Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDRA FREITAS DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO GONCALVES FEREGUETTI - ES18788
REQUERIDO: JOSIENE DE MOURA FLORES, IVAN FLORES DE AZEREDO Advogado do(a)
REQUERIDO: JEAN CRAVEIRO BETTEHER - ES24263 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0007906-59.2017.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO ANDRA FREITAS DOS SANTOS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização em face de IVAN FLORES DE AZEREDO e JOSIENE DE MOURA FLORES, todos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese: a) que adquiriu do réu um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, construído pelo Sr. Edimar; b) que o imóvel apresenta vícios construtivos, tais como infiltrações, vazamentos, rachaduras, problemas elétricos e hidráulicos, os quais teriam causado danos aos móveis e comprometido a segurança e a habitabilidade da residência; c) que os reparos realizados pelo responsável pela obra eram ineficazes e, frequentemente, agravavam os problemas existentes; d) requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a parte ré realizasse os reparos descritos na inicial, o ressarcimento da quantia de R$ 82,17 a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais. Com a inicial vieram procuração e documentos às fls. 15/55. Despacho inicial às fls. 57/60 deferiu o benefício da justiça gratuita, bem como a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, determinando que a parte ré procedesse aos reparos indicados à fl. 13, no prazo de 30 dias. Petição da parte ré às fls. 72/73 informando interesse em iniciar os serviços determinados na decisão anterior. Manifestação da parte autora às fls. 81/82 informando que a parte ré não estaria realizando os reparos da forma determinada na decisão judicial. Contestação apresentada pela parte ré às fls. 83/99, alegando, em síntese: a) preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade da justiça, decadência e inépcia da inicial; b) no mérito, que o direito de reclamar de vícios e defeitos aparentes decai em 90 dias, sustentando tratar-se de vícios aparentes cuja reclamação ocorreu após mais de dois anos; c) que quase todos os problemas apontados seriam de ordem estética; d) que as solicitações feitas pela autora foram atendidas pelos réus ou pelas pessoas responsáveis à época, limitando-se a insurgência da autora à qualidade dos reparos realizados; e) impugnou expressamente os serviços requeridos pela parte autora. Com a contestação vieram procuração e documentos às fls. 100/117. A parte ré manifestou-se às fls. 118/137 informando a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão liminar. Manifestação da parte ré às fls. 138/142 requerendo a revogação da liminar deferida, acompanhada de documentação pertinente. Manifestação da parte autora, acompanhada de documentos, às fls. 147/156. Audiência de conciliação às fls. 166, ocasião em que as partes acordaram que a tutela de urgência ficaria limitada, até posterior manifestação das partes, ao cumprimento dos itens 3, 4 e 5 constantes da fl. 13, mencionados na decisão que deferiu a tutela de urgência. Juntada de documentos pela parte autora às fls. 167/208. Manifestação da parte ré às fls. 211/214 acerca do acordo entabulado, bem como apresentação de proposta de acordo, acompanhada de documentação até as fls. 235. A parte autora não aceitou a proposta de acordo e rebateu os pontos trazidos pela ré à fl. 238. Em petição de fls. 239, requereu a majoração da multa por descumprimento. Decisão às fls. 307 determinando o cumprimento da tutela de urgência deferida às fls. 57/60, no que se refere aos itens 3, 4 e 5 da petição inicial (fl. 13), sob pena de majoração da multa fixada à fl. 166, bem como de constrição e indisponibilidade de bens. Réplica à contestação às fls. 325/328. Decisão saneadora às fls. 338/339 rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e afastou a decadência alegada pela ré, declarando, ainda, precluso o direito das partes de produzirem provas nos autos. Posteriormente, o magistrado declarou-se suspeito para atuar no presente feito (fl. 342). Decisão posterior converteu o julgamento em diligência para realização de perícia técnica e audiência (ID 56433699). Laudo pericial juntado ao ID 71133242, com