidade, incidirão a partir da citação, correspondendo à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E, nos termos da sistemática atualmente prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Quanto às parcelas vincendas de aluguel e condomínio, a correção monetária incidirá pelo IPCA-E a partir de cada vencimento. Os juros moratórios incidirão a partir da citação para as parcelas já vencidas até então e, quanto às parcelas posteriores, a partir de cada vencimento, observando-se, em ambos os casos, a taxa correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA-E. Quanto aos danos morais, a correção monetária incidirá pelo IPCA-E a partir desta sentença, data do arbitramento, conforme orientação consolidada na Súmula 362 do STJ. Os juros moratórios incidirão a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, também pela taxa correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA-E, afastada a aplicação da Súmula 54 do STJ, restrita à responsabilidade extracontratual. Caso, em determinado período, a diferença entre a SELIC e o IPCA-E resulte em percentual negativo, os juros moratórios deverão ser considerados iguais a zero no respectivo intervalo, vedada a incidência de juros negativos. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LETÍCIA SIEIRO BORGES NUNES e VICTOR FERREIRA DO VALE em face de JAQUELINE DE SOUZA ALTOÉ, ALVAN BRAVIN, JSP CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA e JOSÉ SILVINO PINAFO, e JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada por JSP CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR os Réus, solidariamente, a concluir e entregar o apartamento nº 103 do Edifício Barra do Sol, situado na Rua Luiz Poltronieri, nº 258, Bairro Três Barras, Linhares/ES, em plenas condições de habitabilidade, com obra concluída, Habite-se expedido, matrícula individualizada, energia elétrica e abastecimento de água regularizados, no prazo de 90 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 100.000,00, sem prejuízo de posterior revisão ou adoção de outras medidas executivas necessárias; 2. CONDENAR os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente às despesas de locação já comprovadas, no valor de R$ 17.500,00, acrescido das parcelas vincendas de R$ 2.500,00 mensais, desde o ajuizamento até a efetiva entrega do imóvel em condições de habitabilidade e regularidade documental, a serem apuradas em liquidação ou cumprimento de sentença. Sobre os danos materiais já comprovados, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso, bem como juros moratórios, a partir da citação, calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Quanto às parcelas vincendas, a correção monetária pelo IPCA-E incidirá a partir de cada vencimento, e os juros moratórios, calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E, incidirão a partir da citação para as parcelas vencidas até então e, quanto às parcelas posteriores, a partir de cada vencimento; 3. CONDENAR os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 30.000,00, sendo R$ 15.000,00 para cada Autor, com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios a partir da citação, calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; 4. JULGAR IMPROCEDENTE a reconvenção formulada por JSP Construções e Participações Ltda., ante a comprovação do pagamento do valor reconvencional pelos Reconvindos; 5. RATIFICAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a manutenção da averbação da presente ação no Cartório do 1º Ofício, 2ª Zona de Linhares, especificamente na fração ideal correspondente ao apartamento nº 103 ou, subsidiariamente, na matrícula-mãe nº 34.509, até o cumprimento integral desta sentença, expedindo-se o necessário ofício ao Cartório competente; 6. INDEFERIR o pedido de indenização pelo diferencial de taxas de juros do financiamento imobiliário, por ausência de demonstração de nexo causal direto e seguro, bem como pela natureza especulativa da quantificação pretendida; 7. DETERMINAR, para todas as condenações pecuniárias impostas nesta sentença, que a correção monetária observe o IPCA-E, nos marcos iniciais acima fixados, e que os juros moratórios sejam calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vedada a incidência de juros negativos, hipótese em que a taxa de juros deverá ser considerada igual a zero no respectivo período. Em razão da sucumbência predominante dos Réus, condeno-os, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos Autores, que fixo em 10% sobre o valor da condenação líquida, compreendida a soma dos danos materiais já fixados e dos danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto à reconvenção, condeno a Reconvinte JSP Construções e Participações Ltda. ao pagamento das custas processuais correspondentes e de honorários advocatícios em favor dos patronos dos Reconvindos, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios necessários. Não havendo cumprimento voluntário, intime-se a parte vencedora para requerer o que entender de direito em fase de cumprimento de sentença. LINHARES-ES, 28 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito