Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: CLEAN SURGICAL COMERCIO E SERVICOS LTDA PARTE RE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) PARTE
AUTORA: IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA - ES9729-A, IVANELES OLIVEIRA JUNIOR - ES23935-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de REMESSA NECESSÁRIA em razão da sentença ID 17665180 que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por CLEAN SURGICAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, julgou procedente o pedido autoral para condenar o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento do importe de R$ 396.926,87 (trezentos e noventa e seis mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos). Aduziu a parte autora, em síntese, que manteve relação contratual com o ente público para a prestação de serviços de lavanderia hospitalar no Hospital São José do Calçado, no período de 2010 a 2016, regida pelos Pregões Eletrônicos nº 43/2010 e 47/2011. Alegou que, ao longo da execução contratual, prestou serviços em volume superior ao pactuado, gerando um crédito de R$ 396.926,87, cujo pagamento não foi honrado pela Administração Pública, apesar das diversas solicitações administrativas. Intimadas as partes não fora interposto recurso (ID 17665181 e 17665182). É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil dispõe expressamente acerca dos casos em que a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária. Veja-se: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (…) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (…) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; No caso dos autos, a condenação de R$ 396.926,87 (trezentos e noventa e seis mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos) é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, que representava, ao tempo em que proferida a sentença, o valor de R$ 759.000,00 (setecentos e cinquenta e nove mil reais). Sobre o tema: REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STF (SÚMULA 166 E TEMA 1.099). APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVI. VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Aplicável a exceção do § 3º, inciso II, do artigo 496 do Código de Processo Civil à hipótese, a sentença não está sujeita à remessa necessária, em razão do valor da demanda. Por meio de uma interpretação sistemática, conclui-se que, também no Mandado de Segurança, as hipóteses para não realização do reexame necessário, trazidas pelo Código de Processo Civil, devem ser aplicadas, tornando mais célere a prestação jurisdicional. (TJMS; RNCv 0832060-77.2023.8.12.0001; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 12/12/2023; Pág. 118) __________________ REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Descabe a remessa necessária da sentença quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, II, do CPC. In casu, o Mandado de Segurança foi impetrado em face de ato praticado pelo Subsecretário da Subsecretário da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, e o valor dado à causa não atinge o montante legalmente estipulado. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJRS; RN 5202772-33.2022.8.21.0001; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Fátima Cerveira; Julg. 15/11/2023; DJERS 15/11/2023) Portanto, considerando que o valor do proveito econômico obtido pela autora da demanda é inferior a quinhentos salários-mínimos, conclui-se que não se faz cabível aqui o reexame necessário. Feitas estas considerações, com fundamento no artigo 496, § 3º, III, do CPC, por ser manifestamente inadmissível, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. Intimem-se. Vitória, 26 de fevereiro de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0034820-81.2017.8.08.0024 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PARTE