Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IZABEL CYPRIANO SILVA, EDIVALDO IZAIAS SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: PATRICIO CIPRIANO - ES12708, PETERSON CIPRIANO - ES16277
REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA - SP163004 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000764-30.2020.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Izabel Cypriano Silva e Edivaldo Izaias Silva em face de BHP Billiton Brasil LTDA, Samarco Mineração S.A. e Vale S.A., ambos qualificados nos autos. Petição inicial às fls. 1/8. Na petição inicial, os autores alegaram, em síntese, que são proprietários de imóvel rural situado no Córrego Santa Emília, zona rural de Rio Bananal/ES, às margens da Lagoa Juparanã, local em que cultivavam lavoura de coco anão. Sustentaram que, em razão da construção de barramento no Rio Pequeno, em Linhares/ES, destinado a impedir o contato das águas da Lagoa Juparanã com as águas contaminadas do Rio Doce, após o rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana/MG, teria ocorrido elevação anormal do nível da lagoa, atingindo o plantio existente em sua propriedade. Afirmaram que foram elaborados três laudos técnicos particulares para apuração dos prejuízos sofridos na lavoura, os quais teriam indicado perdas nos valores de R$ 68.152,15, R$ 58.932,25 e R$ 56.500,21, tendo os autores adotado como referência o montante de R$ 58.932,25. Alegaram, ainda, prejuízos relativos a poço artesiano e bomba, no valor total de R$ 2.900,00, totalizando danos materiais de R$ 61.832,25. Também pleitearam indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, sob o argumento de que a perda da lavoura lhes teria causado sofrimento, raiva e humilhação. Com a inicial vieram os documentos de identificação e comprovação do autor às fls. 9/78 Despacho proferido às fls. 79, determinando a intimação das partes para comprovarem a hipossuficiência econômica. Manifestação dos autores às fls. 81 e documentos às fls. 82/115. Despacho proferido às fls. 116, oportunidade em que foi deferida a gratuidade de Justiça e determinada a citação. Regularmente citada, a requerida Samarco apresentou contestação às fls. 119/142. Na contestação, a Samarco sustentou, preliminarmente, a necessidade de denunciação da lide ao Município de Linhares/ES, alegando que a construção e manutenção do barramento do Rio Pequeno decorreram de determinações judiciais proferidas em ação civil pública ajuizada pelo referido Município, denominada pela ré de ACP Barreiras, com a finalidade de impedir a comunicação das águas da Lagoa Juparanã e de outros corpos hídricos com as águas do Rio Doce. No mérito, alegou que não teria praticado ato ilícito, pois teria apenas cumprido ordem judicial. Sustentou a ausência de nexo causal direto entre o rompimento da Barragem de Fundão, a construção do barramento e os danos alegados pelos autores. Também afirmou que a inicial não indicaria a data precisa do evento danoso e que a região teria sido atingida por fortes chuvas, circunstância que, segundo a defesa, impediria a atribuição automática dos danos à conduta das rés. Impugnou, ainda, os laudos particulares apresentados pelos autores, alegando ausência de prova suficiente dos danos materiais, dos lucros cessantes e do dano moral. Com a contestação vieram os documentos de identificação e comprovação do requerido às fls. 143/690. Regularmente citado, o requerido BHP Billiton Brasil LTDA apresentou contestação às fls. 691/726. Na contestação, a BHP arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de causa de pedir suficientemente clara e de documentos indispensáveis à propositura da ação. Alegou que os autores não teriam comprovado adequadamente a atividade agrícola, o faturamento da lavoura, a extensão da área atingida, a localização precisa das fotografias juntadas e a vinculação dos prejuízos ao evento narrado. A BHP também alegou ilegitimidade passiva, sustentando que não seria proprietária da barragem da Samarco, não operaria atividade minerária, não processaria minério e não geraria rejeitos, limitando-se à titularidade de participação societária. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal, impugnando os laudos particulares e os documentos apresentados pelos autores. Também requereu a denunciação da lide ao Município de Linhares/ES, sob fundamento semelhante ao apresentado pela Samarco. Com a contestação vieram os documentos de identificação e comprovação do requerido às fls. 727/751. Regularmente citado, o requerido Vale S.A. apresentou contestação às fls. 752/768. Na contestação, a Vale arguiu ilegitimidade passiva, afirmando que foi incluída no polo passivo apenas por ser acionista da Samarco, o que, segundo sustentou, não autorizaria sua responsabilização automática. Alegou que não teria ingerência sobre as atividades da Samarco e que a barragem rompida era de operação exclusiva desta. No mérito, sustentou a impossibilidade de responsabilização da empresa acionista sem desconsideração da personalidade jurídica, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao caso, a ausência de nexo causal entre qualquer conduta sua e os danos narrados, bem como a ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados pelos autores. Defendeu, ainda, que os autores não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Com a contestação vieram os documentos de identificação e comprovação do requerido às fls. 769/782. Devidamente intimados às fls. 783, as autoras apresentaram réplica às fls. 785/789. Manifestação da BHP Billiton Brasil LTDA às 794/798. Foi realizada a digitalização dos