Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
INTERESSADO: USITEKE USINAGENS EM GERAL LTDA EPP, WALTER COSSUOL, JESY DE LORENCI COSSUOL, MARIA DA PENHA MARTINS COELHO, ISCOLACI LUIS COELHO Advogados do(a)
INTERESSADO: HERNANIA APARECIDA SOUSA - MG86739, JULIANA DE FILIPPO ALMEIDA - MG85515 Advogado do(a)
INTERESSADO: NATALIA DADALTO SUZANO - ES18968 Advogado do(a)
INTERESSADO: RODRIGO PANETO - ES9999 DECISÃO (NAPES/FORÇA-TAREFA)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0011434-04.2017.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de USITEKE USINAGENS EM GERAL LTDA EPP, WALTER COSSUOL, JESY DE LORENCI COSSUOL, MARIA DA PENHA MARTINS COELHO, ISCOLACI LUIS COELHO, ambos qualificados nos autos. Em decisão de ID 48082882, este juízo deferiu o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado WALTER COSSUOL, e determinou a intimação dos demais executados que tiveram valores constritos (Maria da Penha Martins e Iscolaci Luis Coelho) para manifestação. O Exequente peticionou (ID 50486233) formulando diversos pedidos para o prosseguimento do feito. A decisão de ID 57185992 indeferiu o pedido de reiteração de SISBAJUD (item 'c'), restando pendentes os demais pleitos. A parte exequente manifesta-se ao ID 70329484, ciente do indeferimento do item 'c', mas "vem reiterar a Vossa Excelência demais requerimentos ali contidos". Os pedidos pendentes (formulados na petição ID 50486233) são: a) Cadastramento dos advogados Natália Dadalto Suzano e Arthur Reis Riani Britto para todos os executados; b) A intimação dos executados Maria da Penha Martins e Iscolaci Luis Coelho; d) Intimação da empresa USITEKE para comprovar a propriedade da prensa ofertada e regularizar sua representação processual; e) Expedição de mandado de penhora e avaliação na sede da empresa. Resolvo. Quanto ao pedido de cadastramento de advogados (item a), DEFIRO. Ao Cartório para que proceda ao cadastramento dos advogados Natália Dadalto Suzano (OAB/ES 18.968) e Dr. Arthur Reis Riani Britto (OAB/ES 26.846) como representantes de todos os executados, conforme requerido. A respeito da intimação dos executados Maria da Penha Martins e Iscolaci Luis Coelho (item b), DEFIRO o pedido, o qual reitera o comando já exarado na decisão de ID 48082882. INTIMEM-SE os referidos executados, por meio dos advogados ora cadastrados, para, se manifestarem em relação ao resultado das consultas/bloqueios, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobre a intimação da empresa USITEKE (item d), DEFIRO os pedidos. INTIME-SE a empresa executada, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i) Comprove a propriedade da "prensa excêntrica" ofertada em penhora (ID 50486247); ii) Regularize sua representação processual, tendo em vista a mudança de administrador informada no QSA (ID 50486248). No que tange ao pedido final (subsidiário) de penhora na sede da empresa, tendo em vista a ausência de êxito nas buscas de ativos financeiros da pessoa jurídica, DEFIRO o pedido. EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, para cumprimento no endereço da empresa: R JOAO MOURA, S/N, LOTE 04 QUADRA24, LOTEAMENTO SALVADOR, SOORETAMA- ES, para tantos bens quanto bastem para satisfação do crédito exequendo (Valor da causa: R$ 46.332,40). Conste no referido mandado que, em caso de penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação dos bens. Cumprido o mandado de penhora e avaliação, em caso positivo, INTIME-SE a parte executada sobre a penhora realizada. Após o decurso dos prazos, INTIME-SE o exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, transcorrido "in albis" o prazo, será intimado pessoalmente para promover o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de configuração de abandono e extinção. Cumpra-se. Diligencie-se com as formalidades legais. LINHARES-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito