Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HENRIQUE FARAGE PRETTI
REQUERIDO: PLANO DE SAUDE UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REQUERENTE: GELSON ANTONIO DO NASCIMENTO - ES19311 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0002425-32.2013.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e estéticos ajuizada por HENRIQUE FARAGE PRETTI em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas na exordial. Da inicial Sustenta a parte autora que que, após sentir fortes dores abdominais, foi atendido no hospital conveniado à Unimed, onde recebeu o diagnóstico inicial de apendicite e foi submetido a uma cirurgia em 24/05/2012. Após a intervenção cirúrgica, continuou a apresentar dores severas e sintomas indicativos de infecção, sem uma explicação satisfatória da equipe médica. Posteriormente, mediante tomografia abdominal, constatou-se a presença de uma gaze esquecida no interior de sua cavidade abdominal durante a cirurgia inicial, um caso clássico de gossipiboma. Esse erro médico obrigou o autor a realizar uma nova cirurgia para a retirada do corpo estranho, agravando seu quadro físico e emocional. O autor destaca o sofrimento psicológico resultante da negligência médica, afirmando que experimentou angústia e dores intensas durante o período de recuperação. Além disso, as intervenções cirúrgicas deixaram cicatrizes permanentes, configurando dano estético. Com base na responsabilidade objetiva da cooperativa médica, o autor pleiteia indenização por danos morais e estéticos, sugerindo um valor mínimo de R$ 60.000,00, além da inversão do ônus da prova, devido à hipossuficiência técnica. Solicita, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita. Da contestação Em sua peça de defesa(fls. 92 e ss), a Unimed Vitória - Cooperativa de Trabalho Médico sustenta que o atendimento médico prestado ao autor, Henrique Farage Pretti, no Hospital São Camilo, ocorreu de forma adequada, observando os padrões técnicos e clínicos exigidos para o tratamento de apendicite aguda. A requerida argumenta que os sintomas apresentados pelo autor após a cirurgia, como dores abdominais e infecção, são intercorrências compatíveis com o quadro clínico da doença e não decorrem de negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais envolvidos. A operadora de saúde refuta a alegação de que teria havido esquecimento de gaze na cavidade abdominal do autor, ressaltando que os exames de imagem realizados indicaram apenas uma "imagem encapsulada", compatível com gossipiboma, sem, contudo, fornecer diagnóstico conclusivo. A requerida alega que não há comprovação nos autos de que o reaparecimento dos sintomas e a necessidade de uma segunda cirurgia tenham decorrido de erro médico, defendendo que tais eventos são comuns em casos de infecção pós-apendicite. No tocante à responsabilidade civil, a Unimed afirma que, por se tratar de prestação de serviços médicos, esta é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa do profissional para a configuração do dever de indenizar. Reforça que a obrigação do médico é de meio, não de resultado, e que não houve falha técnica grave por parte de seus cooperados que pudesse justificar a condenação. A operadora argumenta ainda que a cicatriz decorrente das intervenções cirúrgicas não caracteriza dano estético relevante, sendo um efeito natural do procedimento médico realizado, sem prejuízo significativo ao autor. Por fim, a requerida solicita a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, diante da ausência de comprovação de erro médico, dano ou nexo de causalidade. Caso haja eventual condenação, requer que os valores de indenização sejam fixados com moderação, de forma proporcional, para evitar o enriquecimento sem causa do autor. Além disso, pleiteia a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa. A Unimed também solicita a produção de prova pericial para esclarecer as condições clínicas do autor e a inexistência de falha médica. Da réplica A parte autora apresentou réplica, fls. 301/307, refutando os argumentos trazidos pela requerida, pleiteando, em síntese, a procedência dos pedidos autorais. Da decisão de Saneamento Em audiência de conciliação, fl. 342, este juízo saneou o feito e fixou os seguintes pontos controvertidos: Verificação da responsabilidade do requerido e 2) verificação dos danos e sua extensão. Do laudo pericial A pedido da parte requerida foi realizado perícia médica a qual, em breve resumo, indicou no laudo, fls 425 e ss, que há nexo de causalidade entre as complicações pós operatórias suportadas pelo autor e a ocorrência de Gossipiboma ( massa de algodão - compressa, gaze - deixada acidentalmente dentro do corpo depois de uma cirurgia). Atesta, ainda, que em virtude do ocorrido suportou dano estético em grau mínimo. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. DO MÉRITO A controvérsia nos autos concentra-se na verificação da existência de falha na prestação dos serviços por parte da ré, decorrente do esquecimento de material cirúrgico (gaze) no interior da cavidade abdominal do autor após a realização de procedimento cirúrgico, bem como na análise dos danos, morais e estéticos, oriundos desse evento. Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, estando ambas enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, o caso em apreço é regido pelas disposições do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, salvo a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verifica no presente caso. A perícia realizada nos autos concluiu, com base na análise documental e nos exames apresentados, que houve falha na prestação de serviços por parte da requerida. Em específico, o laudo pericial afirmou que o resultado da tomografia realizada no autor, aliado às demais informações contextuais, aponta para a ocorrência de gossipiboma, isto é, a presença de material cirúrgico esquecido no corpo do paciente durante a primeira cirurgia. Concluiu-se, ainda, que o segundo procedimento cirúrgico a que o autor foi submetido decorreu diretamente das complicações advindas desse evento. Essa situação evidencia descumprimento do dever de cuidado e diligência por parte da ré e de seus prepostos, caracterizando falha grave na prestação do serviço. Mesmo diante da ausência de prontuário médico e de análise histopatológica do material retirado na segunda cirurgia, as conclusões periciais, corroboradas pelos fatos narrados, são suficientes para atestar o nexo causal entre o evento danoso e a conduta negligente da requerida. Quanto aos danos morais, é inegável que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa os limites dos dissabores cotidianos, configurando verdadeiro abalo à sua dignidade. Submeter-se a uma cirurgia, em razão de falha evitável, gera sofrimento psicológico, angústia e frustração, afetando os direitos da personalidade. O impacto dessa experiência traumática merece, portanto, reparação proporcional e justa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial acerca da temática: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – Pretensão da Autora à condenação do Requerido ao pagamento de indenização por erro médico em razão do esquecimento de gaze durante procedimento cirúrgico – Possibilidade – Responsabilidade demonstrada por meio de laudo pericial – Valor indenizatório em patamar razoável e proporcional – Sentença de parcial procedência mantida – Apelação desprovida. (TJ-SP - AC: 10483719120158260053 SP 1048371-91.2015.8.26.0053, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 20/06/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO – Ação visando à reparação pela ocorrência de danos morais – – Esquecimento de compressa (gaze) no corpo de paciente durante a realização do parto, causando-lhe dores na genitália e sangramentos – Erro médico - Remoção do corpo estranho - Circunstâncias e conjunto probatório que caracterizam o nexo causal - RESPONSABILIDADE CIVIL – COMPROVAÇÃO – Existindo o nexo causal entre o dano experimentado pela autora e o comportamento da Administração Pública, é cabível a imputação de responsabilidade civil pelo evento praticado de forma objetiva (art. 37, par.6º, da CF)– Precedentes desta Eg. Câmara e E. Tribunal de Justiça – Dano moral comprovado e que merece majoração - Sentença reformada em parte tão somente para majorar o dano moral - Honorários sucumbenciais fixados com critérios de equidade e que devem ser mantidos – Honorários recursais fixados – Recurso da autora provido e negado provimento ao recurso da FESP. (TJ-SP - AC: 10067929820198260482 SP 1006792-98.2019.8.26.0482, Relator: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 11/08/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/08/2020) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO – CORPO ESTRANHO (COMPRESSA, TAMBÉM CONHECIDA COMO GOSSIPIBOMA) ESQUECIDO NA REGIÃO ABDOMINAL DA AUTORA APÓS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$60.000,00 – ACORDO ENTRE A AUTORA E O HOSPITAL RÉU, RAZÃO PELA QUAL RESTA PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELO NOSOCÔMIO - APELO DO MÉDICO RESPONSÁVEL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS – NO MÉRITO, O RECURSO MERECE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DO CARÁTER PUNITIVO E RESSARCITÓRIO, SEM PERMITIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA VÍTIMA – NÃO SE VISLUMBRAM SEQUELAS FÍSICAS, DANOS ESTÉTICOS PERMANENTES OU COMPROMETIMENTO À SAÚDE DA APELADA, CONFORME EVIDENCIADO PELO LAUDO MÉDICO PERICIAL A FLS. 523/524 – DESTA FORMA, UMA VEZ QUE O VALOR FIXADO REVELA-SE EXCESSIVO, É DE RIGOR A SUA MINORAÇÃO PARA R$25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM JULGADOS ANÁLOGOS DESTA CÂMARA – OBRIGAÇÃO EXTINTA EM RELAÇÃO AO APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 844, § 3º DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJ-SP - AC: 10106777520148260004 SP 1010677-75.2014.8.26.0004, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/01/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2020) Em relação ao quantum a ser fixado a título de indenização, necessário utilizar o parâmetro da proporcionalidade, seja sob o ponto de vista da vedação ao excesso ou da proibição da insuficiência, de modo a não fixar um valor deficitário em termos de satisfação do lesado e punitivo para o agente causador; ou excessivo ao ponto de assolar o patrimônio da parte contrária. Neste ínterim, considerando os critérios retro esposados, bem como em estrita atenção ao caso concreto, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender como suficiente a amparar a extensão dos danos sofridos pelo Requerente e prevenir futuras ocorrências semelhantes. Por outro lado, relativamente aos danos estéticos cujo ressarcimento também pretendeu a parte autora, tenho não merecer acolhida. Explico: Em relação aos danos estéticos, verifica-se que o laudo pericial concluiu pela existência de lesão de grau mínimo, indicando que as sequelas físicas deixadas pela intervenção cirúrgica não implicam comprometimento significativo da aparência do autor ou de sua funcionalidade física. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que, embora o dano estético de grau leve possa ensejar reparação, esta deve observar o impacto efetivo na vida do indivíduo. Considerando que a lesão identificada foi classificada como mínima e que a cicatriz deixada pela intervenção cirúrgica é compatível com o procedimento médico realizado, não se verifica impacto relevante na aparência do autor ou prejuízo significativo à sua autoestima ou interação social. Assim, o dano estético, embora existente, é mitigado pela baixa intensidade das sequelas apontadas. Dessa forma, reconheço a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte da ré e a existência de danos morais passíveis de reparação, fixando a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Quanto aos danos estéticos, tendo em vista que o laudo pericial classificou a lesão como de grau mínimo, entendo que a reparação por este título não é devida, haja vista a ausência de impacto significativo na aparência e funcionalidade do autor. DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária desde a data do arbitramento e juros da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos estéticos. Declaro extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC/15. Em razão da sucumbência parcial, ambas as partes deverão arcar pro rata com as custas processuais, na proporção de 50% para cada parte. Relativamente aos honorários advocatícios, fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2o do CPC, devendo ser observado em relação à parte autora a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do mesmo diploma legal.(fl. 59) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aracruz/ES, 09 de Janeiro de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1427/2024)