esclarecimentos complementares ao ID 83276630. Despacho chamando o feito à ordem, a fim de tornar sem efeito o item '10' da decisão de ID. 56433699 (relacionado a audiência), tendo em vista que em decisão proferida às fls. 338/339 declarou precluso o direito das partes em produzirem provas nos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo pedido das partes para produção de outras provas pendentes de análise e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento. O cerne da presente lide prende-ser a apurar se o imóvel adquirido pela autora apresenta vícios construtivos e, em caso positivo, se tais defeitos decorrem de falha na execução da obra atribuível à parte ré. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fato incontroverso apurado nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) a autora é proprietária do imóvel discutido nos autos, adquirido da parte ré; b) a parte ré realizou alguns reparos no imóvel da autora em busca de solucionar o caso. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes Após detida análise dos autos, tenho que a razão assiste à parte autora em seus pleitos. Explico. No presente caso, a prova produzida nos autos, especialmente a perícia técnica judicial (ID 71133242), comprovou de forma clara a existência de diversos vícios no imóvel adquirido pela autora. Inicialmente, tenho que restou demonstrado que, desde os primeiros meses após a aquisição, surgiram diversos problemas estruturais, hidráulicos e elétricos, tendo a autora buscado solução extrajudicial diversas vezes junto aos réus. Nesse sentido, os documentos acostados às fls. 22/28 e 46/48, demonstram que a autora comunicou os defeitos em lapso temporal muito curto após a aquisição do imóvel, inclusive por e-mails e mensagens encaminhadas aos responsáveis, ficando evidenciado que os problemas alegados não decorreram do desgaste natural do imóvel ou de mau uso pela autora. Cabe salientar, o documento de fl. 24, notadamente um e-mail enviado pela parte autora, demonstra que esta se trata de primeira moradora no imóvel discutido (fl. 24). Além disso, verifico que a própria parte ré realizou reparos na residência em diferentes oportunidades, o que reforça o reconhecimento da existência das irregularidades apontadas. Todavia, conforme demonstrado pela prova pericial, os reparos realizados eram insuficientes para solucionar os vícios existentes, persistindo os problemas estruturais e funcionais da residência. Vejamos a redação do Ilmo. Perito: Ressalta-se que, embora tenham sido realizadas algumas intervenções pela autora e pela empresa requerida, inclusive por determinação judicial, os vícios construtivos mais relevantes — aqueles relacionados à estanqueidade, durabilidade dos materiais e segurança do usuário — não foram plenamente sanados, permanecendo evidentes no momento da vistoria. O laudo pericial judicial produzido nos autos é categórico ao apontar que o imóvel apresenta inadequação na qualidade construtiva, em razão da incompatibilidade entre os materiais empregados, os métodos executivos adotados e as normas técnicas aplicáveis à construção civil (pág. 24). Nesse sentido, consignou o Ilmo. Perito que foram identificadas diversas falhas construtivas, dentre elas: utilização de materiais inadequados ou de qualidade inferior; ausência de proteção adequada contra infiltrações; falhas de acabamento e execução; ausência de estanqueidade da cobertura; impropriedades nas instalações elétricas e hidráulicas; inexistência de impermeabilização adequada em áreas essenciais do imóvel (pág. 25). O perito destacou, ainda, que a obra não observou integralmente os padrões mínimos exigidos pelas normas técnicas da ABNT, bem como a boa técnica construtiva. No tocante às patologias verificadas, o laudo pericial apontou graves irregularidades no sistema de vedação e acabamento do imóvel, constatando infiltrações persistentes em paredes internas da cozinha e dormitórios, além da ausência de revestimento em paredes externas e pilares, ocasionando degradação do reboco e da pintura. Segundo o técnico, tais infiltrações decorrem da ausência de estanqueidade e da execução inadequada da obra, permitindo a entrada constante de umidade na residência, vejamos: Do ponto de vista técnico-normativo, as vedações deveriam ser executadas de forma a impedir tais infiltrações. A ABNT NBR 15575 estabelece exigências de estanqueidade para paredes e fachadas, incluindo proteção contra umidade ascendente do solo e contra infiltrações de água pluvial. Para atender a esses requisitos, é necessário implementar barreiras impermeabilizantes horizontais nas fundações (baldrames) e acabamentos externos adequados nas paredes expostas. A presença de umidade e descolamento do reboco junto ao rodapé indica provável falha da construtora em prover essa impermeabilização básica e em aplicar revestimentos de proteção nos muros/paredes sujeitos às intempéries. Em outras palavras, as paredes não receberam o tratamento previsto nas normas técnicas (ABNT NBR 9575 e NBR 9574, referentes a projeto e execução de impermeabilização), caracterizando um vício construtivo de origem na fase executiva. (sem grifo no original) No sistema estrutural do imóvel, a perícia identificou fissuras significativas em pontos de apoio de pilares e muros, além de abatimento do piso em área externa, indicando possíveis falhas na execução das fundações, compactação inadequada do solo e deficiência de drenagem. O laudo constatou que tais anomalias demonstram problemas precoces de desempenho estrutural incompatíveis com uma construção nova, em desacordo com as normas da ABNT NBR 15575. Nesse sentido, em que pese não tenha sido constatado risco imediato à solidez da edificação, o perito concluiu que as falhas devem ser corrigidas, uma vez que tais vícios demonstram falha de construção. No que se refere às instalações elétricas, o laudo apontou situação ainda mais grave. Segundo o perito, o sistema elétrico foi executado em desacordo com a NBR 5410, sendo identificadas diversas irregularidades, dentre elas: utilização de fiação inadequada; uso de condutores de alumínio incompatíveis com a instalação residencial; ausência de aterramento; ausência de dispositivos DR; sobrecarga de circuitos elétricos. Conforme esclarecido pelo perito, tais falhas representam risco efetivo à segurança dos moradores, inclusive com possibilidade de curto-circuito, choque elétrico e incêndio. Nesse sentido, colaciono trecho consignado pelo perito: Irregularidades críticas nas instalações elétricas internas, incluindo fiação inadequada, ausência de caixas de distribuição apropriadas e instalações improvisadas, com riscos graves de incêndios e curto-circuito, como episódios comprovados de superaquecimento dos cabos e início de incêndios na caixa de distribuição elétrica. Quanto ao sistema de impermeabilização de áreas molhadas, foram identificadas falhas generalizadas, especialmente na laje de cobertura frontal. A perícia foi categórica ao afirmar que a ausência de impermeabilização adequada permitiu a propagação da umidade para diversos cômodos do imóvel, causando deterioração contínua das estruturas e acabamentos. Cabe ressaltar, que o Ilmo. Perito afirma, de forma clara, a existência de nexo técnico entre os defeitos apresentados e os vícios construtivos da obra. Segundo o perito, a documentação acostada aos autos demonstra que as manifestações dos vícios foram comunicadas tempestivamente pela autora, havendo coincidência técnica entre os problemas relatados desde o início da aquisição e as patologias atualmente constatadas na perícia. Além disso, ainda destacou que: “as manifestações patológicas identificadas correspondem a vícios construtivos caracterizados por falhas de projeto, execução e controle de qualidade, de responsabilidade técnica da construtora e empreendedora da obra.” Assim, restou comprovado que os defeitos existentes no imóvel decorrem de vícios construtivos originários da própria execução da obra, sendo inequívoca a responsabilidade da parte ré pelos danos causados. Nesse contexto, impõe-se a condenação da parte ré à realização integral dos reparos apontados como necessários pela perícia técnica judicial, quais sejam aqueles descritos nas considerações finais constantes às págs. 32 e 33 do laudo pericial. Embora os reparos especificados pelo laudo técnico não coincidam exatamente com a redação dos pedidos constantes à fl. 13 da inicial, verifico que todos guardam relação direta com os vícios construtivos narrados pela autora desde o ajuizamento da demanda. Assim, deve se considerar que o feito foi ajuizado a cerca de nove anos, de forma que a adoção das medidas técnicas indicadas pela perícia não configura julgamento extra petita, mas apenas adequação da tutela jurisdicional às efetivas necessidades constatadas no imóvel, visando garantir sua segurança, funcionalidade e habitabilidade. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$82,17, referente à aquisição de luminária supostamente danificada em razão de vazamento oriundo do telhado, não assiste razão à parte autora. Isso porque não há nos autos comprovação mínima do alegado prejuízo, inexistindo nota fiscal, recibo ou qualquer outro documento apto a demonstrar o efetivo desembolso da quantia indicada para aquisição do bem. Desse modo, ausente prova do efetivo prejuízo material, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório neste ponto. No entanto, quanto ao dano moral entendo por configurado. O dano moral pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privado ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos. Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles. O Código Civil/2002 prevê a indenização como meio de reparação/compensação de danos (material/moral), quando assim dispõe: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No presente caso, os transtornos suportados pela autora extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo diante da gravidade dos vícios constatados, da frustração das tentativas extrajudiciais de resolução e do comprometimento da segurança e da habitabilidade do imóvel destinado à moradia da autora. É evidente que conviver durante anos em imóvel com infiltrações constantes, risco elétrico, falhas estruturais e necessidade contínua de reparos gera angústia, insegurança e desgaste emocional que ultrapassam os limites do dissabor ordinário. No que diz respeito ao quantum devido, é cediço que, pela natureza não patrimonial do bem violado, a doutrina tem indicado diversos parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador quando da fixação do quantum arbitrado a título de danos morais. A doutrina aponta como critérios a razoabilidade, a proporcionalidade, a extensão do dano, o grau da culpa, e a capacidade financeira do ofensor e do ofendido, de forma que não seja irrisório nem importe enriquecimento da vítima. In casu, após analisar com detença os autos, constato que o valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a parte autora, encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear o julgador em casos como o vertente. Não há exorbitância no valor, pois a indenização por dano moral tem a função de, além de minorar as consequências da dor sofrida, coibir abusos, razão pela qual não poderia a importância ser fixada em patamar menor. Do contrário, insignificante repercussão no patrimônio da parte ré serviria de incentivo à perpetuação de práticas lesivas. Ao mesmo tempo, a fixação em valor superior serviria para proporcionar um enriquecimento indevido à parte autora, que teria seu patrimônio aumentado além da merecida compensação. Portanto, nessa ordem de considerações, entendo que a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de: a) DETERMINAR que a parte ré proceda com a realização integral dos reparos apontados como necessários pela perícia técnica judicial, descritos nas considerações finais constantes às págs. 32 e 33 do laudo pericial de ID 71133242; b) CONDENAR a ré a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, no importe de R$10.000 (dez mil reais), valor este a ser monetariamente corrigido conforme o IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), além de incidir juros moratórios que fluem pela taxa SELIC (art. 406, § 1o do CC) a partir da citação, a qual correrá com a dedução do IPCA até o início da correção monetária, a partir de quando a SELIC passará a incidir integralmente. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema Juiz de Direito Nome: ANDRA FREITAS DOS SANTOS Endereço: Avenida Hans Schmoger, 1203, APTO 201, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-495 Nome: JOSIENE DE MOURA FLORES Endereço: JOSE LUIZ NOGUEIRA, 305, APTO 808, CENTRO, GOVERNADOR VALADARES - MG - CEP: 35010-190 Nome: IVAN FLORES DE AZEREDO Endereço: JOSE LUIZ NOGUEIRA, 305, APTO 808, CENTRO, GOVERNADOR VALADARES - MG - CEP: 35010-190