Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEIDIONES COIMBRA PEREIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250 DECISÃO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007335-85.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que não há comprovação de recolhimento do valor dos honorários periciais, determino: 1.1. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por intermédio de sua Procuradoria Federal Especializada, para que comprove nos autos o recolhimento do valor integral e atualizado dos honorários periciais, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos. 1.2. Advirta-se a autarquia de que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC, sem prejuízo da caracterização de litigância de má-fé (art. 80, CPC) e da apuração de eventual crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). 2. DA PERÍCIA Considerando que a solução da demanda encontra-se pendente da realização da perícia médica, imprescindível para a elucidação da controvérsia, nomeio o Dr. FELIPE CARVALHO MIRANDA DE LIMA - MÉDICO ORTOPEDISTA, CRM-ES N. 20.838, RQE N. 14572, para a realização do exame judicial. Data da perícia: 15 de JUNHO de 2026, às 10:20 horas. Local: Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Rua Alair Garcia Duarte, s/n, Três Barras, Linhares/ES – CEP 29907-110 – Gabinete da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – ADVERTÊNCIAS a) A parte autora deverá comparecer ao local, na data e horário designados, munida de documento oficial de identificação com foto, além de apresentar todos os documentos médicos relacionados aos fatos narrados nos autos. b) O não comparecimento injustificado acarretará a perda da oportunidade de produção da prova pericial, com as consequências legais daí decorrentes. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES a) Incumbe ao patrono da parte autora cientificar sua constituinte acerca da perícia, informando-lhe como e onde comparecer. Caso não obtenha êxito, deverá comunicar ao juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a necessidade de intimação pessoal. b) Informada tal necessidade, expeça-se mandado. c) Intimem-se os patronos e demais procuradores constituídos. 3. QUESITOS DO JUÍZO Determino que o(a) Sr(a). Perito(a) responda, obrigatoriamente, aos Quesitos Unificados estabelecidos na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, abaixo transcritos: I - DADOS GERAIS E HISTÓRICO Dados gerais do(a) periciado(a) (escolaridade, idade, formação). Histórico laboral: qual a profissão declarada? Qual a atividade habitual? Qual a queixa principal que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? II - DIAGNÓSTICO E NEXO 4. O(a) periciado(a) é portador(a) de doença, lesão ou deficiência? Qual? (Citar CID). 5. Qual a causa provável da moléstia? 6. A doença/lesão decorre do trabalho exercido (nexo profissional) ou de acidente de qualquer natureza? Justifique indicando o agente de risco ou as circunstâncias do acidente. III - DA INCAPACIDADE LABORATIVA 7. A doença/lesão verificada torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do seu último trabalho ou atividade habitual? (Justificar tecnicamente). 8. Sendo positiva a resposta, a incapacidade é: a) Temporária ou Permanente? b) Parcial (limita o desempenho mas permite a atividade) ou Total (impede a atividade)? 9. É possível fixar a Data do Início da Doença (DID)? Desde quando? 10. É possível fixar a Data do Início da Incapacidade (DII)? Justifique o critério utilizado (exames, atestados antigos, evolução clínica). 11. A incapacidade remonta à data de início da doença ou decorre de agravamento posterior? 12. Havia incapacidade na data da cessação/indeferimento administrativo do benefício (DER/DCB)? IV - REABILITAÇÃO E ASSISTÊNCIA 13. Caso a incapacidade seja parcial/permanente, o(a) periciado(a) possui condições pessoais e clínicas para ser submetido(a) a processo de reabilitação profissional para outra atividade? Qual tipo de atividade seria compatível? 14. Caso a incapacidade seja total/permanente, o(a) periciado(a) necessita da assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária (Grande Invalidez)? A partir de quando? V - TRATAMENTO E PROGNÓSTICO 15. O(a) periciado(a) está em tratamento? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16. Há possibilidade de recuperação mediante intervenção cirúrgica ou tratamento especializado? VI - QUESITOS ESPECÍFICOS (SE HOUVER ALEGAÇÃO DE ACIDENTE/SEQUELA) 17. O(a) periciado(a) apresenta sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91)? 18. A sequela exige dispêndio de maior esforço para a execução da mesma atividade? 19. A sequela se enquadra no Anexo III do Decreto 3.048/99? CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito