Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORES: MOACIR BORGES e CRISTIENE CHAVES BORGES RÉ: THAIS NARA STEIN CECHIN - DECISÃO - Chamo o feito à ordem. Infere-se dos autos que a contestação acostada sob o ID 67787986 foi subscrita pelo Dr. Eduardo de Proft Cardoso sem que houvesse nos autos, à época, qualquer procuração outorgada pela ré. Não obstante, a requerida compareceu, no ID 90319072, em 09/02/2026 — aproximadamente nove meses após o protocolo da peça de defesa —, e juntou aos autos instrumento de procuração contendo cláusula de retroatividade à data de 05/05/2025. Sobre o tema, o art. 104 do CPC dispõe que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato urgente. Considerando que a hipótese dos autos não se enquadra em quaisquer das exceções legais, e verificada a irregularidade da representação, de rigor, a princípio, a aplicação do art. 76 do CPC, que assinala a designação de prazo razoável para saneamento do vício. In casu, embora o vício de representação não tenha sido oportunamente identificado, tal circunstância não implica sua convalidação automática. No particular, infere-se que o instrumento procuratório contém cláusula expressa de retroatividade a 05/05/2025 e ratificação de todos os atos praticados. A esse respeito, a ratificação de atos praticados sem poderes é admitida pelo art. 662 do Código Civil, tendo efeito ex tunc quando o mandante, ciente dos atos praticados, os confirma expressamente. Nesses termos, embora não promovida a intimação prevista no art. 76 do CPC, é evidente que a requerida, espontaneamente, regularizou a representação e ratificou os atos anteriormente praticados, sendo, portanto, plenamente possível o recebimento da procuração, e, por consequência, a admissão da contestação como válida — mas sem efeito retroativo que pudesse servir para convalidar prazos processuais já escoados em prejuízo da outra parte. Isto porque, também sustenta a requerida que as intimações foram direcionadas à sua pessoa física, e não ao advogado constituído, o que configura nulidade por violação ao art. 272, §2º, do CPC. Malgrado a intimação pessoal da parte, em vez do advogado constituído, seja, em princípio, nula, dois aspectos do caso em apreço merecem destaque. A uma, subsiste o fato de que, à época das intimações questionadas não havia procuração nos autos, de maneira que os registros sistêmicos não poderiam intimar advogado não cadastrado. A ausência de intimação do patrono decorre, diretamente, da irregularidade da representação causada pela própria parte, que não pode beneficiar-se de vício originário de sua conduta omissiva. A duas, a arguição de nulidade exige, como é consabido, demonstração de efetivo prejuízo (art. 277 do CPC) e a demandada não demonstrou qual ato processual específico lhe causou prejuízo concreto decorrente da falha de intimação, limitando-se a postular a devolução genérica de prazos. Para além disso, a manifestação protocolada pela ré em 09/02/2026 (ID 90319072) faz referência expressa ao ato ordinatório de ID 78746668 — que intimou as partes a se pronunciarem sobre julgamento antecipado e especificação de provas —, requerendo o saneamento do feito e formulando pedidos diretamente calcados no conhecimento de seu conteúdo. A menção expressa ao identificador do ato e a formulação de requerimentos a ele relacionados evidenciam, de forma clara e indene de dúvidas, a ciência inequívoca da requerida acerca do ato ordinatório, nos exatos termos do entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que "o peticionamento espontâneo (...) somente poderia ensejar a conclusão de ciência inequívoca da parte se o conteúdo da petição deixasse claro, indene de dúvidas, o conhecimento a propósito do ato judicial não publicado" (REsp 1.739.201/AM, relª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04/12/2018). Configurada a ciência inequívoca, forçoso reconhecer que o prazo para especificação de provas fluiu integralmente sem que a requerida exercesse a faculdade no momento oportuno, atraindo, portanto, a preclusão do direito da requerida à especificação de provas. Concluo, assim, que a arguição de nulidade das intimações não merece acolhimento. Afinal, eventual falha de intimação do advogado decorreu da própria omissão da requerida em regularizar sua representação processual, não havendo prejuízo demonstrável, especialmente diante da ciência inequívoca ora reconhecida. Vencidos todos esses pontos, verifico, por fim, que houve apresentação de reconvenção conjuntamente com a contestação em 25/04/2025, postulando a condenação dos autores ao pagamento de R$ 23.064,00, referentes a 12 parcelas inadimplidas. Todavia, não consta dos autos qualquer comprovante de recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção, limitando-se a ré a alegar que o sistema não disponibilizou guia para pagamento e que o relatório de custas informava não haver valores a recolher. Não obstante a alegação quanto à dificuldade técnica na geração de guia de custas, tal circunstância não elide o dever de recolhimento, bem como a necessidade de adoção das providências cabíveis, por tratar-se de ônus da própria parte, para promover o recolhimento necessário ao regular prosseguimento da reconvenção. A reconvenção, embora apresentada nos mesmos autos da ação principal e na mesma peça da contestação, possui caráter de demanda autônoma (art. 343 do CPC), sujeita aos requisitos da petição inicial, incluindo o recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos do art. 319 do CPC. E, como se sabe, o não recolhimento das custas da reconvenção enseja extinção da demanda autônoma sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, com fulcro no art. 485, IV, do CPC (TJDFT, Acórdão 1731464, 07194917720238070000, rel. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 19/7/2023, DJe 1/8/2023). Em sendo assim: (i)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008324-89.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) recebo a procuração juntada no ID 90319073, com anotação do patrono Dr. Eduardo de Proft Cardoso (OAB/SP 210.780) como representante da requerida para fins de intimações futuras, que deverão ser realizadas exclusivamente em seu nome; (ii) reputo regularizada a representação processual da requerida, admitindo a validade da contestação, ante a ratificação expressa dos atos praticados; (iii) rejeito a arguição de nulidade da intimação proferida no ID 78746668, porquanto não demonstrado prejuízo concreto e evidenciada a ciência inequívoca mediante o comparecimento espontâneo; (iv) intimo a requerida-reconvinte, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas processuais correspondentes à reconvenção, calculadas sobre o valor equivalente a R$ 23.064,00, advertindo-a que sua inércia ensejará a extinção da reconvenção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Recolhidas as custas da reconvenção, determino, desde já, a intimação dos autores-reconvindos para apresentação de resposta no prazo de 15 dias (art. 343, § 3º, do CPC) e, na sequência, a renovação da conclusão dos autos para ulteriores deliberações. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -