Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA PENHA VENTURINI PANETO
APELADO: FABIOLA SUAREZ GONZALEZ E OUTRO JUÍZO PROLATOR: 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPARI - DR. GIL VELLOZO TADDEI RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 APELAÇÃO CÍVEL N.º 5006545-65.2025.8.08.0021
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA PENHA VENTURINI PANETO contra sentença de ID 87177096, proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c despejo, ajuizada em desfavor de FABIOLA SUAREZ GONZALEZ e MIGUEL SUAREZ GONZALEZ JUNIOR, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta a recorrente, em síntese (ID 18400854), que: (i) há premente necessidade de retomada do imóvel para uso próprio ante sua separação conjugal; (ii) houve infração contratual pelo desvirtuamento da destinação residencial em virtude do exercício de atividade comercial no local (advocacia); (iii) restou configurada a mora dos apelados em razão de pagamentos intempestivos e ausência de recolhimento de encargos contratuais; e que (iv) deve ser declarada a rescisão automática para o termo final do contrato (30/04/2026), com fixação de astreintes para desocupação. Contrarrazões pelo desprovimento (ID 18400855). Manifestação ao ID 19103416, requerendo a homologação de acordo. É o relatório. Decido. De início, é de se ressaltar que o instituto da transação pode ser firmado em qualquer momento processual, podendo ser homologado em grau recursal e também em fase executiva. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Petição noticiando celebração de acordo entre as partes. Procuradores com poderes para transigir. Possibilidade de homologação neste grau recursal. Extinção do processo com resolução de mérito. Exegese do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Custas finais devem ser arcadas em igualdade de proporção pelas partes, observado o benefício da assistência judiciária deferido ao autor. Recurso prejudicado. (TJSC; AC 0300174-62.2015.8.24.0002; Anchieta; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Dinart Francisco Machado; DJSC 19/06/2017; Pag. 167) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INCONSTITUCIONALIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA E REVISÃO DE CONTRATO. Instrumento particular de financiamento, com pacto adjeto de alienação fiduciária de imóvel em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário e outras avenças. Ação cautelar inominada em apenso. Sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa para a revisão de encargos e julgou improcedentes o pedido anulatório e formulado na cautelar. Insurgência do autor. Petição noticiando a celebração de transação entre as partes. Desistência recursal. Homologação da desistência e do acordo em grau recursal. Possibilidade. Procuradores com poderes para desistir e transigir. Extinção do processo com resolução do mérito. Exegese dos arts. 487, III, "b", e 998, do CPC/2015.custas finais que devem ser suportadas em igualdade de proporção pelas partes. Observância da orientação contida na circular CGJ n. 20/2009. O estabelecimento em acordo de que apenas a parte beneficiária da gratuidade da justiça arque com a totalidade das custas não pode ser aceito, pois em evidente intuito de obtenção de isenção em prejuízo ao erário público. Recurso prejudicado. (TJSC; AC 0300080-89.2014.8.24.0054; Rio do Sul; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Dinart Francisco Machado; DJSC 19/06/2017; Pag. 174) Verifica-se, assim, a presença dos requisitos legais autorizativos da homologação, sendo todas as partes capazes, e disponível o direito postulado, bem como encontram-se cientes os patronos regularmente constituídos e com poderes para transigir, visto que o documento encontra-se assinado por ambas as partes. No tocante aos honorários advocatícios, observa-se que o acordo entabulado é silente quanto à sua fixação. Todavia, a verba honorária possui natureza de ordem pública, impondo-se sua apreciação pelo julgador, ainda que ausente previsão expressa no ajuste, nos termos dos arts. 85, caput e §2º, e 90 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, diante da ausência de disposição específica pelas partes e considerando que a sentença já fixou a verba honorária em 10%, mantém-se tal fixação, em observância ao princípio da causalidade. Firme a tais considerações, na forma do art. 932, I, do CPC, considerando terem as partes acordado, HOMOLOGO o acordo entabulado (IDs 9123002 e 12362365) e JULGO EXTINTA A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, b, e 924, III, ambos do mesmo diploma legal. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o recurso de Apelação Cível interposto. Intimem-se as partes. Retire-se o feito da pauta de julgamento. Após, dê-se as devidas baixas de praxe, devendo haver o retorno dos autos ao juízo de origem. Diligencie-se. Vitória/ES, na data de assinatura do sistema. DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR