Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JONACIR PATROCINIO, ISABEL PATROCINIO ARPINI, MERYELLE CHRYSTINE MOREIRA Advogado do(a)
INTERESSADO: BRAZ RAFAEL RODRIGUES COGO - ES21307
INTERESSADO: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a)
INTERESSADO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663, PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000681-19.2017.8.08.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por Isabel Patrocínio Arpini, Jonacir Patrocínio e Meryelle Chrystine Moreira em face de Banestes - Banco do Estado do Espírito Santo, ambos qualificados nos autos. Petição inicial às fls. 2/9. Na petição inicial, os embargantes alegaram, em síntese, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo que instrui a execução em apenso, sustentando que o contrato apresentado pelo embargado não seria hábil a aparelhar execução, mas apenas eventual ação de cobrança. Afirmaram, ainda, que houve pagamento parcial da dívida, no valor de R$ 9.000,00, razão pela qual o débito real seria inferior ao valor cobrado, o que afastaria a liquidez do título. Também narraram dificuldades financeiras decorrentes da atividade rural, em razão de enchentes e estiagens que teriam prejudicado a produção agrícola, especialmente a produção de café. Por fim, impugnaram a penhora dos bens indicados pelo exequente, sustentando que os veículos apontados não seriam de propriedade dos embargantes ou estariam alienados fiduciariamente, bem como que o imóvel rural indicado seria pequena propriedade rural trabalhada pela família, portanto impenhorável. Com a inicial vieram os documentos de identificação e comprovação do autor às fls. 10/20. Despacho proferido às fls. 23, oportunidade em que foi deferida a gratuidade de Justiça, deferido o pedido de suspensão da Execução e determinada intimação do Embargado. Despacho proferido às fls. 26. Impugnação aos Embargos à Execução às fls. 28/41. Na impugnação, o embargado alegou, preliminarmente, vícios formais na petição inicial dos embargos, notadamente ausência de qualificação completa das partes, bem como irregularidade de representação processual, ao argumento de que as procurações não estariam acompanhadas dos documentos pessoais dos embargantes. Também impugnou a gratuidade da justiça deferida, sustentando que a hipossuficiência foi alegada de forma genérica. No mérito, defendeu a higidez do título executivo, afirmando que os próprios embargantes confessaram a contratação e o inadimplemento, bem como que o saldo executado decorre de cédula de crédito bancário acompanhada de planilha de evolução do débito. Sustentou, ainda, a penhorabilidade dos bens indicados, inclusive dos direitos aquisitivos sobre veículos alienados fiduciariamente, e impugnou a alegação de impenhorabilidade do imóvel rural, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais. Com a impugnação vieram os documentos às fls. 42/80. Manifestação dos Embargantes às fls. 83/85, ainda vieram os documentos às fls. 86/89. Manifestação dos Embargantes em razão da Impugnação às fls. 90/95, ainda vieram os documentos às fls. 96/101. Decisão de saneamento às fls. 101. Certidão de intimação às fls. 102 de ambas as partes para se manifestarem quanto a decisão de saneamento. Manifestação do embargado às fls. 109, informando que não tem interesse na produção de novas provas. Foi realizada a digitalização dos autos, passando a ocorrer a tramitação por meio eletrônico e as partes foram devidamente intimadas da digitalização dos autos. O processo foi redistribuído em razão da implementação do projeto Comarca Digital e Secretaria Inteligente Regional nas Comarcas de Rio Bananal e Linhares, resultando na redistribuição do acervo processual para a 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares. A 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares declarou a incompetência em razão de que os autos da Execução. O processo foi redistribuido para esta unidade. É o sucinto relatório. Decido. Verifica-se que, após a decisão de saneamento, ambas as partes foram devidamente intimadas para manifestação, conforme certidão de fls. 102. O embargado, às fls. 109, informou expressamente que não possui interesse na produção de novas provas. Os embargantes, por sua vez, embora regularmente intimados, deixaram transcorrer o prazo sem requerer a produção de outras provas. Dessa forma, reconheço a preclusão quanto à faculdade de especificação de provas pelos embargantes. Considerando que a controvérsia posta nos autos é essencialmente documental e que não há requerimento probatório pendente de apreciação, declaro encerrada a fase instrutória. Contudo, considerando a petição posteriormente apresentada pela Embargada noticiando tratativas de acordo extrajudicial e requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 10 dias úteis, intime-se as partes para que, no prazo de 5 dias, informem se houve formalização de acordo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Ao final, certifique-se o necessário e voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Diligencie-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito Nome: JONACIR PATROCINIO Endereço: desconhecido Nome: ISABEL PATROCINIO ARPINI Endereço: Rua Atílio Pezin 35 Lojas 07 e 08, Centro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-970 Nome: MERYELLE CHRYSTINE MOREIRA Endereço: ROBERTO CALMON, INTERIOR, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: desconhecido