Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RODRIGO CONDE DE CARVALHO
EXECUTADO: TAINA ROBERTA EVANGELISTA DA SILVA DECISÃO - DO ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES n°. 35/2025, de 18 de março de 2026. As consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud (e/ou outros sistemas específicos, se aplicável), serão deferidas sem cobrança de custas, porquanto o pedido foi formulado anteriormente à vigência do Ato Normativo Conjunto TJES nº 35/2025, de 18/03/2026, o qual estabelece o valor de 25 VRTEs (R$ 123,46) por consulta/diligência nos sistemas conveniados. Alerto as partes de que pedidos formulados a partir de 18/03/2026 estarão sujeitos ao pagamento prévio das custas devidas (R$ 123,46 por consulta), ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade de justiça, nos termos do referido Ato Normativo Conjunto, disponível em: (https://sistemas.tjes.jus.br/ediario/index.php/component/ediario/?view=content&id=1842337). - DO SISBAJUD Considerando a manifestação ID81131229, PROCEDA-SE junto ao Sistema SISBAJUD, em conta-corrente, poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira a pesquisa e bloqueio até o valor de R$ 11.601,53 (onze mil, seiscentos e um reais e cinquenta e três centavos) conforme atualização monetária de ID92544496, em nome do(s) executado(s) TAINA ROBERTA EVANGELISTA DA SILVA - CPF: 169.906.807-09, aplicando a repetição programada teimosinha por 30 (trinta) dias. Em sendo encontrados valores ínfimos, via Sistema Sisbajud, PROCEDA-SE o imediato desbloqueio; Com relação a eventuais valores bloqueados via SISBAJUD, deverão ficar indisponíveis ao executado, procedendo com sua intimação, através de seu advogado ou pessoalmente caso não tenha constituído nos autos (art. 854, § 2º do CPC) para os fins do art. 854, §3º do CPC. Em sendo encontrado valores superiores ou em duplicidade, será procedido o desbloqueio do excedente (art. 854, §1º do CPC) após o decurso do prazo da intimação da parte executada previsto no item anterior, devendo ser mantido valor suficiente para garantir a execução, o qual CONVERTO a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854 §5º do CPC, devendo o valor ser transferido para conta judicial junto ao BANESTES S/A, agência 0117. Não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE o trânsito e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL. Havendo custas remanescentes, deverá a Chefe de Secretaria dar cumprimento ao que dispõe art. 296, II e 297,§4º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo. Tudo cumprido, pagas as custas, ou oficiado a SEFAZ-ES, para inscrição em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos. - DA SUSPENSÃO Após resposta das consultas, OUÇA-SE a parte exequente no prazo legal. Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC) mantendo-se silente a parte exequente, sem dar prosseguimento ao feito, determino, na forma do art. 921, III do CPC, a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e será iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC);
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5001785-86.2023.8.08.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá a Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção. INTIME-SE e DILIGENCIE-SE. Baixo Guandu/ES, data da assinatura eletrônica. Dr. Ralfh Rocha de Souza Juiz de Direito