autos, passando a ocorrer a tramitação por meio eletrônico e as partes foram devidamente intimadas da digitalização dos autos. Decisão de saneamento proferida no evento n. 49128253. Manifestação dos autores no evento n. 52243458, requerendo a produção de prova pericial. A Samarco, por sua vez, apresentou petição de especificação de provas e fato novo, sustentando que não possuía provas adicionais a produzir e que o processo já estaria maduro para julgamento. Também afirmou que, não tendo sido invertido o ônus da prova, caberia aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Em 22/10/2024, a Samarco comprovou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora, juntando aos autos a respectiva petição e documento do recurso. Posteriormente, foi proferido despacho determinando a intimação da Samarco para informar se já havia julgamento do agravo de instrumento nº 5016295-91.2024.8.08.0000. Em resposta, a Samarco informou que o referido recurso ainda não havia sido julgado e que os autos permaneciam conclusos desde outubro de 2024. Em agosto de 2025, foi juntada comunicação oriunda da 3ª Câmara Cível, via Malote Digital, encaminhando decisão proferida no agravo de instrumento nº 5016295-91.2024.8.08.0000, interposto pela Samarco, no qual se discutiam a denunciação da lide e a distribuição do ônus probatório. No evento n. 78690206, foi proferida decisão, na qual o Juízo declarou o processo saneado, fixou pontos controvertidos e manteve a distribuição do ônus da prova conforme a decisão anterior. Para o deslinde da controvérsia, foi deferida a produção de prova pericial e documental, sendo indeferida a prova oral, por se entender que a matéria controvertida — especialmente nexo causal hidrológico, extensão do alagamento e quantificação de perdas agrícolas — é de natureza eminentemente técnica. Foi nomeado como perito e foi determinada a intimação das partes para apresentação de quesitos no prazo de 15 dias. O perito nomeado aceitou o encargo, informou sua qualificação profissional e declarou que aguardaria o encaminhamento dos quesitos das partes para formulação da proposta de honorários. Foram juntados, ainda, documentos relativos à sua carteira profissional, diplomas, certificados e currículo. A Samarco opôs embargos de declaração contra a decisão de evento n. 78690206, alegando omissão e erro material, sob o argumento de que o agravo de instrumento nº 5016295-91.2024.8.08.0000 ainda não teria sido definitivamente julgado pela 3ª Câmara Cível. Requereu que a decisão reconhecesse a pendência do julgamento do agravo e, ainda, a suspensão do feito até o julgamento final do recurso. Os autores apresentaram quesitos periciais no evento n. 79765892 e também apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela Samarco. Foi proferida decisão no evento n. 94049256, determinando o regular prosseguimento do feito, a intimação da requerida para proceder ao pagamento dos honorários periciais e, após, a intimação do perito para dar início aos trabalhos periciais. A Samarco opôs novos embargos de declaração contra a decisão de evento n. 94049256, alegando obscuridade e erro material, especialmente quanto à atribuição do ônus de custeio da perícia à requerida. Em seguida, os autores apresentaram ciência da decisão e reiteraram que os quesitos da perícia haviam sido apresentados no evento n. 79765892. Por fim, os autores apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração da Samarco. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, verifica-se que a decisão embargada merece integração/correção quanto ao custeio da prova técnica. Isso porque a perícia foi requerida pela parte autora, a quem já foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, de modo que o pagamento dos honorários periciais deve observar o regime aplicável às despesas processuais decorrentes da assistência judiciária gratuita. Com efeito, o art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, a prova poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público, observada a tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Nesse contexto, considerando a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora e a necessidade de realização da prova pericial já determinada nos autos, impõe-se o acolhimento dos embargos para estabelecer que os honorários periciais sejam suportados pelo Estado do Espírito Santo, observados os parâmetros da Resolução CNJ nº 232, de 13/07/2016. Diante disso, fixo os honorários periciais em R$ 2.650,00, valor que reputo adequado à natureza e complexidade da prova a ser realizada, nos termos da Resolução CNJ nº 232/2016.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para corrigir/integrar a decisão embargada e determinar que os honorários periciais sejam pagos pelo Estado do Espírito Santo, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora, fixando-os no valor de R$ 2.650,00, nos termos da Resolução CNJ nº 232/2016. Intimem-se as partes para ciência. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita realizar a perícia pelo valor ora fixado. Após, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da prova pericial. Cumpra-se. Diligencie-se. Intime-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito Nome: IZABEL CYPRIANO SILVA Endereço: DOM PEDRO I, 469, SAO SEBASTIAO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: EDIVALDO IZAIAS SILVA Endereço: RUA DOM PEDRO I, S/N, CASA, SAO SEBASTIAO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: SAMARCO MINERACAO S.A. Endereço: Avenida das Américas, 700, BLOCO 8, LOJA 318, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-100